Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Município de Campo Limpo de Goiás

LEI Nº 393, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do programa Reforma Solitária em Âmbito Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, aprovou e eu, Prefeita Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com fundamento no Art. 6º, Art. 30, inciso I, e Art. 203, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Orgânica Municipal, e com o objetivo de complementar programas federais, estaduais e municipais preordenados à requalificação de moradias de pessoas de baixa renda, para afastamento de risco à integridade física dos moradores ou para melhoria das condições de salubridade e/ou habitabilidade, fica instituído o Programa Municipal Reforma Solidária.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal Reforma Solidária:
I - Requalificação de moradias de pessoas de baixa renda, para afastamento de risco à integridade física dos moradores ou para melhoria das condições de salubridade e/ou habitabilidade;
II - Reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares em situação de vulnerabilidade social, visando a redução do déficit habitacional, a promoção do acesso à moradia digna e a melhoria das condições de habitabilidade;
III - Reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de promover acesso à moradia digna e a melhoria das condições de habitabilidade.
IV - Reconstrução de unidades habitacionais que tenha sido condenadas a demolição por situação de risco aos moradores do imóvel.
Art. 3º Para a execução do Programa Municipal Reforma Solidária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Conceder autorização de fornecimento de materiais de construção destinados à reforma, bem como o fornecimento de mão de obra, à reforma, ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares, os quais serão obtidos perante a administração pública municipal ou rede de fornecedores credenciados.
§ 1º O valor máximo da subvenção econômica ou autorização para fornecimento de materiais de construção será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reforma, ampliação ou reconstrução, que poderá ser reajustado anualmente a partir da vigência desta Lei pelo IPCA/IBGE.
§ 3º O município de Campo Limpo de Goiás fornecerá a mão de obras para os serviços descritos nesta lei.
§ 4º Os benefícios previstos no caput deste artigo não poderão ser cumulados com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais de construção e na mão de obra destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência.
§ 6º O valor da subvenção econômica ou autorização para fornecimento de materiais de construção será aferido segundo as condições específicas de cada grupo familiar, de acordo com diagnóstico produzido por técnicos da administração municipal.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal,
II - Renda familiar per capta: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente por um grupo familiar dividida pelo número de seus integrantes;
III - Famílias em situação de vulnerabilidade social: aquelas reconhecidas em relatório socioeconômico e parecer social elaborado por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com as normas pertinentes:
a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracterize pela presença de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos, tais como: crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com patologias graves, sendo estes 2 (dois) últimos atestados através de laudos médicos recentes; aquela onde o grupo familiar apresente circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita muito abaixo da estipulada nesta Lei. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família.
IV - Reforma, ampliação, conclusão ou reconstrução de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia.
V - Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco:
a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando indispensável a realização de obra no local;
b) Em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência, causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar;
VI - Material de construção: os materiais necessários para construção, reforma ou reconstrução de residências;
VII - Reforma solidária: autorização de fornecimento de materiais e mão de obra aos beneficiários do Programa, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo;
VIII - Participantes: os beneficiários, o município e seus agentes, todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;
IX - Assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo, a ser adotado para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos benefícios.
Art. 5º Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Integrar grupo familiar cuja renda per capita seja inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos vigentes ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social diagnóstico favorável à concessão do beneficio;
II - Ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial no município de Campo Limpo de Goiás, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados;
III - Ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV - Ser cadastrado no CADÚNICO do Governo Federal e no cadastro próprio do Setor de Habitação Social;
V - Residir no município de Campo Limpo de Goiás há no mínimo 03 (três) ano;
VI - Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Campo Limpo de Goiás ou em qualquer outro lugar;
§ 1º É vedada a utilização dos benefícios da reforma solidária em imóveis de natureza comercial.
§ 2º Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento via Decreto do poder Executivo.
Art. 6º Terão prioridade de atendimento no âmbito do Programa definido nesta Lei:
I - Imóvel em condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco, ou em situação estrutural inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção;
II - Que não possuem em sua residência Instalação Sanitária;
III - Cujo responsável pela subsistência seja mulher ou idoso;
IV - Existência de crianças com idade entre 0 (zero) a 12 (doze) anos;
V - De que façam parte pessoas com deficiência;
VI - De que façam parte idosos;
VII - Com menor renda familiar.
Art. 7º Será concedido no máximo 01 (um) beneficio nesta área especifica de politica setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento pelo período de 02 (dois) anos, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado emitido pelo Serviço de Saúde, pela Assistência Social, por Engenheiro Civil da SEMAT.
§ 1º Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais e que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como:
I - Temperaturas extremamente baixas ou altas;
II - Tempestades;
III - Enchentes;
IV - Inversão térmica;
V - Desabamentos;
VI - Incêndios florestais ou urbanos;
VII - Epidemias;
VIII - Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de letalidade;
IX - Desmoronamento de encostas;
X - Alto risco ambiental;
XI - Acidentes de grandes proporções.
XII - Outras situações anormais previstas na legislação vigente.
§ 2º As situações que ofereçam risco de vida aos moradores serão apuradas por laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil da SEMAT.
§ 3º Nas situações previstas neste artigo não será exigida participação em edital de seleção.
Art. 8º A execução e a gestão do Programa previsto nesta Lei são de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo à SEMAT prestar assistência técnica na sua respectiva esfera de atuação.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto:
I - Os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II - As competências específicas dos participantes do Programa;
III - Os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;
Art. 9º A família beneficiada pelo Programa deverá indicar um membro, maior e capaz, para participar de palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou qualificações profissionais disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10. A aplicação indevida dos recursos recebidos no âmbito do Programa previsto nesta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - Vedação ao recebimento de recursos ou benefícios no âmbito do Programa habitacional; e
II - Obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 12. As despesas resultantes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeita Municipal Campo Limpo de Goiás, 19 de Agosto de 2021. Graciele Marta de Nascimento Prefeita Municipal

Lista de anexos:

lei n 393 - 2021