Art. 1º Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Campo Limpo de Goiás, na área da saúde, especificamente no combate à dengue, para suprimento do quadro de trabalhadores braçais, responsáveis pela limpeza e recolhimento de entulhos em áreas publicas e terrenos baldios e quadro de vigilantes, até que se realize o necessário Concurso Publico, na forma estabelecida pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Campo Limpo de Goiás, observando-se para a contratação o limite de despesas fixado no artigo 38 ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie, principalmente a instituída pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade Contrato Administrativo, por prazo determinado e, no máximo de 03 (três) meses, de janeiro a março do exercício de 2012, para os cargos discriminados no artigo 1º da presente lei, com os respectivos quantitativos e vencimentos a seguir especificados:
Cargo | Quantitativo | Vencimento (R$) |
Trabalhadores braçais | 12 (doze) | 625,00 |
Vigilante | 01 (um) | 625,00 |
Art. 3º Fica estabelecido que, ocorrendo vacância, antes de escoado o prazo acima referido, e havendo necessidade, os cargos serão novamente providos por outro servidor que preencham os requisitos legais do cargo, até que se cumpra o prazo estabelecido por esta Lei, atendendo sempre a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para garantir a manutenção e funcionamento dos serviços básicos prestados a população, que constitui o fim último e único da edição da presente Lei.
Parágrafo Único. Para a solução definitiva do problema que levou a edição desta Lei, o Município de Campo Limpo de Goiás, buscará criar as condições necessárias para a realização de Concurso Publico para provimento das vagas existentes na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.