Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Serviços Sociais - SEMSSO, com a seguinte estrutura:
I - Secretário Municipal;
II - Departamento de Serviços Sociais;
III - Departamento de Assistência Social;
IV - Divisão de Execução de Programas;
V - Divisão Técnica Operacional.
Art. 2º A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte Turismo e Serviços Sociais - SEMESS- criada pela Lei Municipal n°003, de 05 de janeiro de 2001, passa a ter a denominação de Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - SEMEC, com a seguinte estrutura:
I - Secretário Municipal;
II - Chefia de Gabinete;
III - Departamento de Ensino;
IV - Departamento de Esporte e Lazer; V-Departamento de Cultura e Turismo;
VI - Departamento Pessoal.
Art. 3º O Departamento de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Serviços Sociais SEMSSO, deverá ser preenchido por um Assistente Social, com formação de nível superior.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal, autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.