Art. 1º Esta Lei estabelece regulamenta e critérios para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social no Município de Campo Limpo de Goiás, de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.
Art. 3º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com renda per capita de até ¼ de salário mínimo, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º A comprovação para a concessão do beneficio eventual será assegurada por profissional técnico ou profissionais capacitados que integrem a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) ou outra que vier substituí-la, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento.
§ 2º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme estabelecido no SUAS, em serviço constante da tipificação nacional de serviços soco assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
§ 3º A família ou pessoa beneficiada, preferencialmente, deverá estar cadastrada no Cadastro Único do Município de Campo Limpo de Goiás, podendo ser beneficiária do Programa Bolsa Família e/ou inserida no cadastro social.
§ 4º - Reputa-se família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes ou agregados que convivam em relação de dependência econômica, assim considerados: padrastos, madrastas e respectivos enteados e
companheiros que vivem sob regime de união estável ou outros que residam sob o mesmo teto.
Art. 4º O Beneficio Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
Parágrafo Único. Não geram direito a percepção de Benefícios Eventuais as situações relacionadas a programas, projetos e serviços da Saúde, Educação, Esporte e demais politicas setoriais, conforme preconiza a resolução do CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010.
Art. 5º as situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Parágrafo Único. A calamidade pública deve ser reconhecida pelo Poder Público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social deve elaborar anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas, bem como encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação.
§ 1º O Plano de Concessão de Benefício Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos soco assistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.
§ 2º Anualmente, no mês de janeiro, será apresentado relatório quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano, avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços de proteção social no Município de Campo Limpo de Goiás.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, apresentará outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.
Art. 7º São considerados Benefícios Eventuais:
I - Auxilio natalidade: Visa Minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes;
II - Auxilio Funeral: custeio das despesas com o féretro, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes;
III - Documentação Civil: para obtenção da segunda via de documento que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim;
IV - Fotografia: para emissão de documentação civil;
V - Auxilio Alimentação: para complementar a alimentação fornecida para a criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica;
VI - Auxilio Locomoção I: passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares, no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):
VII - Auxilio Locomoção II: passagens municipais para atender situações emergenciais e pontuais necessárias à superação da adversidade enfrentada momentaneamente, como locomoção de mudanças deste município para outros municípios, desde que não ultrapasse 150 km efetivamente rodados, entre os municípios;
VIII - Auxilio Moradia I: no valor de R$ 150,00, como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonadas pelo companheiro; situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos processos de reconstrução das vidas das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas;
IX - Auxilio Moradia II: no valor de R$ 250,00 para as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme o disposto no art. 5º, parágrafo único da presente resolução, para pagamento de aluguel de imóvel;
X - Auxilio Gás: para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos em famílias com criança, idoso, gestante e nutriz;
XI - Auxilio Luz: no valor máximo de R$ 50,00, para auxiliar o processo de reconstrução da vida das famílias ou para garantir manutenção dos serviços em famílias com situação de vulnerabilidade comprovada pelo parecer social e comprovantes de faturamento dos serviços prestados;
XII - Auxilio Água: no valor máximo de R$ 50,00, para auxiliar o processo de reconstrução da vida das famílias ou para garantir manutenção dos serviços em famílias com situação de vulnerabilidade comprovada pelo parecer social e comprovantes de faturamento dos serviços prestados.
XIII - Auxilio Desabrigamento: Enxoval incluindo itens básicos de vestuário, cama, banho e material de higiene destinado às situações de desabrigamento, visando minimizar os danos causados.
§ 1º Os benefícios eventuais descritos neste artigo somente serão concedidos após a observância dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei, sujeitando o servidor que der causa à concessão indevida às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
§ 2º Os valores constantes nesta Lei serão reajustados mediante Decreto no percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) meses do ano anterior, apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 8º Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no art. 7º desta Lei serão oferecidos em:
I - Bens de consumo: Auxilio Alimentação, Auxilio Natalidade, Fotografia, Documentação Civil, Auxilio Desabrigamento, Auxilio Funeral, entre outros adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Auxilio Alimentação compreende uma cesta básica que conterá no mínimo os seguintes itens:
a) 05 kg de arroz;
b) 02 kg de feijão;
c) 02 L de óleo;
d) 250 g de café;
e) 02 kg de flocão;;
f) 02 latas de sardinha;
g) 05 kg de açúcar;
h) 01 kg de sal;
i) 01 lata de extrato de tomate;
j) 01 kg de macarrão;
k) 01 pacote de biscoito maisena; I) 01 pacote de biscoito cream cracker;
m) 01 goiabada;
n) 01 pacote de leite em pó.
§ 2º O auxilio funeral será concedido na forma de despesa de traslado no limite máximo de até 350 km efetivamente rodados, de acordo com o valor de referência pago pelo município por quilometro rodado e nas despesas de funeral, condicionado ao estudo sócio econômico.
§ 3º O auxilio natalidade será destinado à mãe ou ao pai do nascituro, que resida no Município de Campo Limpo de Goiás, que preferencialmente frequente as reuniões voltadas para as gestantes e que realize o acompanhamento pré natal na Secretaria Municipal de Saúde, sendo compreendido no kit bebê que conterá no mínimo os seguintes itens:
a) 01 bolsa;
b) 03 conjuntos de body manga curta;
c) 03 conjuntos de body manga longa;
d) 03 calças;
e) 01 pacote de fraldas de tecido;
f) 01 toalha de banho;
g) 01 cobertor;
h) 02 sabonetes para bebê;
i) 01 embalagem de lenços umedecidos;
j) 01 banheira.
II - Na forma de pecúnia: Auxílio Moradia I Auxilio Moradia II Auxilio Locomoção I Auxilio Locomoção II Auxilio Gás, Auxilio Água e Auxilio Luz mediante adoção de procedimentos comprobatório de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Os Benefícios Eventuais serão concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar.
Art. 10. Os Benefícios Eventuais, por constituir-se em uma prestação temporária, poderão ser concedidos:
I - Uma única vez por pessoa, dentro do exercício financeiro, para os benefícios eventuais de documentação civil e fotografias;
II - Até três vezes por família, dentro do exercício financeiro, para os benefícios eventuais de auxilio gás;
III - Até três meses por ano para os benefícios de auxilio luz e auxilio água;
IV - Até quatro meses por família, dentro do exercício financeiro, para o Auxilio Alimentação;
V - Até 03 meses, dentro do exercício financeiro, após avaliação e justificativa técnica para o beneficio eventual de auxilio moradia.
Parágrafo Único. Somente serão cumuláveis dois benefícios eventuais por família ou pessoa beneficiada por exercício financeiro.
Art. 11. Nas situações de calamidade pública quando o número de beneficiados for superior à média dos benefícios concedidos nos últimos 6 meses, no auxílio moradia, deverá o item de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme a presente Lei.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
a) A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo- se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro do CADÚNICO Municipal, beneficio concedido, valor, quantidades e período de concessão;
d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de beneficio e revisão dos valores e quantidades;
e) Articular as politicas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
a) Analisar o Plano de Concessão dos Benefícios Eventuais, emitindo parecer, que será homologado mediante Decreto do Poder Executivo;
b) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para os fins de concessão de benefícios eventuais;
c) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento em vigência.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.