Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Município de Campo Limpo de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 13 DE JANEIRO DE 2012.

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, na área da educação, e autoriza a contratação por prazo determinado, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse publico, no âmbito do Município de Campo Limpo de Goiás, na área da Educação, para suprimento do quadro de professores, monitores e auxiliares de serviços gerais, até que se realize o necessário Concurso Publico, na forma estabelecida pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Campo Limpo de Goiás, observando-se para a contratação o limite de despesas fixado no artigo 38 ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie, principalmente a instituída pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade Contrato Administrativo, por prazo determinado e, no máximo de até 10 (dez) meses, para os cargos discriminados no artigo 1º da presente lei, com os respectivos quantitativos e vencimentos a seguir especificados:
Cargo Quantitativo Vencimento (R$)
Professor P - 1 - Base 05 (cinco) 800,00
Monitores de Sala de Aula 23 (vinte e três) 625,00
Auxiliares de Serviços Gerais 07 (sete) 625,00
Vigilante 03 (três) 625,00
Parágrafo único. A contratação autorizada pela presente lei se dará exclusivamente para o exercício de 2012.
Art. 3º Fica estabelecido que, ocorrendo vacância, antes de escoado o prazo acima referido, e havendo necessidade, os cargos serão novamente providos por outro servidor que preencham os requisitos legais do cargo, até que se cumpra o prazo estabelecido por esta Lei, atendendo sempre a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para garantir a manutenção e funcionamento dos serviços básicos prestados a população, que constitui o fim ultimo e único da edição da presente Lei.
Parágrafo Único. (suprimido).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás, 13 de Janeiro de 2012. Valter Gonçalves de Carvalho Prefeito Municipal

Lista de anexos:

lcp n 022-2012