CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei orçamentária estima a Receita e fixa as Despesas do Município, bem como de seus fundos, para o exercício de 2014, no valor global de R$ 16.971.360,00 (Dezesseis milhões, novecentos e setenta e um mil e trezentos e sessenta reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O Orçamento, Fiscal e da Seguridade Social, serão detalhados, em seu menor nível por meio dos Elementos da Despesa detalhados em Anexo que acompanha esta Lei.
Parágrafo Único. Na programação e execução dos orçamentos, fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados as categorias econômicas, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 3º A receita é orçada e as despesas fixadas em valores iguais a R$ 16.971.360,00 (Dezesseis milhões, novecentos e setenta e um mil e trezentos e sessenta reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos, e do Poder Executivo.
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com os seguintes desdobramentos:
CÓDIGO | RECEITAS | VALOR EM R$ |
1 | Receitas Correntes | R$ 17.778.734,00 |
1.1 | Receita Tributária | R$ 512.000,00 |
1.2 | Receita de Contribuições | R$ 110.000,00 |
1.3 | Receita Patrimonial | R$ 150.000,00 |
1.5 | Receita Agropecuária | R$ 40.000,00 |
1.6 | Receita de Serviços | R$ 150.000,00 |
1.7 | Transferências Correntes | R$ 16.631.384,00 |
1.9 | Outras Receitas Correntes | R$ 185.350,00 |
2 | Receita de Capital | R$ 1.192.577,00 |
2.1 | Operações de Crédito | 0,00 |
2.2 | Alienações de Bens | R$ 10.000,00 |
2.4 | Transferências de Capital | R$ 1.182.577,00 |
9 | Retificadoras do FUNDEB | R$ -1.999.951,00 |
9 | Retificadoras do FUNDEB | R$ -1.999.951,00 |
Total da Receita Prevista | R$ 16.971.360,00 |
Art. 5º As despesas no mesmo valor da receita são fixadas em R$ 16,971.360,00 (Dezesseis milhões, novecentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta reais), assim desdobrados:
I - RESUMO GERAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃO:
CÓDIGO | ÓRGÃO | VALOR EM R$ |
1 | LEGISLATIVO | R$ 850.000,00 |
2 | EXECUTIVO | R$ 8.368.271,15 |
22 | FUNDEB | R$ 4.210.025,00 |
23 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS | R$ 2.800.563,85 |
25 | FUNDO MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS | R$ 742.500,00 |
TOTAL | R$ 16.971.360,00 |
Art. 6º As despesas serão realizadas com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos:
I - RESUMO GERAL DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA:
CÓDIGO | CATEGORIA ECONOMICA | VALOR EM R$ |
1 | DESPESAS CORRENTES | R$ 13.135.449,75 |
2 | DESPESAS DE CAPITAL | R$ 3.362.546,25 |
3 | RESERVA DE CONTIGENCIA | R$ 473.364,00 |
TOTAL | R$ 16.971.360,00 |
II - RESUMO GERAL DAS DESPESAS POR FUNÇÃO:
CÓDIGO | ORGÃO/UNIDADE | VALOR EM R$ |
01 | LEGISLATIVA | R$ 850.000,00 |
02 | JUDICIÁRIA | R$ 5.000,00 |
04 | ADMINISTRAÇÃO | R$ 1.496.636,00 |
06 | SEGURANÇA PÚBLICA | R$ 20.000,00 |
08 | ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$ 1.111.000,00 |
09 | PREVIDÊNCIA SOCIAL | R$ 14.500,00 |
10 | SAÚDE | R$ 2.800.563,85 |
12 | EDUCAÇÃO | R$ 5.726.590,75 |
13 | CULTURA | R$ 50.000,00 |
15 | URBANISMO | R$ 1.529.900,00 |
16 | HABITAÇÃO | R$ 40.000,00 |
17 | SANEAMENTO | R$ 441.000,00 |
20 | AGRICULTURA | R$ 15.000,00 |
23 | COMÉRCIO E SERVIÇOS | R$ 96.100,00 |
26 | TRANSPORTES | R$ 1.599.705,40 |
27 | DESPORTO E LAZER | R$ 460.000,00 |
28 | ENCARGOS ESPECIAIS | R$ 242.000,00 |
99 | RESERVA DE CONTINGENCIA | R$ 473.364,00 |
TOTAL | R$ 16.971.360,00 |
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos do Poder Legislativo, Poder Executivo, FUNDEB, Fundo Municipal de Saúde FMS, Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, em importâncias relacionadas em anexo a esta Lei, aplicando-se as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observados o Art. 167, III da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal, conforme prevê Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.
Art. 10. O limite autorizado no Art. 9º desta Lei, não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, divida publica Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 11. O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo Único. O percentual a que se refere o Art. 9º desta Lei, passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e no que couber adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercicio de 2014.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e dos fundos, deverão para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos, devendo ser consolidados ao orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentária.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar o elemento de despesa no nível da fonte de recurso.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as correções dos valores contidos nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício de 2014, conforme memória de cálculo anexo a esta Lei, bem como as inclusões, alterações e exclusões de Programas, Ações, Metas e Modificações das Prioridades das Leis Municipais: Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o período de 2014, e Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as correções dos valores nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2014, conforme memória de cálculo anexo a esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.