Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

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Município de Campo Limpo de Goiás

LEI Nº 365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Estima a Receita e fica a Despesa do Município de Águas Lindas de Goiás para o Exercício de 2003, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições a contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, aprova e eu, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício da direção superior da Administração, como Interventor Estadual no Município, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 52.512.760,00 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e doze mil e setecentos e sessenta reais), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO e na Lei que instituiu o Plano Plurianual de Investimento/PPA, desdobrada em:
I - R$ 52.062.760,00 (cinquenta e dois milhões, sessenta e dois mil, setecentos e sessenta reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
VALORES VALORES
I - RECEITA DO TESOURO - R$ 52.062.760,00;
1 - RECEITAS CORRENTES - R$ 31.177.170,00
1.1 - Receita Tributária - R$ 2.242.250,00
1.3 - Receita Patrimonial - R$ 19.384,00
1.4 - Receita Agropecuária - R$ 1.490,00
1.5 - Receita Industrial - R$ 0,00
1.6 - Receita de Serviços - R$ 1.490,00
1.7 - Transferências Correntes - R$ 26.085.920,00
1.9 - Outras Receitas Correntes - R$ 2.826.636,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL - R$ 21.335.590,00
2.1 - Operações de Crédito - R$ 298.260,00
2.2 - Alienações de Bens - R$ 29.826,00
2.3 - Amortização de Empréstimos - R$ 0,00
2.4 - Transferências de Capital - R$ 20.390.106,00
2.5 - Outras Receitas de Capital - R$ 617.398,00
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES - R$ 0,00;
III - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF - R$ (2.248.190,00);
RECEITAS TOTAL - R$ 50.264.570,00
IV - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 450.000,00;
1.2 - Receita de Contribuições - R$ 450.000,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 50.264.570,00 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e doze mil e setecentos e sessenta reais) desdobrada, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, nos seguintes agregados:
I - R$ 49.814.570,00 (quarenta e nove milhões, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e setenta reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Unidades e Funções
Art. 5º - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidades e funções, o desdobramento a seguir:
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECURSOS DO TESOURO - R$ 50.264.570,00;
1 - DESPESAS CORRENTES - R$ 29.210,000,00
Pessoal e Encargos Sociais - R$ 15.534.000,00
Juros e Encargos da Dívida - R$ 99.500,00
Outras Despesas Correntes - R$ 13.576.500,00
2 - DESPESAS DE CAPITAL - R$ 20.254.570,00
Investimentos - R$ 19.863.210,00
Amortização da Dívida - R$ 391.360,00
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA - R$ 800.000,00
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES - R$ 0,00;
DESPESA TOTAL - R$ 50.264.570,00
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS - R$ 450.000,00;
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
LEGISLATIVO
01 - Legislativa - R$ 2.101.000,00
02 - Encargos Especiais - R$ 25.000,00
EXECUTIVO
04 - Administração - R$ 2.536.000,00
08 - Assistência Social - R$ 1.803.000,00
10 - Saúde - R$ 4.517.110,00
12 - Educação - R$ 6.682.940,00
13 - Cultura - R$ 636.000,00
15 - Urbanismo - R$ 3.921.810.00
17 - Saneamento - R$ 8.132.350,00
18 - Gestão Ambiental - R$ 124.000,00
20 - Agricultura - R$ 276.000,00
22 - Indústria - R$ 384.000,00
23 - Comércio e Serviços - R$ 64.000,00
25 - Energia - R$ 548.000,00
26 - Transporte - R$ 1.078.000,00
27 - Desporto e Lazer - R$ 280.000,00
28 - Encargos Especiais - R$ 2.538.360,00
99 - Reservas de Continência - R$ 800.000,00
FUNDEF
12 - Educação - R$ 12.000.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 - Assistência Social - R$ 372.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 - Saúde - R$ 995.000,00
IMPSPAL - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES
09 - Presidência Social - R$ 450.000,00
Total do Orçamento - R$ 50.264.570,00
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
Art. 6º - suplementares:
I - para cada título ou Ação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de refeitas diretamente arrecadadas, e;
d) de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta Lei, nos termos do inciso I do art. 7º;
II - até o limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesas outras despesas correntes" e "investimentos”, constantes do título objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título;
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva de Contingência ou proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo título, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária, e;
b) amortização de encargos da dívida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas às vinculações previstas na legislação vigente:
1. superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício de 20002, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2. anulação de dotações orçamentárias consignadas às finalidades definidas nesta alínea.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
TÍTULO III
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUBELEMENTOS
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - incluir, em cada Ação, sub-elementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa nº 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - classificar os elementos da despesa em sub-elementos para melhor identificação dos objetos dos gatos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 - São publicados em anexo a esta Lei:
I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;
II - Anexo II - Legislação da Receita;
III - Anexo III - Receita do Tesouro;
IV - Anexo IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, sendo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a do Poder Legislativo, como também o Orçamento dos Fundos Municipal;
V - Anexo V - Quadro do Detalhamento das Ações:
IV - os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere o art. 3º, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Interventor Estadual no Município de Águas Lindas de Goiás, aos trinta dias do mês de Dezembro de dois mil e dois. (30/12/2002). Cezar Gomes da Silva Interventor Estadual

Lista de anexos:

Lei n 365-2002