Art. 1º Para atender à necessidade temporária de prestação de serviços essenciais e de excepcional interesse público fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 05 (cinco) trabalhadores braçais, mediante contrato de caráter jurídico administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e nos limites previsto no inciso X, do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 27/2001 e 34/2003.
Parágrafo único. O trabalho dos braçais será executado na limpeza das praças, avenidas, ruas, prédios públicos e/ou privados, lotes baldios, desde que constatada a sua necessidade.
Art. 2º Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio publicado oficialmente pelo Município.
Art. 3º O valor mensal de cada contrato será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), para jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, perfazendo 200 (duzentas) horas mensais, sendo a contratação por prazo determinado de até 180 dias, vedada sua prorrogação.
Art. 4º (Suprimido).
Art. 5º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá encaminhar cópia dos mesmos ao Secretário Municipal responsável pelo controle da aplicação da presente Lei Complementar.
Art. 7º Deverá conter no processo de contratação objeto desta Lei Complementar,
I - cópia do ato administrativo de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar:
II - o contrato devidamente assinado pelas partes, constando, no mínimo:
a) qualificação das partes (endereços, CPF, CI do contratado, etc);
b) cópia desta Lei Complementar;
c) função;
d) valor mensal e total da remuneração;
e) datas de início e término do contrato;
f) regime jurídico;
g) dotação orçamentária para acudir a despesa;
h) demonstração de atendimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
i) cópia dos documentos pessoais do contratado, de sua habilitação profissional, certidão de quitação com o serviço militar, certidão de quitação com a Justiça Eleitoral e certidão expedida pelo Controle Interno do Município de Campo Limpo de Goiás, atestando a regularidade da contratação.
Parágrafo único. O Município deverá encaminhar o respectivo TCM, no prazo máximo de 30 processo ao Tribunal de Contas dos Municípios (trinta) dias, contados a partir da data inicial da contratação.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
III - (suprimido).
a) (suprimida);
b) (suprimida);
c) (suprimida);
d) (suprimida).
Art. 9º Esta Lei Complementar tem por fundamentação legal a Constituição Federal, art. 37, inciso IX; a Constituição Estadual, art. 92, inciso X; e a Lei Orgânica do Município - LOM.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.