Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Município de Campo Limpo de Goiás

LEI Nº 404, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, aprovou e eu, Prefeita Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
Art. 3º O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do município.
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I - Administrar o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Campo Limpo de Goiás;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
III - Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IV - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeita Municipal Campo Limpo de Goiás, em 18 de Novembro de 2021. Graciele Marta de Nascimento Prefeita Municipal

Lista de anexos:

lei n 404 - 2021