Art. 1º Fica aprovado para o exercicio financeiro de 2013, o Orçamento Geral do Município de Campo Limpo de Goiás, discriminado pelos anexos e quadros, que estimam as Receitas e fixam as Despesas em R$ 16.397.450,00 (dezesseis milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 2º O saldo apresentado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), será destinado a Reserva de Contingência, cujos recursos orçamentários serão utilizados nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundo e demais rendas na forma da legislação em vigor e das demais, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES | 16.320.950,00 |
Receitas Tributárias | 912.000,00 |
Receita de Contribuições | 110.000,00 |
Receita Patrimonial | 220.000,00 |
Receita Agropecuária | 40.000,00 |
Receita Industrial | 0,00 |
Receita de Serviços | 150.000,00 |
Transferências Correntes | 14.703.600,00 |
Outras Receitas Correntes | 185,350,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 1.849.900,00 |
Operações de Crédito | 0,00 |
Alienação de Bens Móveis | 56.000,00 |
Alienação de Bens Imóveis | 46.000,00 |
Transferências de Capital | 1.743.900,00 |
(-) Deduções para o FUNDEB | (1.773.400,00) |
SOMA | 16.397.450,00 |
Art. 4º As despesas serão realizadas na forma dos anexos e quadros que compõem a presente lei, de conformidade com o desdobramento a seguir:
PODER EXECUTIVO | |
0201 - Gabinete do Prefeito | 490.450,00 |
0203 - Secretaria de Planejamento, e Urbanismo | 333.000,00 |
0204 - Secretaria de Administração e Finanças | 1.317.000,00 |
0205 - Secretaria de Educação e Cultura | 2.322.000,00 |
0206 - Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Transporte e Ação Urbana | 3.014.500,00 |
0207 - Secretaria de Assistência Social (FMAS) | 392.000,00 |
0208 - Secretaria de Esporte e Turismo | 405.000,00 |
0209 - Reserva de Contingência | 350.000,00 |
PODER LEGISLATIVO | |
0101 - Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás | 850.000,00 |
ADMINISTRACAO INDIRETA - FMS | |
2301 - (Secretaria Municipal de Saúde) - FMS - Fundo Municipal de Saúde. | 2.686.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
2201 - Secretaria de Educação - FUNDEB | 3.320.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - FMAS | |
2501 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS | 917.500,00 |
SOMA | 16.397.450,00 |
Despesas Correntes | 13.331.650,00 |
Despesas de Capital | 2.715.800,00 |
Reserva de Contingência | 350,000,00 |
SOMA | 16.397.450,00 |
DESPESA POR FUNÇÃO: | |
01 - Legislativa | 850.000,00 |
02 - Judiciária | 2.000,00 |
04 - Administração | 1.663.000,00 |
06 - Segurança Pública | 20.000,00 |
08 - Assistência Social | 1.391.350,00 |
09 - Previdência Social | 20.000,00 |
10 - Saúde | 2.686.000,00 |
12 - Educação | 5,592,000,00 |
13 - Cultura | 50,000,00 |
15 - Urbanismo | 730.400,00 |
16 - Habitação | 50.000,00 |
17 - Saneamento | 291.000,00 |
20 - Agricultura | 18.600,00 |
23 - Comércio e Serviços | 15.000,00 |
26 - Transporte | 1.991.100,00 |
27 - Desporto e Lazer | 435.000,00 |
28 - Encargos Especiais | 242.000,00 |
99 - Reserva de Contingência | 350.000,00 |
TOTAL GERAL | 16.397.450,00 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir na vigência desse orçamento os créditos suplementares que se fizerem necessário até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas nessa Lei para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a aprovar por Decreto o Orçamento Programa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, relativo aos recursos do FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do FMS - Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 7º Dentro do exercício financeiro, havendo necessidades devidamente comprovada, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita, até o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto no § 8º Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.