Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Campo Limpo de Goiás, órgão colegiado de composição paritária, de natureza consultiva, executiva e propositiva, com a finalidade de fiscalizar, planejar e avaliar a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 2º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de Campo Limpo de Goiás dar-se-á através da participação de órgãos colegiados estaduais e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços público de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art. 3º - A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá paridade na seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento relacionadas ao setor de saneamento básico;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos, entidades e instituições representativas do segmento de titulares e prestadores de serviços.
Art. 4º - Na ausência de regime especifico para esse fim, primariamente, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Campo Limpo de Goiás, será formado por órgãos de caráter consultivo, os quais designarão os membros representantes:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - 01 (um) representante de entidades filantrópicas ou religiosas;
V - 01 (um) representante da Indústria e Comércio Local;
VI - 01 (um) representante dos Sindicatos e Trabalhadores;
VII - 01(um) representante do Sistema de Água e Esgoto de Campo Limpo de Goiás.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso I, II, III e IV serão indicados e designados pelos secretários municipais.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos V, VI e VII em número máximo de 04 (quatro) serão indicados e designados respectivamente pelos segmentos em questão.
Art. 5º - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado.
§ 3º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de "Relevante Serviço Público e Comunitário".
Art. 7º - As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão estabelecidas de acordo as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico no Regimento Interno, que será aprovado pelo conselho e homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde através de suas dotações orçamentárias destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.