Art. 1º Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Público Simplificado para a contratação de 05 (cinco) Agentes Comunitário de Saúde - ACS e 02 (dois) Agentes de Combate as Endemias - ACE e formação de cadastro de reserva, cargos públicos criados por força da Lei Municipal n.º 128/2006, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º Os demais detalhes de cada cargo como: valor das inscrições, requisitos à investidura neste, serão detalhados no Edital para o Processo Seletivo Publico Simplificado.
§ 2º O Processo Seletivo Público Simplificado será realizado sob a supervisão e orientação da 3ª Regional de Saúde, com sede na cidade de Anápolis, estado de Goiás.
Art. 2º A realização do Processo Seletivo Público Simplificado e o consequente provimento dos cargos, nas quantidades previstas no artigo 1º desta Lei, estão condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o Processo Seletivo; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pelo Prefeito Municipal, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 4º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do processo seletivo público simplificado será de 02 (dois) meses contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Para o provimento dos cargos públicos referidos no caput, e no processo seletivo público simplificado a ser realizado para tal fim, será observado o percentual de vagas destinado ao portador de necessidades especiais e ao afrodescendente.
Art. 6º Os cargos públicos de que trata esta Lei serão preenchidos exclusivamente por candidatos submetidos e aprovados em Processo Seletivo Público Simplificado de provas, conforme a natureza e a complexidade do cargo e, ainda, participação e aprovação em curso técnico com carga horária mínima de 18 horas, que será ministrado pela 3ª Regional de Saúde, com sede na cidade de Anápolis, estado de Goiás, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação final no certame e segundo o procedimento definido no Edital e demais atos regulamentares.
Art. 7º As contratações serão efetuadas por prazo indeterminado, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e não envolvem, em qualquer hipótese, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, obedecendo à ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º A aprovação gera ao candidato apenas a expectativa de direito à contratação, não havendo, portanto, obrigatoriedade de contratação total dos aprovados. A Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás reserva-se o direito de proceder às contratações, em número que atenda às necessidades de serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as vagas existentes, observada a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Caso haja demanda de novas admissões acima do número de vagas estimado no atual quadro de vagas, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderá convocar candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 8º Os contratos de trabalho a serem firmados em observância a esta Lei poderão ser rescindidos, nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, por decisão em Processo Administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
II - acumulação antijurídica de cargos, funções ou empregos públicos, por decisão em Processo Administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal - Lei Complementar 101/01;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantido o cabimento de pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, a ser apreciado em 30 (trinta) dias;
V - outras hipóteses previstas na Constituição da República, na Consolidação das Leis do Trabalho CLT e ou em outras normas, municipais ou não, aplicáveis à matéria, ainda que supervenientes à investidura;
VI - término dos Programas Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica e sua implantação dependerá de disponibilidade financeira.
Art. 10. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de Comissão Executiva de Processo Seletivo Simplificado, constituída por 03 (três) membros.
Art. 11. O desempenho das atribuições dos membros da Comissão é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 12. No preenchimento dos cargos públicos a que trata esta lei o Município reservará 5% (cinco por cento) para serem ocupados por pessoas com deficiências.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.