Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Limpo de Goiás, os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias ACE, do Quadro Permanente da Estratégia de Saúde da Família, com os vencimentos, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas nos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, serão vinculados ao regime jurídico estatutário, com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
§ 1º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
§ 2º O prazo de validade do processo seletivo será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;
II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.
§ 4º Adotado o processo seletivo público, na modalidade de provas e títulos, somente serão aceitos títulos de cursos relacionados com a área de atuação e terão caráter meramente classificatório.
Art. 4º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que se encontravam em 15 de fevereiro de 2006, sob qualquer vinculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos da administração estadual ou da administração Municipal.
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a certificação da existência do processo de seleção pública anterior, realizada por comissão especifica, designada pelo Chefe do Poder Executivo e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde - SINDISAÚDE, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da Circunscrição do Município de Campo Limpo de Goiás e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno.
§ 2º Os servidores aproveitados na forma deste artigo, ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º Do quantitativo dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde, criados e constante do Anexo I desta Lei, 12 (doze) serão providos mediante o aproveitamento dos profissionais, na forma prevista neste artigo.
Art. 5º Aplicam-se no que couber, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 6º No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.
Art. 7º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento vigente, observados os limites da Legislação Federal, bem como proceder as alterações necessárias no Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do município de Campo Limpo de Goiás.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.