Art. 1º Para atender à necessidade temporária de prestação de serviços essenciais e de excepcional interesse publico, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 10 (dez) trabalhadores braçais, mediante contrato de caráter jurídico administrativo, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e nos limites previsto no inciso X, do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, alterado pela Emendas Constitucionais nº 27/2001 e 34/2003.
Parágrafo único. O trabalho dos braçais será executado na limpeza das praças, avenidas, ruas, prédios públicos e/ou privados, lotes baldios, desde que constatada a sua necessidade.
Art. 2º Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional interesse publico deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio publicado oficialmente pelo Município.
Art. 3º O valor de cada contrato será de um piso nacional de salários, ao mês, com duração pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º Os contratos celebrados em razão desta Lei Complementar obedecerão à legislação pertinente incluindo o que dispõe as normas trabalhistas.
Art. 5º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá encaminhar cópia dos mesmos ao Secretario Municipal responsável pelo controle da aplicação da presente lei.
Art. 7º Deverá conter no processo de contratação objeto desta lei:
I - copia do ato administrativo de que trata o art. 2º, desta lei;
II - o contrato devidamente assinado pelas partes, constando, no mínimo:
a) qualificação das partes (endereços, CPF, CI do contratado, etc.);
b) cópia desta lei;
c) função;
d) valor mensal e total da remuneração;
e) datas de inicio e termino do contrato:
f) regime jurídico;
g) dotação orçamentária para acudir a despesa;
h) demonstração de atendimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
i) cópia dos documentos pessoais do contratado, de sua habilitação profissional, certidão de quitação com o serviço militar, certidão de quitação com a Justiça Eleitoral e certidão expedida pelo Controle Interno do Município de Campo Limpo de Goiás, atestando a regularidade da contratação.
Parágrafo único. O Município deverá encaminhar o respectivo processo ao Tribunal de Contas dos municípios TCM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data inicial da contratação.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - Não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - aplicam-se no que couberem, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário;
d) Carga horária diária e semanal.
Art. 9º Esta Lei tem por fundamentação legal a Constituição Federal (art. 37, inciso IX); a Constituição Estadual (art. 92, inciso X); e a Lei Orgânica do Município - LOM.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.