Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, com recursos próprios ou oriundos de outras fontes, a elaboração do projeto de engenharia para a duplicação da Rodovia GO-330, no trecho compreendido entre os municípios de Campo Limpo de Goiás e Anápolis, com extensão de aproximadamente 13 (treze) quilômetros, incluindo a implantação de 3,8 (três vírgula oito) quilômetros de ciclovias.
Art. 2º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com:
I - O Município de Anápolis;
II - O Estado de Goiás, por meio da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) ou outro órgão competente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a presente ação no Plano Plurianual (PPA) vigente, bem como a promovê-la na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com a criação de ações e metas específicas para o custeio do projeto de engenharia da duplicação da GO-330.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.