Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Município de Campo Limpo de Goiás

LEI Nº 522, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a política pública de assistência social e dos benefícios eventuais no Município de Campo Limpo de Goiás - GO e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, por meio do qual se organiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 3º A Política de Assistência Social de Campo Limpo de Goiás/GO realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, garantindo mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo e assegurando os direitos sociais.
Art. 4º A Política de Assistência Social de Campo Limpo de Goiás/GO tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES. SEÇÃO IDOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO IIDAS DIRETRIZES
Art. 6º A organização da Assistência Social no Município de Campo Limpo/GO observará as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
II - Descentralização político-administrativa e comando único;
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre governo e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º O público usuário da Política de Assistência Social no município de Campo Limpo de Goiás/GO é constituído por famílias, grupos ou indivíduos sob as seguintes condições de risco e/ou vulnerabilidade, dentre outras:
I - Perda ou fragilidade de vínculos afetivos, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - desvantagens pessoais resultantes de deficiências;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V - Violação de direito que resulte em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência doméstica física e/ou psicológica, maus-tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social que resulte em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas;
IX - Vítima de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza e/ou outras condições.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 8º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Art. 9º A Política de Assistência Social tem por funções:
I - Proteção social;
II - Vigilância socioassistencial;
III - Defesa social e institucional.
Art. 10. O Município de Campo Limpo de Goiás/GO atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar, executar, monitorar e avaliar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
Art. 11. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Campo Limpo de Goiás/GO é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campo Limpo de Goiás/GO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que tem como objetivo a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 13. A proteção social básica poderá ofertar os seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Art. 14. A proteção social especial poderá ofertar os serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos.
Art. 15. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e/ou organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial.
§ 1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de Assistência Social integra a rede sócio assistencial.
Art. 16. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS do município de Campo Limpo de Goiás/GO, são:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Convivência.
§ 1º O CRAS é a unidade pública estatal descentralizada da Política de Assistência Social, responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica do SUAS.
§ 2º O Centro de Convivência é unidade da rede de Proteção Social Básica referenciado ao CRAS, destinado a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.
Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS, observado as normas gerais:
I - Acolhida;
II - Renda;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. A gestão da Assistência Social no município de Campo Limpo de Goiás/GO é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que articula serviços, ações, programas, projetos e benefícios da rede estatal e não estatal, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e dos riscos sociais.
Art. 19. São competências do Município de Campo Limpo de Goiás/GO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
II - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
III - Prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais;
IV - Implantar a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais;
V - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social;
VII - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de Assistência Social, em âmbito local;
VIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, ações, programas e projetos da rede sócio assistencial;
IX - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;
XII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIII - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações, bem como as normas gerais da União;
XIV - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente do SUAS, em âmbito local;
XVI - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XVII - Apoiar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, ações, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, de acordo com as normativas federais;
XVIII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XIX - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
XX - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
XXI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária da Assistência Social dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXIII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXIV - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXV - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS a título de prestação de contas;
XXVI - Promover o cumprimento de demais atribuições, observadas as normas gerais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário - mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 21. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 22. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 23. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 24. O Benefício prestado em virtude de nascimento poderá ser concedido:
I - À genitora que comprove residir no Município;
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da Assistência Social;
IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 25. No município de Campo Limpo de Goiás/GO, a concessão de benefício eventual por situação de nascimento poderá ocorrer:
I - Fornecimento de bens de consumo, tais como: enxoval do recém-nascido, utensílios para alimentação e/ou higiene, entre outros, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
II - Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no inciso anterior;
III - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento;
Art. 26. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 27. No município de Campo Limpo de Goiás/GO, a concessão do benefício eventual por situação de morte poderá ocorrer:
I - Custeio de despesas de uma funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e/ou colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deverá ocorrer em uma única parcela e terá como referência o custo dos serviços prestados no inciso anterior.
Art. 28. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 29. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - Ausência de documentação;
II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio assistenciais;
III - Necessidade de passagem para outra localidade, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 30. No município de Campo Limpo de Goiás/GO, a concessão do benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária poderá ocorrer:
I - Custeio de gêneros alimentícios, a fim de garantir o acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família;
II - Custeio de despesas para garantir o acesso à documentação pessoal do solicitante e/ou de membros da família;
III - Custeio de passagens ao solicitante, para locomoção, assegurando os direitos sociais;
IV - Custeio de despesas com serviços de fornecimento de água e energia elétrica;
V - Custeio de despesas com aluguel;
VI - Custeio de gás;
VII - Custeio de despesas para garantir o acesso à documentação civil básica.
VIII - Custeio de demais despesas que caracterizarem o atendimento a situações de vulnerabilidade e/ou risco social.
Art. 31. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 32. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA do município de Campo Limpo de Goiás/GO.
Art. 34. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a definição de critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais, conforme previsão do § 1º do Art. 22, da LOAS.
Art. 35. Os valores dos benefícios eventuais poderão ser definidos por meio de resolução própria do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 36. Os serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas que se trata este artigo serão definidos conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 38. Os projetos de enfrentamento a pobreza: compreendem investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. São entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 40. As entidades de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 41. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS de Campo Limpo de Goiás/GO, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) e Lei Federal 12.435/2011 (Lei do Sistema Único de Assistência Social).
§ 1º O CMAS é uma instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, com caráter permanente e composição partiária entre governo e sociedade civil,
§ 2º Caberá ao órgão da Assistência Social prover infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
SECÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva Sistema Único da Assistência Social - SUAS, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
II - Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar o Plano de Assistência Social elaborado pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual da Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social;
IX - Aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de cofinanciamento;
X - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento s do SUAS em seu âmbito de competência;
XI - Normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, em consonância com as normas nacionais;
XII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, elaborado pelo Órgão Gestor;
XIII - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XIV - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS;
XV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XVI - Inscrever e fiscalizar entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVII - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVIII - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XIX - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 43. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Campo Limpo de Goiás/GO, será composto por 06 (seis) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e entre o governo municipal e sociedade civil, sendo:
I - 03 (três) Representantes Governamentais, nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, distribuídos entre as seguintes áreas: Assistência Social, Saúde e Educação;
II - 03 (três) Representantes da Sociedade Civil, distribuídos entre os segmentos: um representante de usuários e/ou organizações de usuários no SUAS, um representante de entidades e/ou organizações de Assistência Social, um representante de trabalhadores do SUAS.
Art. 44. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em foro próprio, convocado através de edital publicado no placar oficial do Município de Campo Limpo de Goiás/GO.
Art. 45. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
Art. 46. A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 47. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Sócio assistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.
Art. 48. O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 49. O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir.
Art. 50. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato;
II - For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso, culposo ou contravenção penal;
III - Candidatar-se ou assumir cargo eletivo;
IV - Tiver comprovada conduta incompatível com as funções de conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato poderá ser requerida por qualquer membro, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão e decidida pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 51. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno.
Art. 52. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros titulares, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 53. O conselho de Assistência Social deverá ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
§ 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.
§ 3º Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, ações, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 55. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, ações, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
SEÇÃO I
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 57. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações;
VIII - Custeio de demais despesas destinadas à operacionalização da gestão do SUAS, e a oferta de serviços, ações, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 60. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 362 de 15 de abril de 2020 e a Lei 376 de 12 de fevereiro de 2021.

Gabinete da Prefeita Municipal de Campo Limpo de Goiás, aos 21 de março de 2025.

Graciele Marta do Nascimento

Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei nº 522-2025