Art. 1º - O artigo Art. 7º da Lei 238, de 17 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - São representantes do Poder Público:
I - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
§ 2º - São representantes da sociedade civil:
I - Um representante da Igreja Católica;
II - Um representante das Igrejas Evangélicas;
III - Um representante dos empresários locais;
"
IV - (Revogado)
"(NR)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.