TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás, é uma unidade do território do Estado de Goiás, com personalidade jurídica de direito público, interno e integrante da organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil, É dotado de autonomia politica, legislativo, administrativa e financeira e reger-se-á pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São símbolos do Município de Campo Limpo de Goiás, a Bandeira, o Hino, e outros estabelecimentos em Lei municipal que representam a sua cultura e sua história.
Art. 3º O dia 21 (vinte e um) de julho é a data magna municipal.
Art. 4°. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado a qualquer dos Poderes, delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 5°. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6° A Lei Municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de distritos com finalidade administrativa, observado o estabelecido na Constituição Federal e Constituição Estadual, atendidos os seguintes requisitos:
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas:
II - população, eleitorado e arrecadação não inferior a 25%, parte exigida para criação de Município:
III - existência concomitante, na povoação-sede, de pelo menos 200 (duzentos) moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e telefone público.
Parágrafo único. O processo de criação de Distritos terá início com representação, dirigida a Câmara Municipal, domicilio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos I, II, III, do caput deste artigo, com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou repartição do Município, dos órgãos fazendários estadual e municipal, da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública do Estado.
Art. 7º A área do distrito terá as divisas descritas com precisão, com a observância das seguintes normas:
I - linhas geodésicas entre pontos identificados, evitando-se tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - na hipótese de existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis.
§ 1º Os distritos terão áreas contiguas e serão preservadas a continuidade territorial e a unidade histórica cultural do ambiente urbano.
§ 2º A criação de distritos somente poderá ocorrer em ano que imediatamente proceder ao da realização de eleições municipais.
§ 3º A representação prevista no parágrafo único do artigo 6° dará entrada na Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições municipais.
§ 4º A administração do distrito far-se-á com auxilio de um Subprefeito, eleito pelos eleitores do distrito, eleição essa, regulada por lei complementar, com maioria absoluta de votos, não computados os nulos e os brancos, observando-se o seguinte:
I - os candidatos à Subprefeitura de distritos deverão ser eleitores e moradores dos respectivos distritos.
Art. 8º O distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º Somente mediante consulta plebiscitária à população do município far-se-á a extinção deste, ou mediante Lei municipal nos seguintes casos:
I - se verificada a perda de qualquer dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica;
II - destruição da sede, quando materialmente impossível à transferência desta, para outro ponto do território municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA DO PRIVATIVO
DA COMPETÊNCIA DO PRIVATIVO
Art. 10. Cabe privativamente ao Município, dentre outras as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar os balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar, suprimir e fundir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou contratação através de procedimentos licitatórios, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que terá caráter essencial e conceder licença à exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e a do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X - promover a proteção de patrimônio histórico cultural e local, observada a Legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII - aplicar, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado;
XIV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XV - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações públicas neles existentes;
XVI - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regularizar e fiscalizar sua utilização;
XVII - estabelecer normas de edificação de arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como das limitações urbanísticas, conveniente à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XVIII - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XIX - zelar pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar, farmacêutico, laboratorial e hospitalar e promover seu adequado tratamento, sendo obrigatórias a separação e a coleta do lixo hospitalar, através de equipamentos específicos e depositar em área exclusiva e distante do centro urbano;
XX - conceder licença ou autorização para instalação de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e similares, condicionando-se o horário das agências bancárias;
XXI - expedir alvará para o exercício de atividades de profissional liberal;
XXII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente;
XXIII - autorizar a fixação de cartazes, anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual;
XXIV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio,
XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos de carga que circulam no perímetro urbano,
XXVI - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e aliená-los, mediante licitação;
XXVII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXVIII - dispor sobre serviços funerários e cemitérios administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações e de exploração de terceiros;
XXIX - instituir o regime jurídico do pessoal;
XXX - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI - aplicar penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXII - elaborar o plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXIII - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta dias) anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, após seu exame e apreciação:
XXXIV - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXV - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de bens públicos municipais:
XXXVI - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, que provoquem extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
XXXVII - disciplinar à localização de substâncias potencialmente perigosa as áreas urbanas e as proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XXXVIII - exercer o poder de policia administrativa nas matérias retro mencionadas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por infração às referidas normas;
XXXIX - assegurar à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XL - integrar consórcios com outros municípios para solução de problemas comuns;
XLI - dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;
XLII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação vigente.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênios com outros Municípios, com o Estado e a União, para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum, contrair empréstimos, interno e externo, e fazer operações visando o seu desenvolvimento econômico, científico e tecnológico.
Parágrafo único. O Município poderá, ainda, através de consórcios aprovados por Lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Da Competência Comum
Art. 12. São competências comuns do Município com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistências públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias, melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza a os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar politica de educação e segurança de trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Da Competência Suplementar
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber, em assuntos de seu interesse particular.
Parágrafo único. A Competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações Federal e Estadual, no que diz respeito ao peculiar interesse municipal visando adaptá-las à realidade local.
SEÇÃO IV
Dos Atos Municipais
Dos Atos Municipais
Art. 14. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidores designados para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Art. 15. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que referidos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas e, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre pessoas;
IV - consentir que se usem, quaisquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à Administração, por terceiros, sem que seja ouvida a Câmara Municipal em casos especiais;
V - doar bens imóveis de seus patrimônios, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dividas fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à Administração;
VII - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça;
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação juridica, dos rendimentos diretos ou indiretos;
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XIII - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder, público;
XV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado, e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;
XVI - modificar ou alterar nomes de ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos de forma a descaracterizar homenagem já prestada a pessoa ou eventos relacionados com a história, podendo somente ser alterada a denominação de ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos, quando identificados por número, letras do alfabeto, ou outra simbologia.
§ 1º É vedado também, privar a liberdade religiosa tanto em seus locais de culto como em praças e logradouros públicos, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e não causem desordem.
§ 2º A vedação da alínea "a", do inciso XV deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea "a", do inciso XV e do § 2º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da sua obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. §4º As vedações expressas no inciso XV, alíneas "a", e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
O PODER LEGISLATIVO
O PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Da Câmara Municipal
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º O número de vereadores da Câmara Municipal será de 9 (nove), proporcional à população do Município de Campo Limpo de Goiás, observados os limites estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.
Art. 18. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções fiscais e a remissão de dividas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar aberturas de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxilios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distrito, mediante prévia consulta plebiscitária;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XVII - exercer, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
Art. 19. A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destitui-la, na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conceder sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito a aos vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e Secretários Municipais;
VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos por um terço de seus membros;
IX - autorizar referendos e plebiscitos;
X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - decidir sobre a perda de mandato de vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, hipóteses previstas no art. 55, § 2º da Constituição Federal, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;
XII - legislar sobre sua organização, funcionamento e politica, respeitada a Constituição da República e a Constituição do Estado de Goiás, criação e provimento de cargo de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169, da Constituição da República;
XIII - convocar os secretários Municipais, diretores de empresas públicas e de economia mista e de fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, sendo que estes poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a quaisquer das Comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seus cargos.
§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
§ 2º E fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis em igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhar os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei Orgânica.
§ 3º O não atendimento do prazo estipulado no § 2º deste artigo faculta ao Presidente da Comissão solicitar ao Poder Judiciário que se faça cumprir a legislação.
Art. 20. Cabe, ainda à Câmara Municipal, conceder titulo de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Projeto de Resolução, aprovado pelo voto secreto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Dos Vereadores
Art. 21. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° (primeiro) de janeiro, às 10h00 (dez horas), em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse os Vereadores desincompatibilizar-se-ão de qualquer cargo incompatível.
§ 3º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata, o seu resumo.
Art. 22. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na Circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
Art. 23. O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, respeitando-se a Constituição da República e a do Estado de Goiás.
§ 1º Fica compatibilizado e ajustado no caput deste artigo com a nova ordem jurídica, ou seja, artigo 68, § 3º da Constituição Estadual a partir da data da promulgação, bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Os agentes políticos do Município terão direito à percepção do 13° (décimo terceiro) salário.
Art. 24. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante:
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.
Art. 25. O suplente será convocado no caso de vaga, em investidura no cargo de secretário, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1º, deste artigo não for preenchida, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48h00 (quarenta e oito horas) diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 26. É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo, da Administração Direta, Indireta, de Fundação ou Empresa de Economia Mista com participação acionária majoritária da municipalidade.
Art. 27. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula do uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea "a", do inciso I, deste artigo:
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 27, desta Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a quinta parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006 de 2018)
IV - que perder ou tiver suspensos direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º È incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou à percepção de vantagens indevidas.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Da Mesa da Câmara
Art. 29. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 30. A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última Sessão Ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos automaticamente no dia 1º (Primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 31. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem:
§ 1º Juntamente com os membros da Mesa Diretora serão eleitos o 1º e 2º Suplentes.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 32. O Mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 33. A Mesa dentre outras atribuições compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alterá-las, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria do Município, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica;
VIII - declarar a perda do mandato de vereador de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido politico representado na Câmara, nas hipóteses previstas em lei.
Art. 34. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, competente:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V, do art. 28, desta Lei Orgânica;
VII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 35. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º. Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos.
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e nos subsídios, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 36 Independente da convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de janeiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 31 de Dezembro de cada ano.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 006 de 2018)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessão ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e remunerá-las-á de acordo com o estabelecimento na legislação específica.
§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 37. As sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 38. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 39. As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão convocadas:
I - pelo Prefeito, quando este as entender necessárias;
II - pela Mesa da Câmara, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos seus membros:
III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para qual foi convocada.
§ 2º Ficará mantida na legislatura seguinte a vigência que não for alterada na data fixada por esta Lei e a Constituição Estadual.
SEÇÃO VI
Das Comissões
Das Comissões
Art. 40. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento.
§ 1º Em cada Comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 2º As comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto que dispensa, na forma do Regimento, à competência do Plenário, salvo com recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, se necessário;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assunto inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação, no caso da Comissão Temporária;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar junto ao Município a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução, no caso de Comissão Temporária;
VII - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, a titulo de subsidio para deliberar sobre matéria especifica;
VIII - apreciar programa de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, no caso de Comissão Temporária.
Art. 41. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação poderão;
I - proceder à vistoria e levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de secretário municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta.
§ 3º As testemunhas serão intimidadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
Art. 42. Todas as decisões das comissões serão deliberadas por maioria de seus membros.
Seção VII
DO PROSSEÇO LEGISATIVO
DO PROSSEÇO LEGISATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O processo legislativo compreende... (Falta Texto)
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resolução.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 44. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - Do Prefeito;
II - De 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, no primeiro e no segundo turno.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de emenda rejeitada, ou tida por prejudicada, não poderá ser objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Das Leis
Art. 45. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes ás seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V - Plano Diretor do Município;
VI - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
VII - concessão de serviço público;
VIII - concessão de direito real de uso;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI - autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XII - Guarda Municipal.
Art. 46. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 47. A votação, discussão e aprovação da matéria, constantes da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 48. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá ao Prefeito ou a qualquer membro da Câmara, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação de remuneração ou aumento dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária orçamentária, serviços e pessoal da administração:
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 50. É competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços,
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços.
Art. 51. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobressaltando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica ao projeto de codificação.
Art. 52. O projeto, aprovado em dois turnos de votação, será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, sancioná-lo-á, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Art. 53. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, irá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, realizada a votação em nominal.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tática ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º A lei promulgada nos termos do § 6º deste artigo produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observando o prazo estipulado no § 6º, deste artigo.
§ 9º O prazo previsto no § 2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 55. A publicação das leis e atos administrativos municipais faz-se em órgão de imprensa local ou por afixação na sede do Município ou Câmara, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitações de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, triagem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 56. O Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Art. 57. O Decreto Legislativo aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 58. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria politico-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Art. 59. O projeto de resolução aprovado pelo plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, são eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do seu mandato antecessor, dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição.
§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 63. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes no inciso I deste artigo, ressalvadas a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 64. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e iniciar-se-á no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 65. O Prefeito Municipal deverá constituir Comissão de Transição para fornecer ao Prefeito eleito às informações necessárias à complementação do seu programa de trabalho, até 30 (trinta) dias antes de deixar o mandato.
Parágrafo único. Esta Comissão deverá também ser integrada por representantes indicados pelo Prefeito eleito.
Art. 66. Para concorrer a outros cargos eletivos o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito,
Art. 67. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 68. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirão o Presidente, e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente do Executivo Municipal, o Procurador Geral do Município ou aquele que equivale a tal função.
Art. 69. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo à vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.
§ 2º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito são obrigados a residir no Município e dele não poderão ausentar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004 de 2016)
Art. 71. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsidio e à verba de representação.
Art. 72. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem o art. 37, inciso XI: art. 39, § 4º art. 150, inciso II; art. 153, inciso III; e art. 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal.
Art. 73. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Das Atribuições do Prefeito
Art. 74. Ao Prefeito competente privativamente:
I - nomear e exonerar os secretários municipal:
II - exercer, com o auxilio dos secretários municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e os orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município, em juízo e fora dele por intermédio da Procuradoria Geral do Município ou de Procurador legalmente investido de tais poderes, na forma estabelecida em lei especial.
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que necessárias;
XIV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e, as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas:
XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV - nominar os prédios próprios municipais e logradouros públicos;
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxilio da Policia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber,
XXVII - convocar e presidir o Conselho do município:
XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Campo limpo de Goiás, a ordem pública ou a paz social;
XIX - elaborar o Plano Diretor;
XXX - conferir condecorações e distinções honorificas;
XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 75. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos sob as seguintes normas:
I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamento de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 76. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, contra esta Lei Orgânica e especialmente:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - livre exercício dos direitos do Poder legislativo;
III - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na Administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 77. Depois que a Câmara Municipal declarar a procedência da acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Art. 78. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado as infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Dos Secretários Municipais
Art. 79. Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Campo Limpo de Goiás e no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 80. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 81. Compete ao secretário municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua competência;
II - referendar os decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito, relatório trimestral do serviço realizado na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para execução das leis, regulamentos decretos.
Art. 82. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas Secretarias.
Art. 83. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito enquanto nele permanecerem. Parágrafo único. É obrigatória a declaração pública de bens, antes da aposse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
Art. 84. Aplicam-se, aos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos Públicos Municipais, as disposições contidas no artigo 105, inciso XXII, § 4º desta Lei Orgânica.
Seção V
Do Conselho do Município
Do Conselho do Município
Art. 85. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - os lideres de partidos políticos com representação na Câmara Municipal;
IV - o Procurador Geral do Município ou Assessor Jurídico;
V - 6 (seis) cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito e 03 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 03 (três) anos, vedada à recondução.
Art. 86. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 87. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta, questão relacionada com a respectiva Secretaria.
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Município
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 88. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e privativamente, a execução da dívida de natureza tributária.
Art. 89. A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo- se com relação a seus integrantes o disposto no art. 37, inciso XII; art. 30, § 1º; e, art. 135 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal for so à mediante concurso Público de provas e títulos.
Art. 90. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em áreas diversas da Administração Pública, na forma da legislação especifica.
Art. 91. Poderá o Prefeito Municipal optar por contratar, obedecendo aos critérios legais, Assessoria Jurídica até que seja estruturada a Procuradoria Geral do Município.
Art. 92. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor.
§ 1º O Plano Diretor é instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º O Plano Diretor do Município deverá prever áreas públicas para a construção de creches, Centros de Educação Infantil - CMEI's e outros equipamentos sociais, próximos às escolas e postos de saúde.
§ 3º O Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação de ação planejada da Administração Municipal.
§ 4º Será assegurada, pela participação em órgão componente do sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
§ 5º Ó Município sempre que necessário, poderá realizar desapropriação por interesse, de área urbana, que será destinada à implantação de programa de construção de moradia popular ou a outro fim constante do Plano Diretor, mediante indenização, observando a legislação pertinente.
Art. 93. A delimitação da zona urbana será definida por lei observando-se of estabelecido no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 94. A Administração Municipal compreende:
I - Administração Direta - Secretaria ou órgãos equiparados;
II - Administração Indireta ou Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por leis especificas e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada a principal atividade.
Art. 95. O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações no mercado financeiro a titulo de aplicações de saldo em suas contas bancárias, após a quitação das folhas de pagamentos de seus servidores.
Art. 96. Os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.
Art. 97. As entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como o Poder Legislativo, publicarão, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, com os respectivos vencimentos, referente ao exercício anterior.
Art. 98. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte:
I - os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecer em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
III - prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e titulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantindo ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - reserva de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, ficando os critérios de sua admissão para serem estipulados em lei especifica;
IX - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - a lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos que obtiver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - è vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração e pessoal do serviço público, ressalvado, o disposto na alínea "b" do inciso VII, do art. 243 e no art. 132, § 1º desta Lei Orgânica;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XVI - as vencimentos dos servidoras públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe o art. 37, incisos XI, XII; art.150, inciso II; e, art. 153, § 2. inciso I, da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) já de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos da área de saúde.
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - a Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XX - somente par lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XXI - depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso XX, deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo implica em nulidade do ato e em punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos politicas, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado a direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º E vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na Administração Direta, empresas públicas, sociedades de economia mista autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Art. 99. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da Administração Municipal, cabendo a ela garantir este direito e facilitar os meios para prestar as informações requeridas.
Art. 100. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados pelo sistema previdenciário a que estiver vinculado.
Art. 101. A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na contratação de mão de obra.
Art. 102. É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Art. 103. O Município assegurará o direito à prestação de concurso público, independente de sexo, raça, cor e religião
Art. 104. O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge, quando se verificar, em inspeção média, ser indispensável a sua assistência pessoal.
Art. 105. O Município incentivará a criação de Centros de Convivência Infantil nas repartições públicas.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 106. O Município poderá constituir Guarda Municipal, que atuará como força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 107. O Município garantirá a assistência médica, jurídica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.
Art. 108. O Município criará albergues para mulheres vítimas de violência, na forma da lei.
Art. 109. O Município poderá colaborar para o funcionamento e aparelhamento de delegacias, geral ou especificas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 110. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração de plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados das justificativas.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, por terceiros, mediante licitação.
Art. 111. A permissão de serviços públicos a titulo precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha da melhor proposta, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido das formalidades legais pertinentes.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que não estejam sendo satisfatoriamente executados, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, por culpa exclusiva dos permissionários, cabendo a eles ampla defesa de seus direitos.
§ 4º As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa oficial da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 112. Nós serviços, obras e concessões do Município, bem como as compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 113. A Administração Municipal não poderá fornecer Alvará de Licença para as construções, nos casos em que haja exigência do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiro, conforme critérios a serem definidos por lei complementar.
Art. 114. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidade particular, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 115. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer titulo pertençam ao municipio.
Art. 116. Cabe ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 117. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ás seguintes normas:(Citado pela Lei nº 307 de 2016)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, mesmo nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá, apenas, de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, com autorização do Legislativo.
Art. 118. O Município, preferentemente à venda, doação e permuta de seus bens Imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização pública.(Citado pela Lei nº 307 de 2016)
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver interesse público, devidamente justificado.(Citado pela Lei Complementar nº 034 de 2014)
§ 2º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento, aproveitáveis ou não, serão alienadas nas condições previstas no § 2º deste artigo.
Art. 119. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.(Citado pela Lei nº 307 de 2016)
Art. 120. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou logradouros públicos, salvo pequenos espaços destinados a vendas de jornais, revistas, refrigerantes ou sanduiches.
Art. 121. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a titulo precário e por tempo determinado conforme o interesse o exigir.
§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 122. Poderão ser cedidos para particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Administração Municipal, sendo os critérios, como remuneração e prioridades na prestação dos serviços, regulamentados em Lei Ordinária.
Art. 123. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, rodoviárias, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 124. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia, de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, deste artigo, consideram-se assemelhados os cargos integrantes das carreiras a que se referem os arts. 135 e 241 da Constituição da República.
§ 3º Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento), concedido por quinquênio, sendo vedada a sua limitação. (Ver Emenda à Lei Orgânica de 2010)
Art. 125. O servidor público civil demitido por ato administrativo, após o devido processo administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Art. 126. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical obedecido o disposto no art. 8° da Constituição Federal.
Art. 127. O servidor público gozará de estabilidade na sua função, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.
Art. 128. Fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores públicos, nas autarquias mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação, resguardadas as mesmas garantias do art. 127 desta Lei Orgânica.
Art. 129. São direitos dos servidores públicos civis do Município além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
I - o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas será calculado tendo como parâmetro o salário mínimo;
II - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
III - Irredutibilidade do salário base;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI - salário-família para os seus dependentes, nos casos previstos em lei específica;
VII - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) semanais;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados ou domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração normal do mês;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XII - licença paternidade nos termos da Constituição da República;
XIII - intervalo de 30m (trinta minutos) para amamentação do filho até 6 (seis) meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIV - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança com menos de 3 meses (três meses) de idade, na forma da lei;
XV - proteção do marcado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução de risco inerente ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - aposentadoria;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de administração por motivos de sexo, idade, raça, ou estado civil;
XX - gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável p efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XXI - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXII - reciclagem, com cursos de formação e profissionalização, sem discriminação de sexo, em qualquer área ou setor.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos civis as normas do art. 7°, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição da República.
Art. 130. É obrigatória a quitação de folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do município até o 5° (quinto) dia útil do mês vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
§ 1º Para a atualização da remuneração em atraso serão usados índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 131. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtudes de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a exoneração do servidor estável, ele será reintegrado e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 132. Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantia a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
Art. 133. Fica assegurado ao servidor público municipal os benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como na legislação municipal pertinente.
Art. 134. O Município permitirá aos seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos de aperfeiçoamento em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação com a prestação do serviço público.
Art. 135. O Servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de contribuição com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, o homem e, aos vinte cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração de quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da aposentadoria.
§ 5º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observando o disposto no parágrafo quarto deste artigo.
Art. 136. O servidor, após 60 (sessenta) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 137. O servidor que satisfizer as exigências do art. 135 será aposentado com vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução.
Parágrafo único. As vantagens serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 138. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão "intervivos" a qualquer titulo por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia;
c) cessão de direito a aquisição de imóveis.
III - Imposto sobre vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, alínea "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
V - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de policia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI - Contribuição de melhoria decorrente de obra pública;
VII - Contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo no tempo, mediante as seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel considerado subutilizado ou não utilizado será notificado para promover a sua utilização no prazo de um ano;
II - decorrido o prazo previsto na notificação, sem que o proprietário promova a utilização social do imóvel, o Poder Público Municipal fica autorizado a lançar, para o exercício seguinte o IPTU com acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel;
III - nas áreas urbanizadas com pavimentação e meio fio o Município exigirá dos proprietários do terreno, a construção de muros e calçadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, caso contrário promoverá o imediato processo de desapropriação, de acordo com as Leis Federal e Estadual.
§ 2º O imposto previsto no inciso II, do § 1º deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º As taxas não poderão ter de base de cálculo própria de impostos.
§ 4º A contribuição prevista no inciso VII, do caput deste artigo será cobrada dos servidores municipais em beneficio destes.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 139. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
III - cobrar tributos:
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V - instituir sobre:
a) patrimônio e serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, salvo mediante a edição de lei municipal específica;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 140. Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre seus rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado às operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, "a", deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.
Art. 141. O Município receberá da União o equivalente a 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre e renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 16, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.
Art. 142. O Município receberá da união 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao Imposto sobre Operação de Crédito, câmbio e seguro ou relativo a títulos, ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do município.
Art. 143. O Município receberá do Estado 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal.
Art. 144. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 145. Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, § 1º, § 2º, incisos I, II e III, §§ 3, 4, 5, 6° e 7° e art. 41, §§ 1 e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 146. Lei complementar regulará as finanças públicas observados os princípios estabelecidos na Constituição República e em lei complementar federal.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 147. O Departamento Municipal de Estradas de Rodagem fica obrigado a investigar 100% (cem por cento) de suas receitas diretas e indiretas na manutenção e construção de novas estradas dentro do sistema viário do Município, inclusive estradas vicinais.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 148. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas ao programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributárias.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido na execução orçamentária.
§ 4º O planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 149. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações e créditos inclusive por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e aos Créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
§ 1º Caberá a uma Comissão especialmente designada:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou de Créditos Adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
III - relacionados com a correção de erros ou omissões.
IV - relacionados com os dispositivos do texto do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Especial na parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que em decorrência de visto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas os autorizados mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgada nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 152. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.
Art. 153. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei específica.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal pela Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 154. O Poder Público Municipal não poderá destinar às instituições privadas recursos públicos específicos para a saúde.
Art. 155. O Orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, verba especifica destinada ao programa de moradia popular.
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156. O Município buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social valorizando o trabalho e as atividades produtivas para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 157. Será responsabilidade do Município a assistência aos trabalhadores rurais, bem como às suas organizações legalmente constituídas, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios adequados de produção, de trabalho, saúde e bem-estar social.
Art. 158. Ao Município caberá manter órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO
DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO
Art. 159. O Município zelará pelo direito do desenvolvimento económico de seus munícipes, bem como da seguridade, do bem-estar e justiça social, valorizando as atividades produtivas de livre iniciativa e a elevação do nível de vida dos cidadãos.
Art. 160. O Município intervirá no domínio econômico, com o objetivo de estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover justiça e solidariedade sociais.
Art. 161. O Trabalho é obrigação social, portanto, deve ser garantido para todos os direitos o emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna da família na sociedade.
Art. 162. O capital, que derivar do Município, será usado nele próprio com a finalidade de expansão econômica e de proporcionar o bem-estar coletivo, não sendo apenas considerado como instrumento produtor de lucro.
Art. 163. O Município poderá exercer atividade econômica, obedecidos os princípios da lei federal, para prestar serviços de interesse da coletividade.
§ 1º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades exploradoras da atividade econômica, sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
Art. 164. O Município atuará na atividade econômica, auxiliando o Estado na fiscalização, tanto para o setor público como para o privado.
SEÇÃO I
Do Estimulo à Indústria, Comércio e Agricultura.
Do Estimulo à Indústria, Comércio e Agricultura.
Art. 165. O Município estimulará tanto a indústria como o comércio e a agricultura, por serem meios que oferecem ao povo oportunidade de trabalho.
Art. 166. O Município desenvolverá o estímulo às empresas, visando à instalação de suas filiais, através da divulgação das condições próprias e adequadas que possui para recebê-los e proporcionar seu progresso.
Art. 167. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, definidas em lei federal, tratamento diferenciado das demais empresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
Parágrafo único. Poderá ainda o Município, através de lei municipal, isentá-las ou reduzir seus gastos nestas obrigações.
Art. 168. O Município poderá, através de lei, criar incentivos à industrialização, comércio e agricultura.
Parágrafo único. Anualmente, em cooperação com os setores interessados, o Município promoverá exposições em conjunto ou isoladas dos produtos oriundos de suas indústrias, comércio e agropecuária que será regulamentada por lei ordinária.
Art. 169. O Município atuará na atividade econômica, auxiliando o Estado na fiscalização, tanto para o setor público como para o privado.
Art. 170. O comércio municipal obedecerá, quanto à jornada de trabalho, o que dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal, sujeito às penalidades legais.
Art. 171. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 172. O Município criará incentivo fiscal às indústrias e estabelecimentos comerciais que demonstrarem interesse na prática do esporte amador e profissional, conforme regulamentação em lei ordinária.
SEÇÃO II
Da Politica Agropecuária
Da Politica Agropecuária
Art. 173. O Município obrigar-se a desenvolver política de estimulo e incentivo às atividades agrícolas, como meios de geração de empregos e fixação do homem no campo, com a perspectiva de:
I - criar um cinturão verde com capacidade para abastecer a cidade de produtos hortifrutigranjeiros a preços acessíveis à população;
II - criar alternativas de geração de empregos, atenuando o desemprego verificado no meio urbano;
III - evitar e conter o crescimento desordenado da cidade e suas consequências sociais.
Art. 174. Será de responsabilidade do Município criar condições e assistência técnica em seus diversos níveis aos trabalhos rurais, bem como as organizações legalmente constituídas, procurando garantir, entre outros benefícios, meios adequados de produção, trabalho, saúde, educação e bem-estar social.
Art. 175. O Município garantirá, em seu orçamento anual, a destinação de recursos financeiros suficientes para a aplicação no meio rural, com acompanhamento e controle da aplicação das verbas, a ser feito pelo Conselho Representativo das entidades rurais, referido no artigo 174 desta Lei Orgânica.
Art. 176. O Município responsabilizar-se-á pela criação de um programa de estimulo e incentivo à agricultura alternativa, garantindo:
I - assistência técnica em geral;
II - produção de sementes selecionadas pelos próprios agricultores;
III - promover entre outros meios, o aproveitamento de parte do lixo da cidade, como adubo orgânico.
Art. 177. O Município garantirá, para todo produtor rural, livre comercialização de seus produtos.
Parágrafo único. A política agrícola do Município, inclusive a de comercialização, será definida com participação do Conselho Representativo de Entidades, atendidas as necessidades peculiares do setor rural.
Art. 178. Caberá ao Município a responsabilidade pela manutenção de meios de transporte destinados à condução dos alunos da zona rural matriculados nas escolas situadas na zona urbana.
Art. 179. Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o artigo 23, VIII da Constituição Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno e médio produtor que lhe garanta especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas vicinais municipais.
§ 1º O município manterá assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado.
§ 2º O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtores provenientes das pequenas propriedades rurais.
Art. 180. O Poder Público Municipal, para a preservação do meio-ambiente, manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Munícipio e do uso do solo rural, no interesse do combate à erosão, e na defesa de sua conservação.
Art. 181. A politica agropecuária do Município tem por objetivo pleno desenvolvimento do setor de produção nos termos dos arts. 187 da Constituição Federal e 137 da Constituição Estadual.
§ 1º O plano municipal de desenvolvimento integrado rural, elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e técnicos, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período de administração.
§ 2º A politica agropecuária deverá fomentar e estimular a agropecuária, consubstancial no plano de desenvolvimento integrado rural, levando em consideração os seguintes instrumentos:
I - estradas vicinais;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - estimulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;
V - fomento à produção e organização do abastecimento alimentar,
VI - apoio à comercialização e infraestrutura de armazenamento;
VII - fomento a melhoria genética da pecuária através de sêmen e/ou reprodutores;
VIII - defesa integrada dos ecossistemas;
IX - manutenção e proteção dos recursos hídricos;
X - uso e conservação do solo:
XI - patrulha mecanizada com vista a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, micro bacias hidrográficas, recuperação de pastagens e outros serviços pertinentes;
XII - educação alimentar e habitacional;
XIII - examinar e orientar as famílias rurais que lidam com agrotóxicos.
§ 3º O Município se obriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando anualmente no orçamento, recursos financeiros específicos.
§ 4º O orçamento global do Município definirá a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento rural integrado.
§ 5º Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais e florestais.
SEÇÃO III
Da Ciência e Tecnologia
Da Ciência e Tecnologia
Art. 182. O Município, visando o bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacidade cientifica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico-cientifico.
§ 1º A politica cientifica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio-ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 2º A pesquisa e a capacitação cientifica e tecnológica voltar-se-ão, preponderantemente, para o desenvolvimento social e econômico do Município.
Art. 183. Para execução da política de desenvolvimento cientifico e tecnológico, o Município destinará recursos de seu orçamento para o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Lei complementar criará organismo constituído por representantes do governo, das instituições de ensino, das instituições científicas e demais setores com interesse na área, para formular a politica e as diretrizes de ciência e tecnologia do Município e da aplicação do Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 184. O Município estimulará a população a se interessar pela capacitação cientifica e tecnológica, visando o bem público e o progresso das ciências
Parágrafo único. Os recursos científicos e tecnológicos, na forma da lei, são voltados para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e recursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
SEÇÃO IV
Do Turismo
Do Turismo
Art. 185. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento económico e social, zelando pela proteção ao meio ambiente e os bens de valor artístico, histórico, cultural e turístico.
Parágrafo único. Cumpre ao Município o ressarcimento por dano cometido a um desses patrimônios.
SEÇÃO V
Da Defesa do Consumidor
Da Defesa do Consumidor
Art. 186. Deverá ser criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Este Conselho será composto por representantes de diversos seguimentos da sociedade e será regido por estatuto próprio.
Art. 187. O Município por lei ordinária, poderá criar um órgão de inspeção, conscientização e análise de resíduos tóxicos dos produtos hortifrutigranjeiros, cereais e outros, comercializados na área de sua jurisdição.
Parágrafo único. O órgão ainda terá competência de aplicar as sanções de leis cujas penas serão advertência, multa pecuniária, apreensão de produtos e suspensão da atividade comercial.
Art. 188. O funcionamento de Serviço de Proteção ao Crédito, no Município deverá ser regulamento em lei municipal e estabelecerá:
I - a notificação prévia ao interessado, antes do lançamento do seu nome na relação de devedores;
II - a indenização pelo lançamento indevido do nome de qualquer pessoa na relação de devedores ou inadimplentes;
III - o fornecimento de informações relativas à pessoas do interessado, constante de registros ou banco de dados da entidade.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO
DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO
Art. 189. A Politica de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais, fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos da lei civil brasileira.
Art. 190. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso, da convivência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, progressivo no tempo;
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas a formação de elementos aptos as atividades agrícolas.
Art. 191. O Município poderá exigir dos proprietários de lotes ou áreas localizadas no perímetro urbano a construção de muros e calçadas, sob pena de:
I - edificação compulsória;
II - desapropriação.
Art. 192. Na elaboração do orçamento e do plano plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da politica habitacional.
Art. 193. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 194. A execução da politica habitacional está condicionada às fundações e instituições sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Parágrafo único. Para fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo de forma a assegurar:
I - o acesso à propriedade e à moradia para todos;
II - a justa distribuição das benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - a justa valorização da propriedade;
IV - a adequação do direito de construir as normas de urbanização.
Art. 195. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar a criação de área especial de interesse urbanístico, social, cultural, ambiental e de utilização pública.
Art. 196. Será isento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, o prédio ou terreno destinado a instituições de cunho religioso, assistencial, social, artístico e cultural.
Parágrafo único. Não se incluem como beneficiários os terrenos ocupados mediante cessão, a qualquer titulo, por terceiros proprietários.
Art. 197. O Município, através de seu órgão competente, promoverá condições necessárias e adequadas às vias públicas urbanas, visando condições de ordenamento no trânsito, através das seguintes medidas:
I - regulamentação das áreas de estacionamento:
II - regulamentação das vias para tráfego de veículos de carga;
III - sinalização adequada no trânsito urbano, tanto para veículos quanto para pedestre.
Art. 198. O Município deverá apoiar e estimular estudos e pesquisas que visem á melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas e alternativas que reduzam o custo da construção, respeitados os valores e culturas locais.
Art. 199. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Municipio deverá articular-se com outros Municípios órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir par
Art. 200. Ao Município caberá a organização dos transportes coletivos, como auxiliar do Estado, procurando atender os requisitos básicos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 201. O transporte coletivo é livre à iniciativa privada, desde que:
I - prime por fornecer aos usuários as condições citadas no caput do artigo 204, desta Lei;
II - se sujeite ao cumprimento das normas locais, relacionadas a esse setor.
Art. 202. Cabe ao Município, instituir as tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte coletivo municipal, observadas as regulamentações federais.
Art. 203. Ficam isentos do pagamento das tarifas ou passagens do Transporte Coletivo Urbano Municipal, os aposentados e pensionistas do RGPS em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Parágrafo único. O órgão da Assistência Social do Município será competente para fazer o cadastramento, avaliação e posterior emissão do respectivo documento.
Art. 204. As Empresas concessionárias de serviços públicos são obrigadas a ministrar, periodicamente, cursos de relações humanas aos seus funcionários.
Art. 205. Será garantido o transporte público aos estudantes da rede pública de ensino municipal residentes na área rural do município.
Art. 206. O Município garantirá o beneficio da meia passagem a estudantes.
Parágrafo único. Normas regulamentadoras serão baixadas por órgão municipal competente, para concessão de credenciais, aos alunos matriculados em escolas públicas de Campo Limpo de Goiás.
Art. 207. As mulheres gestantes, a partir do quinto mês de gestação, terão acesso aos ônibus coletivos sem precisar passar pelas catracas.
Parágrafo único. Deverá ser feito estudo para possibilitar o cumprimento do previsto no "caput" deste artigo, sem acarretar prejuízo às concessionárias e ao Município.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Art. 208. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - manter um viveiro para produção de essências florestais e frutíferas para reflorestamento de áreas degradadas e formação de pomares domésticos, respectivamente;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, e o meio ambiente,
V - assegurar o direito, à informação veraz e atualizada em tudo que disser respeito à qualidade do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
VII - promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas às soluções dos problemas de produção de energia, controles de pragas e utilização de recursos naturais.
§ 2º Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º As indústrias, instaladas no Município, que se utilizam de materiais poluentes, serão obrigadas a adotar meios e maquinários que visem excluir a possibilidade de poluição do ar, terra e cursos d'água, sob pena de sanções penais e administrativas.
Art. 209. Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transportes urbanos, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo requerer e manter atualizadas todas as licenças previstas em lei.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas, serão advertidas e em caso de reincidência, suspensas por leis especificas, instruídas por representação de entidades civis ou Poder Público, ouvidos os órgãos competentes na aplicação da legislação ambiental.
Art. 210. As empresas particulares e públicas que desenvolvem os serviços de limpa-fossa e similares ficam obrigadas a colocarem os seus rejeitos em locais próprios a serem indicados pelo Poder Público Municipal.
Art. 211. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem a finalidade de tratar dos assuntos ecológicos.
§ 1º Terá ainda a incumbência de formular e avaliar, periodicamente, a execução da politica ambiental, através de uma equipe composta de, no mínimo, um engenheiro agrônomo, um engenheiro florestal, um engenheiro sanitarista, um zootecnia a, um técnico em agropecuária, um geólogo e um sociólogo, competindo-lhes:
I - o zoneamento agro econômico ecológico do município;
II - os planos municipais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas obrigatórias de conservação;
III - analisar e interpretar os fatos sociais concernentes à degradação do meio ambiente e à necessidade de sua preservação.
§ 2º Para promover de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao município:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistema nelas existentes;
II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesses ecológicos objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índice mínimo de cobertura vegetal;
III - proteger espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizado pelo meio cientifico;
IV - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas à restrição de uso;
V - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas, como técnica de manejo agrícola uso incorreto de agrotóxicos ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas;
VI - ficam vedadas na forma da lei, a pesca e a caça predatória nos períodos de reprodução, bem como, a apreensão e a comercialização de animais silvestres, no território de Campo Limpo de Goiás, que não provenham de criatórios autorizados.
§ 3º Os comerciantes de plantas e animais deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fornecendo ao órgão as relações de plantas e animais que serão comercializados.
§ 4º A legislação pertinente estabelecerá as condições técnicas em que deverão ser mantidos os animais e as plantas destinadas à comercialização.
Art. 212. O corte, a poda ou a substituição de árvores, frutíferas ou ornamentais localizadas em áreas públicas do perímetro urbano, dependerá de parecer técnico e autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 213. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizar a coleta especial do lixo hospitalar com sua incineração em local apropriado e manutenção da coleta do lixo comum.
Art. 214. É proibida a instalação de depósito de lixos radioativos, quer seja provisório ou definitivo, no Município.
Art. 215. É vedada a instalação de empresas que operem com nuclear ou similar, no Município.
Art. 216. Ficam preservadas as atuais áreas de matas ou bosques naturais existentes nas margens de toda a bacia hidrográfica que nasce ou percorre o Município de Campo Limpo de Goiás, bem como de seus afluentes, situadas no perímetro urbano e suburbano da cidade.
Art. 217. Será criado o Fundo de Reserva para reparação de danos causados ao meio ambiente com a totalidade das taxas, licenças, tarifas e multas oriundas do controle ambiental.
Art. 218. Os imóveis rurais manterão pelo menos 20% (vinte por cento) de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da flora e fauna naturais, obedecidos os seguintes princípios:
I - as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto à Secretaria, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel.
II - o Poder Público Municipal realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste artigo.
Art. 219. O Município criará unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes de mananciais que:
I - sirvam ao abastecimento público;
II - tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituam no todo ou em parte ecossistemas sensíveis, a critérios do órgão municipal competente.
§ 1º A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quanto isso causar impacto ambiental negativo.
§ 2º A vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, nascente e margens de lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação, permanente, sendo obrigatória sua recomposição quando for necessária.
§ 3º É vedado o desmatamento até 20 (vinte) metros das margens dos rios, córregos e cursos d'água.
Art. 220. O Município manterá sistema de prevenção e controle admitidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 221. Todo projeto, programa ou obra pública ou privada, bem como a urbanização de qualquer área, cuja implantação decorrer significativa alteração do meio ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública nos termos definidos por lei.
Parágrafo único. A aprovação de loteamento por parte do Poder Público deverá ser precedida de Relatório de Impacto Ambiental, apresentado pela parte interessada.
Art. 222. E vedada a concessão de incentivo e isenção tributária a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetivas ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.
Art. 223. Nos logradouros públicos onde haja concentração de árvores e sobre elas rede de energia elétrica de alta e baixa tensão deverão os fios ser revestidos de mangueiras plásticas convenientes.
Art. 224. A comercialização e defensivos agrícolas, considerados tóxicos, será feita mediante receituário, contendo a finalidade do uso, dosagem a ser aplicada e os cuidados para sua aplicação, assinada por técnicos legalmente autorizados, ficando uma cópia para o comerciante e outra para o produtor rural.
Art. 225. A comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros nos mercados abastecedores deverá ser precedida de exames laboratoriais a serem efetuados pelo Poder Público Municipal, que fornecerá certificado atestando o grau de contaminação por agrotóxicos, obedecendo aos padrões técnicos, sujeitando-se à fiscalização pelo órgão competente.
Art. 226. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou de vizinhança, com ruídos, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer força.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade dos sons ou ruídos obedecerão às normas técnicas estabelecidas por lei.
Art. 227. Os Outdoors, cartazes, faixas e qualquer outro tipo de programa visual só poderão ser colocados com licença prévia do órgão competente do Município.
Art. 228. As áreas verdes remanescentes do Município deverão ser tombadas pelo patrimônio histórico, paisagismo e cultural.
Art. 229. Os produtores de carvão vegetal do Município deverão estar cadastrados no órgão competente, ficando obrigados a reflorestar com espécies nativas, as áreas devastadas.
Art. 230. Os resíduos sólidos domiciliares e lixo doméstico, deste Município, só poderão ter o seu destino final em aterros sanitários ou em usinas de reciclagem de lixo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá desenvolver estudos para a implantação de coleta seletiva de lixo.
Art. 231. Os resíduos considerados patogênicos potencialmente transmissíveis terão a sua coleta, o seu destino final, sob a responsabilidade dos que os produzem, hospitais, drogarias e atividades similares, devendo ser incinerados, em local próprio e com técnica adequada.
Art. 232. Os resíduos industriais, potencialmente nocivos à saúde pública e a degradação do meio ambiente, deverão ter sua coleta e destino final sob a responsabilidade dos que os produzem, cabendo ao órgão municipal, complementarmente, a normatização dos procedimentos.
Art. 233. No Município, os prestadores de serviços e concessionários do serviço público municipal, ficam obrigados a manter seus veículos com o cano de escapamento voltado para a parte superior.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA
Art. 234. Saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município a responsabilidade pela promoção das condições de saúde da população, assegurada mediante ações de politicas sociais, econômicas e ambientais, assim entendidas, entre outras: a renda familiar, o trabalho, a alimentação, a habitação, o transporte, o lazer, o saneamento, o meio ambiente e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. O acesso às condições e serviços para a programação, proteção e recuperação da saúde, será universal e igualitário, sem qualquer discriminação.
Art. 235. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo a execução das ações ser feita por servidores públicos e, de forma complementar, por terceiros.
Art. 236. O Município assumirá efetivamente, a municipalização das ações e serviços de saúde, tal como definido na Constituição Federal, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização e regionalização político-administrativa, em nível de governo Municipal e municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, respeitada a autonomia do Município;
II - integração das ações e serviços de saúde, adequada às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde a população urbana e rural;
IV - participação paritária, em nível de deliberação e decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores da saúde da população em geral, na formulação, gestão e controle das politicas e ações de saúde no Município;
V - participação direta do usuário em nível das unidades prestadoras de serviço de saúde, no controle de suas ações e serviços, através dos Conselhos Comunitários;
VI - implementação, através da Secretária Municipal de Saúde, de sistema que garanta ao individuo o direito à informação sobre tudo que se refere à sua saúde e à da coletividade, assim como os métodos de controle existentes;
VII - o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, responsabilizar-se-á pela fiscalização da proibição de cobrança, do usuário, pela prestação das ações e serviços de saúde, sejam estas prestações por entidades públicas ou privadas contratadas, bem como a aplicação de sanções nos casos de irregularidades devidamente apuradas pelo órgão responsável, na forma da lei;
VIII - municipalização dos recursos, serviços de promoção da saúde e prevenção de doenças;
IX - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
X - serão criadas, no âmbito do Município, 2 (duas) instâncias de caráter normativo e deliberativo com estruturas colegiadas:
a) a Conferência Municipal de Saúde;
b) o Conselho Municipal de saúde.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde deverá se reunir a cada 02 (dois) anos, com ampla representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde no Município, fixar as diretrizes da politica municipal da saúde e aprovar a composição do Conselho Municipal de Saúde, convocada pelo Poder Executivo, Conselho Municipal de Saúde ou pela Câmara Municipal, através de sua Comissão de Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde terá caráter permanente e será órgão normativo e deliberativo, paritário e tri partidário, composto por representantes dos usuários, de prestadores de serviços, profissionais da área de Saúde e Poder Executivo Municipal, com o objetivo de formular estratégias e controlar a execução da politica de Saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§ 3º A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde e na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos e eleita por entidades, associações dos próprios usuários.
Art. 237. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recurso do orçamento da Seguridade Social, da União, do Estado e do Municipio, além de outras fontes.
§ 1º O volume minimo dos recursos destinados à saúde pelo municipio corresponderá anualmente a 15% (quinze por cento) do orçamento.
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão geridos pelo Fundo Municipal de Saúde, sujeitos ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde, e administração pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 238. As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do sistema Municipal de saúde, submetidas às normas e diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º Ficam vedados quaisquer incentivos fiscais e as transferências de recursos públicos para investimento e custeio ás instituições privadas.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 239. Compete ao Sistema Municipal de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação da politica municipal de saúde, estabelecida em consonância com inciso IV, através da Constituição do Conselho Municipal de Saúde;
II - garantir a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades especificas de todos os segmentos da população;
III - oferecer ao usuário do Sistema Municipal de Saúde, através de equipes multidisciplinares, todas as formas reconhecidas de tratamento e assistência;
IV - garantir no que diz respeito à rede conveniada e ou contratada:
a) a corresponsabilidade pela qualidade dos serviços prestados;
b) que a assistência prestada seja progressivamente substituída pela assistência direta dos serviços públicos.
V - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, da mulher, da criança, além de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
VII - desenvolver política e recursos humanos que garanta:
a) desenvolvimento do servidor na carreira, mediante programa de capacitação permanente;
b) isonomia salarial e de jornada de trabalho, por nível de escolaridade e natureza da função, entre as categorias de servidores do sistema;
c) ingresso na carreira exclusivamente por concurso público;
d) valorização da dedicação exclusiva ao serviço público.
VIII - garantir aos usuários de acesso ao conjunto das informações referente às atividades pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
IX - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram na saúde individual e coletiva, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
X - desenvolver ações de proteção ao meio ambiente, inclusive à do trabalho, garantindo:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho de modo a garantir a saúde física e mental e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos resultados das avaliações realizadas;
c) participação dos trabalhadores, através dos seus sindicatos, no controle das atividades e das instituições que desenvolvam ações relativas à saúde;
d) nos ambientes de trabalho com controle de riscos à vida e à saúde em desacordo com o Código Sanitário é assegurado o direito de recusa à permanência e locais que coloquem a saúde do trabalhador em risco, sem perda do emprego e sem redução salarial;
e) participação dos sindicatos dos trabalhadores nas ações, de vigilância sanitária nos locais de trabalho;
f) estabilidade no emprego àquele que sofrer acidente de trabalho com perda irreparável e aos portadores de doenças do trabalho, garantindo-lhes a transferência para locais e atividades compatíveis com sua situação.
XI - formação e implantação de ações em saúde mental que obedecerão aos seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
b) estabelecimento de uma politica de desospitalização que priorize as atividades preventivas e extra hospitalares, inclusive a proibição de construção de hospitais psiquiátricos públicos;
c) a ampliação do número de leitos psiquiátricos públicos será apenas através da criação de unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais;
d) a decisão sobre diagnósticos, tratamentos e regime de tratamento é de competência coletiva dos serviços de saúde, podendo ser legalmente questionada pelo usuário, familiares e ou entidades civis;
e) a internação é de responsabilidade dos serviços de saúde e não deverá ser ato compulsório do tratamento psiquiátrico, devendo ser assegurados mecanismos e recursos legais de garantia do direito individual contra internação.
XII - formulação e implantação de politica de atendimento à saúde da criança, garantindo:
a) a execução de programa municipal de atendimento pré-natal, com acompanhamento da mulher gestante e o desenvolvimento do feto em todas as etapas da gestação;
b) a execução de programas municipal de aleitamento materno que compreenda entre outras medidas: as informações, o estímulo e as condições gerais para a sua prática;
c) o poder público municipal fiscalizará o cumprimento dos dispositivos legais que obrigam as empresas em geral, a manterem lactários, berçários e creches para os filhos da mulher trabalhadora.
XIII - o Município se encarregará da execução de programa permanente para a criação de creches públicas que atendam as seguintes diretrizes:
a) contribuir para o crescimento e desenvolvimento da criança, com individualidade, preservando suas características próprias e promovendo seu ajuste às normas da sociedade;
b) atender para a necessidade de profissionais de saúde para avaliação do crescimento e desenvolvimento da criança, e nos casos especiais, encaminhar aos Serviços Sociais;
c) manter o número de creches equivalentes ao número de crianças e suas necessidades.
XIV - manter, através dos órgãos públicos municipais, programa de informações às mães, sobre cuidados primários de saúde, especialmente no que se refere aos cuidados principais com a criança, nos primeiros anos de vida, como: imunização, crescimento e desenvolvimento, estímulo ao aleitamento materno, higiene, desnutrição e primeiros socorros, creches, hospitais, escolas, bem como, noções de nutrição adequada à criança de acordo com a idade e peso.
Parágrafo único. O Município garantirá, através de seus órgãos públicos, o atendimento odontológico a todas as crianças, com aplicação de flúor e fornecimento de material e informações quanto à prevenção de cáries.
Art. 240. O Município, através da Secretária Municipal de Saúde, promoverá continuada e permanentemente a formação de agentes comunitários de saúde, atendendo aos seguintes princípios:
I - os agentes de saúde atenderão ao nível inicial de contato entre os indivíduos e o sistema de serviços de saúde;
II - os cuidados primários de saúde serão proporcionados pelos agentes comunitários de saúde, trabalhando individualmente ou em equipe, conforme o treinamento a que foram submetidos;
III - os agentes comunitários de saúde, além dos cuidados primários de saúde, cuidarão, como tarefa adicional, do aspecto educacional da população referente à questão da saúde, devendo ser continua e adequadamente, preparados para esse tipo de atividade.
Art. 241. Fiscalizar as condições sanitárias de todos os estabelecimentos que comercializem alimentos, com confirmação das condições de saúde dos funcionários desses estabelecimentos, através de exames médicos anuais, oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 242. O Município também promoverá:
I - conscientização sanitária, desde a criança, por meio do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias especificas, contagiosas ou infectocontagiosas;
IV - combate a todo o uso e tráfico de entorpecentes;
V - serviços de assistências à maternidade e a infância.
Parágrafo único. Compete ao Município complementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 243. Torna-se obrigatório o exame médico para os usuários de piscinas e balneários públicos ou particulares situados, no Município de Campo Limpo de Goiás, não devendo ser cobrado nenhum valor do associado, enquanto que a renda auferida das multas será destinada ao órgão municipal competente.
Parágrafo único. O exame médico poderá ser fornecido pelos órgãos de saúde do município ou será por médicos integrantes dos clubes sociais.
Art. 244. É obrigatório o exame clínico nos alunos da rede municipal de ensino, assim como da rede particular.
Parágrafo único. Constituir-se-á em exigência indispensável à apresentação, no ato da matricula, de comprovante de vacinação contra doenças infectocontagiosas.
Art. 245. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, contando com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 246. O Município terá a função de regular o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.
§ 1º As obras que por sua natureza e extensão não estiverem ao alcance das instituições de caráter privado, deverão ser providas e executadas pelo governo municipal.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmónico consentâneo com a legislação federal e estadual.
Art. 247. Ao Município compete suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na legislação federal.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SEÇÃO I
Da Educação
Da Educação
Art. 248. A educação é um direito de todos, é um dever do poder público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se um instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão critica da realidade.
Art. 249. O dever do Município, com a educação, será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a não tiveram acesso na idade própria,
II - especialização educacional a todos os portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;
III - atendimento educacional educativo as creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade:
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e de criação artística, aqueles que demonstrarem elevada capacidade intelectual, proporcionando-lhes, assim, maior aproveitamento;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O Município desenvolverá meios didáticos modernos visando atender especialmente às crianças superdotadas.
§ 2º O Município desenvolverá meios didáticos modernos, para atender os alunos das escolas da rede municipal.
§ 3º O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 250. O sistema educacional do Município assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 251. As escolas municipais adotarão materiais didáticos, tais como: livros e outros de forma padronizada, de preferência os "não consumíveis", de forma que possa haver o reaproveitamento nos anos posteriores.
Art. 252. A gratuidade no ensino municipal é obrigatória em todos os graus, devendo o Município priorizar o pré-escolar e o nível fundamental.
§ 1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável, devendo os responsáveis por ministrar a matéria religiosa terem preparo no ramo da disciplina.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º É obrigatório o estabelecimento e aplicação da disciplina "educação física" nos estabelecimentos de ensino da rede municipal e naqueles que mantiveram convênio com o Município, o qual orientará e estimulará essa prática.
Art. 253. O ensino é livre à iniciativa privada, atendendo as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização, fiscalização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 254. È assegurando ao Município, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes, a fiscalização das mensalidades cobradas nas escolas particulares do Município de Campo Limpo de Goiás.
Art. 255. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, desde que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades;
III - comprovem regimento único, tanto para a mantenedora como para a unidade escolar, de forma a evitar o desvio de recursos destinados ao ensino.
Art. 256. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 257. Serão garantidas ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e especialização, assegurando, inclusive, o direito de afastamento temporário de sua atividade, para esse fim, sem perda salarial.
Parágrafo único. O afastamento temporário dar-se-á para melhoria da qualificação profissional e por um período limitado de tempo.
Art. 258. Deverá ser organizado, como órgão normativo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação no Município, composto por 1/3 (um terço) de representantes da administração municipal e 2/3 (dois terços) de representantes dos trabalhadores da educação, usuários das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar e manter atualizado o plano municipal de educação;
II - examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do sistema municipal;
III - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação proveniente do Município, do Estado, da União ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
IV - fixar normas para fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município dos estabelecimentos componentes do sistema municipal de educação;
V - estudar e formular propostas de alteração de estrutura técnico-administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino;
VI - convocar anualmente a assembleia plenária de educação.
Art. 259. O ensino religioso, previsto no § 1º do artigo 210 da Constituição Federal, deverá incluir em seu currículo e programa, o histórico e princípios de todas as religiões e convicções religiosas, inclusive as afro-brasileiras.
Parágrafo único. O ensino religioso será ministrado por professores já integrantes do quadro do magistério público municipal, sendo vedada qualquer remuneração extra para tal fim.
Art. 260. O Município organizará sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes da legislação estadual.
Art. 261. Nas escolas da rede pública municipal de ensino, o Município promoverá, através de convênios, a implantação de cursos profissionalizantes e práticos, desde que o horário não Interfira na programação oficial do estabelecimento.
Art. 262. O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas, descentralizadas e com acervo de livros em número suficiente para atender a demanda dos educandos.
Art. 263. O Poder Público Municipal promoverá a criação ou ampliação do número de escolas de tempo integral, com área de esporte, lazer e estudo que desenvolvam a criatividade das crianças.
Parágrafo único. A implementação de escolas de tempo integral deve priorizar inicialmente, os setores da população de baixa renda, estendendo-se progressivamente a toda rede municipal.
Art. 264. Será assegurada a valorização dos trabalhadores na educação, garantida através de Plano de Carreira, democraticamente elaborado, com progressão funcional baseada na capacitação e titulação, e com ingresso exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo, conforme estabelece a Constituição Federal.
Art. 265. Não será permitida a utilização de material didático em instituições públicas ou privadas, que importem em discriminar sexo, raça ou religião.
Art. 266. É dever do Município, garantir o atendimento das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas.
Art. 267. O Município garantirá ás presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 268. Será garantida a inclusão de matéria, nas escolas da rede pública municipal, sobre educação sexual.
Art. 269. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será administrada por pessoa de formação pedagógica, que conheça a realidade educacional do Município.
Art. 270. Será incluída a matéria denominada Educação para o Trânsito, na rede Municipal de Ensino, como matéria curricular.
Art. 271. Cabe ao Município, em conjunto com os poderes públicos, estadual e federal, assegurar o ensino público, gratuito em todos os níveis, laico e de igualdade, acessíveis a todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivo econômico, ideológico, culturais, sociais, religiosos, raciais e de sexo.
SEÇÃO II
Da Cultura
Da Cultura
Art. 272. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência.
Art. 273. O Município criará e designará as áreas de lazer da zona urbana, em dias de feriados e domingos.
Art. 274. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulo ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
Art. 275. O Município deverá constituir ou manter nos bairros residenciais, dando prioridade aos populares, centros culturais que deverão conter:
I - bibliotecas circulantes;
II - salas de estudos;
III - espaço cultural para apresentações teatrais, músicas, danças e outras manifestações artísticas culturais.
Art. 276. O Município promoverá, pelo menos duas vezes por ano, festivais culturais e artísticos garantindo, de preferência, a participação de artistas e conjuntos locais.
Art. 277. O Município contribuirá para promoção de obras e trabalhos dos artistas locais.
Art. 278. O Município estimulará as atividades culturais, promovendo e zelando principalmente por aquelas que forem consideradas tradições, usos e costumes de seus habitantes.
Parágrafo único. Compete ao Município proteger e conservar os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como tombar os monumentos, os prédios, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 279. A politica cultural do Município, assim como as ações e atividades dela decorrentes, terá orientação do Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter consultivo e normativo.
Parágrafo único. Na composição do Conselho Municipal de Cultura fica assegurada a participação das entidades que atuam no setor.
Art. 280. Fica assegurada, aos artesãos de Campo Limpo de Goiás, a formação de associação, livre acesso às praças e logradouros públicos, com data e horário preestabelecidos pelos órgãos competentes, bem como para as associações culturais.
Art. 281. O Município promoverá a realização de feiras do "artesanato autêntico", na praça pública da cidade, sempre nos finais de semana, bem como em outras oportunidades a serem definidas pela Secretaria de Cultura.
Art. 282. Através de convênios, o município apoiará o incentivo à atividade cultural nos sindicatos, associações de moradores, clubes e associações populares.
Art. 283. O Município criará espaço público acessíveis à população para as diversas manifestações culturais.
CAPÍTULO VIII
DO ESPORTE E DOLAZER
DO ESPORTE E DOLAZER
Art. 284. O Município desenvolverá atividades físicas através da realização de torneios esportivos e recreação sadia e construtiva que visem atender a todos, cultivando assim a prática saudável do convívio social, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventudes e edifícios de convivência comum;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
§ 1º O fomento ás práticas desportivas formais e não formais será realizado por meio de:
I - respeito à integridade física e mental do desportista;
II - promoção de torneios esportivos, principalmente àqueles de nível educacional;
III - criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes físicos à prática desportiva, terapêutica ou competitiva.
§ 2º A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 285. O Poder Público incrementará o atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática esportiva, prioritariamente, no âmbito escolar.
Parágrafo único. Também o Município incentivará práticas esportivas e lazer especial para o idoso, como forma de promoção e integração social na terceira idade.
Art. 286. O Município destinará recursos humanos, materiais e financeiros, ao órgão do governo objetivando dar condições para realização do esporte e lazer.
Art. 287. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si, com as atividades culturais, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO IX
DA FAMILIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS
DA FAMILIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS
Art. 288. A família, como base da sociedade, receberá especial proteção do Município, que isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico, para assegurar:
I - a criação de mecanismo que coíbam a violência no âmbito da família orientação psicossocial e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vitimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso;
II - a extinção da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.
Art. 289. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Cumpre ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que diz respeito à proteção à infância, à juventude e aos deficientes físicos garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica e intelectual da juventude;
III - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação das crianças;
IV - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados e pessoas qualificadas para a recuperação desses;
V - estimulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados;
VI - programas de prevenção e atendimentos especializados à criança e aos adolescentes vítimas de entorpecentes e drogas;
VII - as instituições, reconhecidas de utilidade pública, pelos seus objetivos de formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, gozarão de incentivos fiscais municipais para o desempenho de suas atividades educacionais.
Art. 290. O Poder Público organizará, no âmbito de sua competência, ações visando a organização do abastecimento alimentar, conjuntamente com órgão do Estado.
Parágrafo único. Deverá a municipalidade incentivar a implantação de hortas comunitárias para abastecimento das escolas e creches que inserirem nas comunidades, além das próprias residências.
Art. 291. O Município, juntamente com a família e a sociedade, assegurará à criança e aos adolescentes com prioridade, o direito à vida desde a concepção, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 292. O dever de amparar as pessoas idosas é do município, da sociedade e da família, que assegurarão sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito a vida.
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 293. A Lei Municipal regulamentará a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito Municipal e os vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º O Município terá a obrigação, no prazo máximo de 06 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica, de elaborar o plano de cargos e salários, bem como, o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 3º A Gameleira da Praça José Cármino, no centro da cidade de Campo Limpo de Goiás, será tombada pelo município.