CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás, relativo ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4.º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria nº 249 de 30 de abril de 2010, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem macro objetivos do Governo Municipal:
I - implementar politicas de inclusão social;
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II - criar espaços para a participação popular;
IV - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício de 2013, em conformidade com os macro objetivos do Governo Municipal sendo estabelecidas por programas, objetivos, ações e metas, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2013, bem como na sua execução.
Parágrafo único. A regra contida no "caput" deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão
§ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governa
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios TCM.
§ 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
§ 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária só poderão ser modificadas com autorização de Lei especifica;
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 7º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas ás respectivas atividades e projetos.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º A Lei Orçamentária discriminar á, em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciários;
III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2012, cumprindo o prazo previsto, da Lei nº 4.320/64, será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso I deste artigo, incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
III - receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
IV - evolução da receita do Orçamento Fiscal segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
V - receita do Orçamento Fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - despesa do Orçamento Fiscal segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa;
VII - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função, o programa e os grupos de natureza de despesa;
IX - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
XII - da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIII - da receita corrente liquida, com base no artigo 1º § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV - da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a sub-função e o programa.
§ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - a indicação do órgão ou departamento que apurara os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.
§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 11. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 12. Não se aplicam ás empresas de sociedade de economia mista não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 13. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital, através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento.
§ 1º O principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
§ 2º O principio da transparência implica, além da observância ao principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento;
§ 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 16. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em julho/2012.
Art. 17. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de junho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo Único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão á conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 18. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de "subvenções sociais“, a entidades privadas com ou sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - associações e cooperativas;
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento das "subvenções sociais", a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2012, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a
finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, § 1º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
V - houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2011, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso I do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer a transposição ou transferência de recursos de uma mesma categoria e do mesmo órgão, e abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total atualizado do orçamento-programa, podendo, inclusive, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias com objetivo de gerar novos recursos.
Art. 25. Fica o legislativo autorizado, nos termos do artigo 24 desta Lei, a abrir créditos adicionais suplementares nas próprias dotações, e fazer a transposição de recursos dentro de uma mesma categoria do mesmo órgão, observando o limite previsto no artigo 24 desta Lei, dando ciência ao Executivo Municipal.
Parágrafo único. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 26. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 27. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderão, ainda:
I - realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa Econômica Federal, através de programa PNAFM, PMAT e BNDES ou financiamentos a bancos internacionais o qual contempla ações que visam a modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores;
III - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções;
III - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
IV - dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental;
V - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 30. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de julho de 2013 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. No exercício de 2013, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 31 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento de receitas próprias.
Art. 36. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos. serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
§ 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercicio financeiro de 2013.
§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de Incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.
§ 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica e jurídica a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
Art. 37. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercicio.
Art. 39. Na estimativa das taxas pelo poder de policia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão Ser Cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. É vedado Consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 42. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.0, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993.
Art. 43. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 45. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 46. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato "sancionatório".
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano, poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2.º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 50. Os repasses para a Câmara Municipal será efetuado todo dia 20 de cada mês conforme Resolução do TCM.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.