CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA, com o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentarias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas, impostas por inflação à legislação ambiental repassados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produtos de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (ou outro órgão similar);
IX - rendimentos obtidos com aplicação do seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizadas em suas finalidades próprias, as recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento da receita do Fundo, cujos resultados a ele de reverterão.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Politica Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observados as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização de defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou privadas, sem fins lucrativos que visem:
a) Proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado de recursos naturais do município;
b) Desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município;
c) Treinamento e capacitação de cidadãos, para atuação na área ambiental;
d) Desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;
e) Outras atividades sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
f) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.