Art. 1º Fica aprovado para o exercício financeiro de 2008, o Orçamento Geral do Município de Campo Limpo de Goiás, discriminado pelos anexos e quadros, que estimam as Receitas e fixam as Despesas em R$ 6.342.718,00 (seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e dezoito reais).
Art. 2º O saldo apresentado de R$ 60.616,00 (sessenta mil, seiscentos e dezesseis reais), será destinado a Reserva de Contingência, cujos recursos orçamentários serão utilizados nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundo e demais rendas na forma da legislação em vigor e das demais, com os seguintes desdobramentos:
I - RECEITAS PREVISTAS:
Receitas Correntes | 6.885.001,01 |
Receitas Tributárias | 345.286,00 |
Receita de Contribuições | 39.419,00 |
Receita Patrimonial | 6.064,00 |
Receita Agropecuária | 1.069,00 |
Receita Industrial | 2.138,00 |
Receita de Serviços | 37.905,00 |
Transferências Correntes | 6.348.484,53 |
Outras Receitas Correntes | 104.635,48 |
Receitas de Capital | 219.984,07 |
Operações de Crédito | 24.581,00 |
Alienação de Bens | 75.807,00 |
Transferências de Capital | 118.068,54 |
Outras Receitas de Capital | 1.527,53 |
(-) Deduções para o FUNDEB | (762.267,08) |
SOMA | 6.342.718,00 |
Art. 4º As despesas serão realizadas na forma dos anexos e quadros que compõem a presente lei, de conformidade com o desdobramento a seguir:
I - DESPESAS DISCRIMINADAS POR ÓRGÃOS:
PODER EXECUTIVO | 3.565.391,29 |
0201 - Gabinete do Prefeito | 194.665,86 |
0203 - Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 56.059,09 |
0204 - Secretaria de Administração e Finanças | 534.989,94 |
0205 - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo | 1.400.336,00 |
0206 - Secretaria de Meio Ambiente, Tranp. e Ação Urbana | 931.822,78 |
0207 - Secretaria de Assistência Social (FMAS) | 386.901,62 |
0209 - Reserva de Contingência | 60.616,00 |
ADMINISTRACAO INDIRETA - FMS | 1.217.660,44 |
2301 - Secretaria Municipal de Saúde - FMS | 1.217.660,44 |
PODER LEGISLATIVO | 422.543,53 |
0101 - Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás | 422.543,53 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 1.016.112,11 |
2201 - Secretaria de Educação - FUNDEB | 1.016.112,11 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - FMDCA | 121.010,63 |
2401 - Fundo Mun. Direitos Criança e Adolescente | 121.010,63 |
TOTAL GERAL | 6.342.718,00 |
II - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA:
Despesas Correntes | 5.766.447,00 |
Despesas de Capital | 515.655,00 |
Reserva de Contingência | 60.616,00 |
TOTAL GERAL | 6.342.718,00 |
III - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES:
01 - Legislativa | 422.543,53 |
02 - Judiciária | 59.234,98 |
04 - Administração | 637.258,56 |
06 - Segurança Pública | 32.093,42 |
08 - Assistência Social | 315.073,48 |
09 - Previdência Social | 53.489,05 |
10 - Saúde | 1.217.660,44 |
12 - Educação | 2.346.453,96 |
13 - Cultura | 9.780,81 |
15 - Urbanismo | 484.339,48 |
16 - Habitação | 15.282,58 |
17 - Saneamento | 89.734,66 |
20 - Agricultura | 15.036,85 |
23 - Comércio e Serviços | 10.147,59 |
26 - Transporte | 357.748,64 |
27 - Desporto e Lazer | 60.213,34 |
28 - Encargos Especiais | 35.000,00 |
99 - Reserva de Contingencia | 60.616,00 |
TOTAL GERAL | 6.342.718,00 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir, na vigência deste Orçamento as Créditos Suplementares que se fizeram necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens I, II e III dos §§ 1º, 2º e 4º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a aprovar por Decreto o Orçamento Programa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, relativo aos recursos do FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do FMS Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes - FMDCA.
Art. 7º Dentro do exercício financeiro, havendo necessidades, devidamente comprovada, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita, até o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto no § 8º, Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.