Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional para os ocupantes de cargos do magistério público municipal da educação básica, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º - Conforme Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, Lei nº 112, de 02 de dezembro de 2005, os valores dos vencimentos básicos dos professores passam a ser determinados, a partir da data de publicação da Lei Complementar em comento, conforme Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente no mês de janeiro, calculado no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, garantido o mesmo percentual a todos os níveis.
Art. 3º - O piso salarial no início da carreira, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo!
Art. 4º - A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação e o nível.
Art. 5º - O piso salarial profissional para ocupantes de cargos do magistério público municipal da educação básica é acrescido de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), majoração a ser concedida parceladamente da seguinte forma:
I - 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) na folha de pagamento do mês de março de 2016, sendo lançada a diferença relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2016;
II - 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) na folha de pagamento do mês de junho de 2016;
III - 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) na folha de pagamento do mês de setembro de 2016; e,
IV - 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2016.