Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Campo Limpo de Goiás a firmar contrato de Consórcio Público Intermunicipal com o município de Anápolis para destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e será incluída ao PPA e a LDO, autorizado desde já a abertura de crédito especial suplementar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.