Art. 1º Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse publico, no âmbito do Município de Campo Limpo de Goiás, na área da Educação, para suprimento do quadro de professores, monitores, auxiliares de serviços gerais e vigilantes, até que se realize o necessário Concurso Publico, na forma estabelecida pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Campo Limpo de Goiás, observando-se para a contratação o limite de despesas fixado no artigo 38 ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie, principalmente a instituída pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade Contrato Administrativo, por prazo determinado e, no máximo de 05 (cinco) meses, para os cargos discriminados no artigo 1º da presente lei, modificando os quantitativos a seguir especificados:
Cargo | Quantitativo | Vencimento (R$) |
Professor P - 1 - Base | 04 (quatro) | 800,00 |
Monitores de Sala de Aula | 20 (vinte) | 545,00 |
Auxiliares de Serviços Gerais | 04 (quatro) | 545,00 |
Vigilantes | 03 (três) | 545,00 |
Parágrafo único. A contratação autorizada pela presente lei se dará exclusivamente para o exercício de 2011.
Art. 3º Fica estabelecido que, ocorrendo vacância, antes de escoado o prazo acima referido, e havendo necessidade, os cargos serão novamente providos por outro servidor que preencham os requisitos legais do cargo, até que se cumpra o prazo estabelecido por esta Lei, atendendo sempre a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para garantir a manutenção e funcionamento dos serviços básicos prestados a população, que constitui o fim ultimo e único da edição da presente Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.