Art. 1º A estrutura da Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás deve atender aos fins da Administração, e terá a seguinte composição:
I - Gabinete do Prefeito 1 - órgãos de assessoramento seguintes órgãos:
II - Órgãos da Administração Geral.
1. Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
2. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
3. Secretaria Municipal de Saúde;
4. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Transporte e Ação Urbana;
5. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Serviços Sociais.
Art. 2º A estrutura básica da Chefia de Gabinete, compreende os seguintes cargos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
I - Secretário;
I - Secretário;(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
II - Diretores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
III - Chefes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
IV - Assessor técnico de controladoria;(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
V - Assessor Administrativo I;(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
VI - Assessor Administrativo II;(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
VII - Assessor Especial I.(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
VIII - Assessor Especial II – Referência I;(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
IX - Assessor Especial II – Referência II;(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
X - Assessor Especial II - Referência III;(Incluído pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração e Finanças-SEMAF, compreende os seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II - Chefia de Gabinete,
III - Departamento de Compras;
IV - Departamento de Pessoal;
V - Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio;
VI - Divisão de Economia e Programação;
VII - Divisão da Receita;
VIII - Divisão de Tesouraria.
Art. 4° A estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLANU, compreende os seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;
II - Chefia de Gabinete;
III - Departamento de infraestrutura e Empenho;
IV - Divisão de Cadastro Municipal;
V - Divisão de Protocolo;
VI - Divisão de Almoxarifado.
Art. 5° A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, compreende os seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Saúde; II-Chefia de Gabinete;
III - Departamento de Vigilância Sanitária;
IV - Departamento Administrativo;
V - Divisão de Zoonoses;
VI - Divisão de Farmácia;
VII - Divisão de coordenação odontológica, Art.6° A estrutura básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Transporte e Ação Urbana-SEMAT, compreende os seguintes órgãos:
I - Secretário Mun. de Meio Ambiente, Transp. Ação Urb;
II - Chefia de Gabinete;
III - Departamento de Meio Ambiente e Serviços Urbano;
V - Departamento de Transporte;
VI - Divisão de Iluminação Pública;
VII - Divisão de Postura;
VIII - Divisão de Apoio ao Pequeno Produtor.
Art. 7° A estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Serviços Sociais-SEMESS, compreende os seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Chefia de Gabinete;
III - Departamento de Serviços Sociais;
IV - Departamento Pessoal;
V - Departamento de Ensino;
VI - Departamento de Esporte e Lazer;
VII - Departamento de Cultura e Turismo;
VIII - Divisão de execução de programas;
IX - Divisão Técnica Operacional;
Art. 8° Os cargos de Secretário Municipal, Chefia de Gabinete, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão e Assessores Técnicos, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, dentre os cidadãos de comprovada capacidade e conduta ilibada, dentro da respectiva área.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir créditos especiais necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 11. O pessoal nomeado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 12. Fica o Poder Executivo incumbido de regulamentar às atribuições e competências das Secretarias Municipais, em toda sua estrutura.
Art. 13. Os níveis de vencimento dos servidores do Município de Campo Limpo de Goiás, são os constantes na tabela de vencimentos, Anexos I.
Art. 14. Os vencimentos previstos no ANEXO I poderão ser corrigidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, retroativo à 1º de Janeiro de 2001.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.