Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Município de Campo Limpo de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 17 DE JANEIRO DE 2011.

Autoriza a realização de Processo Seletivo Público Simplificado para contratação de Agentes Comunitário de Saúde a Agentes de Combate as Endemias e determina outras providências.

A Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Público Simplificado para a contratação de 05 (cinco) Agentes Comunitário de Saúde - ACS e 02 (dois) Agentes de Combate as Endemias - ACE e formação de cadastro de reserva, cargos públicos criados por força da Lei Municipal n.º 128/2006, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º Os demais detalhes de cada cargo como: valor das inscrições, requisitos à investidura neste, serão detalhados no Edital para o Processo Seletivo Publico Simplificado.
§ 2º O Processo Seletivo Público Simplificado será realizado sob a supervisão e orientação da 3ª Regional de Saúde, com sede na cidade de Anápolis, estado de Goiás.
Art. 2º A realização do Processo Seletivo Público Simplificado e o consequente provimento dos cargos, nas quantidades previstas no artigo 1º desta Lei, estão condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o Processo Seletivo; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pelo Prefeito Municipal, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 4º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do processo seletivo público simplificado será de 02 (dois) meses contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Para o provimento dos cargos públicos referidos no caput, e no processo seletivo público simplificado a ser realizado para tal fim, será observado o percentual de vagas destinado ao portador de necessidades especiais e ao afrodescendente.
Art. 6º Os cargos públicos de que trata esta Lei serão preenchidos exclusivamente por candidatos submetidos e aprovados em Processo Seletivo Público Simplificado de provas, conforme a natureza e a complexidade do cargo e, ainda, participação e aprovação em curso técnico com carga horária mínima de 18 horas, que será ministrado pela 3ª Regional de Saúde, com sede na cidade de Anápolis, estado de Goiás, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação final no certame e segundo o procedimento definido no Edital e demais atos regulamentares.
Art. 7º As contratações serão efetuadas por prazo indeterminado, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e não envolvem, em qualquer hipótese, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, obedecendo à ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º A aprovação gera ao candidato apenas a expectativa de direito à contratação, não havendo, portanto, obrigatoriedade de contratação total dos aprovados. A Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás reserva-se o direito de proceder às contratações, em número que atenda às necessidades de serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes, observada a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Caso haja demanda de novas admissões acima do número de vagas estimado no atual quadro de vagas, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderá convocar candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 8º Os contratos de trabalho a serem firmados em observância a esta Lei poderão ser rescindidos, nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, por decisão em Processo Administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
II - acumulação antijurídica de cargos, funções ou empregos públicos, por decisão em Processo Administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal - Lei Complementar 101/01;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantido o cabimento de pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, a ser apreciado em 30 (trinta) dias;
V - outras hipóteses previstas na Constituição da República, na Consolidação das Leis do Trabalho CLT e ou em outras normas, municipais ou não, aplicáveis à matéria, ainda que supervenientes à investidura;
VI - término dos Programas Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica e sua implantação dependerá de disponibilidade financeira.
Art. 10. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de Comissão Executiva de Processo Seletivo Simplificado, constituída por 03 (três) membros.
Art. 11. O desempenho das atribuições dos membros da Comissão é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 12. No preenchimento dos cargos públicos a que trata esta lei o Município reservará 5% (cinco por cento) para serem ocupados por pessoas com deficiências.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás, 17 de Janeiro de 2011. Valter Gonçalves de Carvalho Prefeito Municipal

Lista de anexos:

lcp n 016-2011