Art. 1º Fica aprovado para o exercicio financeiro de 2013, o Orçamento Geral do Município de Campo Limpo de Goiás, discriminado pelos anexos e quadros, que estimam as Receitas e fixam as Despesas em R$ 16.397.450,00 (dezesseis milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 2º O saldo apresentado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), será destinado a Reserva de Contingência, cujos recursos orçamentários serão utilizados nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundo e demais rendas na forma da legislação em vigor e das demais, com os seguintes desdobramentos:
| RECEITAS CORRENTES | 16.320.950,00 |
| Receitas Tributárias | 912.000,00 |
| Receita de Contribuições | 110.000,00 |
| Receita Patrimonial | 220.000,00 |
| Receita Agropecuária | 40.000,00 |
| Receita Industrial | 0,00 |
| Receita de Serviços | 150.000,00 |
| Transferências Correntes | 14.703.600,00 |
| Outras Receitas Correntes | 185,350,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 1.849.900,00 |
| Operações de Crédito | 0,00 |
| Alienação de Bens Móveis | 56.000,00 |
| Alienação de Bens Imóveis | 46.000,00 |
| Transferências de Capital | 1.743.900,00 |
| (-) Deduções para o FUNDEB | (1.773.400,00) |
| SOMA | 16.397.450,00 |
Art. 4º As despesas serão realizadas na forma dos anexos e quadros que compõem a presente lei, de conformidade com o desdobramento a seguir:
| PODER EXECUTIVO | |
| 0201 - Gabinete do Prefeito | 490.450,00 |
| 0203 - Secretaria de Planejamento, e Urbanismo | 333.000,00 |
| 0204 - Secretaria de Administração e Finanças | 1.317.000,00 |
| 0205 - Secretaria de Educação e Cultura | 2.322.000,00 |
| 0206 - Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Transporte e Ação Urbana | 3.014.500,00 |
| 0207 - Secretaria de Assistência Social (FMAS) | 392.000,00 |
| 0208 - Secretaria de Esporte e Turismo | 405.000,00 |
| 0209 - Reserva de Contingência | 350.000,00 |
| PODER LEGISLATIVO | |
| 0101 - Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás | 850.000,00 |
| ADMINISTRACAO INDIRETA - FMS | |
| 2301 - (Secretaria Municipal de Saúde) - FMS - Fundo Municipal de Saúde. | 2.686.000,00 |
| ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
| 2201 - Secretaria de Educação - FUNDEB | 3.320.000,00 |
| ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - FMAS | |
| 2501 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS | 917.500,00 |
| SOMA | 16.397.450,00 |
| Despesas Correntes | 13.331.650,00 |
| Despesas de Capital | 2.715.800,00 |
| Reserva de Contingência | 350,000,00 |
| SOMA | 16.397.450,00 |
| DESPESA POR FUNÇÃO: | |
| 01 - Legislativa | 850.000,00 |
| 02 - Judiciária | 2.000,00 |
| 04 - Administração | 1.663.000,00 |
| 06 - Segurança Pública | 20.000,00 |
| 08 - Assistência Social | 1.391.350,00 |
| 09 - Previdência Social | 20.000,00 |
| 10 - Saúde | 2.686.000,00 |
| 12 - Educação | 5,592,000,00 |
| 13 - Cultura | 50,000,00 |
| 15 - Urbanismo | 730.400,00 |
| 16 - Habitação | 50.000,00 |
| 17 - Saneamento | 291.000,00 |
| 20 - Agricultura | 18.600,00 |
| 23 - Comércio e Serviços | 15.000,00 |
| 26 - Transporte | 1.991.100,00 |
| 27 - Desporto e Lazer | 435.000,00 |
| 28 - Encargos Especiais | 242.000,00 |
| 99 - Reserva de Contingência | 350.000,00 |
| TOTAL GERAL | 16.397.450,00 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir na vigência desse orçamento os créditos suplementares que se fizerem necessário até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas nessa Lei para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a aprovar por Decreto o Orçamento Programa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, relativo aos recursos do FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do FMS - Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 7º Dentro do exercício financeiro, havendo necessidades devidamente comprovada, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita, até o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto no § 8º Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.