Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de caráter deliberativo, acompanhamento e controle social e mobilizador acerca dos temas e questões inerentes e educação municipal, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.(Redação dada pela Lei nº 324 de 2017)
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. É vedado o exercício simultâneo de função de conselheiro com cargo de Secretário do Município ou diretor de autarquia, com cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ou ainda, com mandato legislativo municipal estadual ou federal.
Art. 3º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se a proporção e os critérios seguintes:
a) três membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de ilibada conduta moral que não estejam respondendo a nenhum tipo de processo penal ou civil, de notório saber e com experiência comprovada em matéria de educação com escolaridade de nível superior;
b) um membro representante do quadro efetivo de professor da rede municipal de ensino, eleito em assembleia, portador das características descritas na alínea anterior e com habilitação especifica em magistério em nível superior;
c) um representante eleito em assembleia com o mesmo perfil da alínea "b" pela Associação dos Moradores de Campo Limpo de Goiás;
d) um representante do Poder Legislativo Municipal de conformidade com critérios da alínea "a";
e) um representante do quadro docente da instituição de ensino fundamental de Campo Limpo de Goiás, eleito pelo Colegiado;
f) um representante dos pais de alunos das escolas municipais, eleito em assembleia;
g) um representante da instituição educacional Estadual eleito em assembleia e que atenda ao perfil definido na alínea "b";
Art. 4º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos.
§ 1º A cada 02 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos e o restante dos membros terá mandato de 04 (quatro) anos, situação a ser regulamentada pelo próprio Conselho.
§ 3º Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato, respeitada a representatividade.
§ 4º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar o afastamento, respeitando a representatividade.
§ 5º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação, serão abertas aos pais, às pessoas e entidades que dele não fizerem parte, com direito a voz mediante solicitação prévia.
Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Educação, deverão residir no Município de Campo Limpo de Goiás.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação se constituirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a promulgação da lei.
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) elaborar o seu regimento interno, bem como proceder sua reformulação, quando necessário;
b) subsidiar a elaboração, acompanhar a execução e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
c) avaliar o desempenho das unidades escolares do Sistema Municipal e incentivar o aprimoramento da qualidade do ensino no Município;
d) Posicionar-se sobre as questões atinentes à educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos;
e) prestar assessoria ao Secretário Municipal de Educação no diagnóstico de problemas, deliberar sobre medidas, estudar e formular propostas que visem o aperfeiçoamento do sistema municipal de educação;
f) promover estudos interativos com a comunidade com vistas às questões educacionais;
g) emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitados pelo Secretário Municipal de Educação, sobre:
I - assuntos e questão de natureza educacional que lhes forem submetidas pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais;
II - questões relativas a aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos.
h) atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados na legislação vigente;(Redação dada pela Lei nº 324 de 2017)
i) sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos seguimentos, em conformidade com as políticas públicas da educação;(Redação dada pela Lei nº 324 de 2017)
j) buscar formas de parcerias que defendam o direito à educação de qualidade;(Redação dada pela Lei nº 324 de 2017)
k) assegurar a publicidade de informações e divulgar, através de publicações, as atividades realizadas nos veículos de comunicação do município.
l) baixar normas relativas à observância da frequência do aluno, conforme o disposto no inciso VI, do Art. 24, da Lei n.º 9.394/96;
m) manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais e Educação, visando a consecução de seus objetivos;
n) articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e/ou execução de planos e programas educacionais;
o) sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do sistema nacional de ensino que possuam promover sua melhoria e o funcionamento do sistema nacional de ensino que possam sua melhoria e expansão;
p) exercer e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
Art. 7º É assegurado ao Conselho Municipal de Educação - CME, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um local exclusivo para seu funcionamento, bem como um servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, para exercer a função de secretário.(Redação dada pela Lei nº 324 de 2017)
Art. 8º As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão realizadas de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.
Art. 9º A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre e de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 11. Na primeira reunião do Conselho, deverão ser eleito o presidente, o vice-presidente e o secretário, que comporão uma Comissão Diretiva Provisória, responsável pela elaboração do projeto do regime interno.
Art. 12. A promulgação do regimento interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros conselheiros.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.