Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM órgão Superior do sistema do Meio Ambiente do Município, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Politica Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos a área.
Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM será composto por 06 (seis) membros:
I - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
II - um representante da área da Agricultura;
III - um representante da área do Turismo, Esporte e Lazer;
IV - um representante da Câmara Municipal;
V - um representante do Setor Industrial;
VI - um representante dos Produtores Rurais.
§ 1º A homologação dos membros do COMMAM, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação dos Órgãos e Entidades representadas.
§ 2º O quantitativo previsto no Caput deste artigo, poderá ser alterado pela conveniência do COMMAM.
§ 3º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais membros serão escolhidos entre os Conselheiros Titulares, através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos componentes do COMMAM.
§ 4º - Cada Titular do Conselho Municipal do Meio Ambiente, terá seu Suplente.
Art. 3º O mandato dos membros do COMMAM será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevante prestado ao Município.
Art. 4º O Conselho possui as seguintes instâncias:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias quando necessárias;
Art. 5º A Plenária será constituída nos termos do artigo 2º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, reforma do Regimento Interno;
V - propor inclusão de matérias na ordem do dia e justificadamente a discussão prioritária dos as surtos dela constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, respectivamente aquelas que exigem uma atuação integrada, em decorrência de sua complexidade;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as resoluções do Conselho.
VIII - apresentar proposições na forma do Regimento Interno;
XX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro Titular ou Suplente que não comparecer a 03 (três reuniões consecutivas ou a 06 seis alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas temporária ou permanentes.
Art. 6º O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - presidir as reuniões da Plenária;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, através da Secretaria Geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões Plenária, sem direito a voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as a homologação, da Plenária;
X - criar as Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 7º São atribuições da Secretaria Geral:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações normais e normas regimentais;
IV - dar publicidade às Resoluções do Conselho;
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
Parágrafo Único. A função da Secretaria Geral será exercida pela determinação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho, ou servidor da Prefeitura Municipal e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos.
Art. 8º As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presidida por 01 (um) dos Conselheiros e terão a função de apreciar propostas apresentadas no Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interna.
§ 1º As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo preestabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas a Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.
Art. 9º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Politica Municipal do Meio Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no Meio Ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;
III - editar por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e as atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado na Legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de Conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural urbanismo e turístico, localizados no Município, nos termos da Legislação vigente;
VI - fornecer e produzir informações referentes à qualidade ambiental no Município e sobre processos que tramitam no Conselho;
VII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisas de atuação na área ambiental, para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
VIII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas a manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estes segmentos cheguem ao seu conhecimento;
X - propor medidas por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do Meio Ambiente, administrativa e judicialmente;
XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XII - delibera nos termos do Regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio da Câmara Técnica, composta para este fim.
Art. 10. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.