Art. 1º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Campo Limpo de Goiás, estabelecida pela Lei Municipal nº 238/2013 de 17 de janeiro de 2013, é alterada na forma desta Lei, ampliando as atribuições da SEMMA, passando a contar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio - SEMMAIC.
Art. 2º Em razão da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio é alterado o organograma administrativo do Poder Executivo, que passa a contar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio - SEMMAIC, com as atribuições, funções e competências específicas, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Fica criado o cargo de Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio - SEMMAIC, cujo símbolo e vencimentos são os que figuram no ANEXO I, deste texto legal, equiparados ao dos demais Secretários Municipais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio - SEMMAIC, terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
II - Departamento de Indústria e Comércio;
III - Departamento de Parques e Jardins;
IV - Divisão de Educação Ambiental e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio é o órgão incumbido de planejar, executar e coordenar as atividades que visem a comunicação e divulgação de ações e serviços do município, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - contribuir para formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas e programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II - promover, no âmbito de sua competência, a regularização da legislação para implementação da política municipal de meio ambiente;
III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;
IV - assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Executivo Municipal, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais.
V - Fomentar a instalação de indústrias no município, através de programas de incentivo;
VI - Viabilizar junto aos órgãos federais e estaduais programas para fomentar o comércio local.
Art. 6º O cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio - SEMMAIC, figura no Anexo I deste texto legal.
Art. 8º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 238/2013 de 17 de janeiro de 2013, que não foram modificadas pela presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.