Art. 1º Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Campo Limpo de Goiás, na área da saúde, especificamente no combate à dengue, para suprimento do quadro de trabalhadores braçais responsáveis pela limpeza e recolhimento de entulhos em áreas publicas e terrenos baldios, até que se realize o necessário Concurso Publico, na forma estabelecida pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Campo Limpo de Goiás, observando-se para a contratação o limite de despesas fixado no artigo 38 ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie, principalmente a instituída pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade Contrato Administrativo, por prazo determinado e, no máximo de 04 (quatro) meses, para os cargos discriminados no artigo 1º da presente lei, com os respectivos quantitativos e vencimentos a seguir especificados:
Cargo | Quantitativo | Vencimento (R$) |
Trabalhadores braçais | 10 (dez) | 600,00 |
Art. 3º Fica estabelecido que, ocorrendo vacância, antes de escoado o prazo acima referido, e havendo necessidade, os cargos serão novamente providos por outro servidor que preencham os requisitos legais do cargo, até que se cumpra o prazo estabelecido por esta Lei, atendendo sempre a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para garantir a manutenção e funcionamento dos serviços básicos prestados a população, que constitui o fim último e único da edição da presente Lei.
Parágrafo Único. Para a solução definitiva do problema que levou a edição desta Lei, o Município de Campo Limpo de Goiás, buscará criar as condições necessárias para a realização de Concurso Publico para provimento das vagas existentes na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.