TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Limpo de Goiás.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por.
I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais, titulares do cargo de Profissional do Magistério, da rede municipal de ensino.
III - Profissional do Magistério, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério.
§ 2º Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, profissionais que exercem funções de magistério, ou seja, a de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, ai incluídas as de gestão escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los, oferecer remuneração condigna, condições adequadas de trabalho, dando eficiência aos serviços públicos na área da Educação.
TÍTULO II
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º O servidor do Magistério Público Municipal ocupante do cargo de Professor PH nível A e PH nível C, doravante designado Profissional do Magistério, compõe o Quadro Permanente, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo ou não, ingresso através de Concurso Público, e/ou estável, com habilitação especifica para as funções do Magistério.
Art. 4º Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, os anexos:
I - Correlação dos Cargos;
II - Cargo Extinto-cargo extinto por não estar lotado;
III - Quadro de Carreira do Magistério Público - organização e hierarquização de cargos da mesma natureza em níveis;
IV - Especificação dos Cargos constando titulo do cargo, níveis, área de atuação e pré-requisitos;
V - Tabela de Vencimentos:(Citado pela Lei nº 441 de 2022)
a) Sumário - classificação do cargo por níveis;
b) Tabela composta de níveis, indicados por algarismos romanos, e referência composta de letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dá-se a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao iniciar a carreira, o servidor ingressa na Base, onde permanece durante o estágio probatório.
c) O valor do vencimento mensal básico constante na tabela referente ao Profissional do Magistério, inclui o pagamento das cargas horárias de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas aulas e os 25% (vinte e cinco por cento) de hora atividade;
§ 1º Além das vantagens asseguradas no presente artigo, os Profissionais do Magistério enquadrados no Plano definido nesta Lei, têm assegurado todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas legalmente.
§ 2º A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos de Profissional do Magistério é Maio de cada ano.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso na carreira do Magistério por Concurso Público de Provas e Títulos dá-se na referência inicial do nível Especial 1, para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e do nível I, para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, para o qual foi homologado, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º A movimentação do Profissional do Magistério na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 7º Progressão Horizontal é a passagem do titular de cargo de Profissional do Magistério de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo Nível em que se encontra.
§ 1º A Progressão Horizontal decorre de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício em funções do magistério.
§ 2º A progressão é concedida ao titular do cargo de Profissional do Magistério que esteja em efetivo exercício de funções do Magistério, que tenha cumprido o interstício de 02 (dois) anos, alcançado o número de pontos estabelecidos e, no caso especifico, tenha cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório.
§ 3º A avaliação de desempenho é realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorre a cada 02 (dois) anos.
§ 4º A Progressão Horizontal não é concedida ao Profissional do Magistério que houver sofrido, no período, pena disciplinar, prevista no Estatuto do Magistério
§ 5º A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação e do tempo de exercício em funções do magistério são realizados de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Progressão Horizontal.
§ 6º A pontuação para Progressão Horizontal é determinada pela média ponderada dos 03 (três) fatores a que se reforce o § 1º deste artigo, com os respectivos pesos de ponderação, tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
II - a pontuação da qualificação;
III - o tempo de exercício.
§ 7º As Progressões Horizontais são realizadas anualmente, na forma do Regulamento, que estabelecerá também os critérios para a sua concessão.
§ 8º O Regulamento de Progressão Horizontal mencionado neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e elaborado pela Comissão instituída para o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, estabelecendo-se um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a sua aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 9º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o § 2º deste artigo, considerando que o servidor não pode ser avaliado por não estar exercendo função.
§ 10. A progressão horizontal será concedida no período de 90 (noventa) dias, contados a data de seu requerimento, e os efeitos financeiros passam a vigorar a partir do ato de concessão, observado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 8º Progressão Vertical é a passagem do Profissional do Magistério de um nível para o imediatamente superior, observando as seguintes condições:
I - atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei;
II - esteja em efetivo exercício de regência de classe ou em exercício de atividades especificas do magistério,
III - ter cumprido o estágio probatório;
IV - Para Progressão do Nível I para o Nível II, além das condições exigidas nos itens I a III, será considerada a Avaliação de Desempenho dos últimos 02 (dois) anos, valendo as avaliações realizadas para a concessão da Progressão Horizontal.
§ 1º A Progressão Vertical pode ser requerida em Janeiro e Agosto do ano em curso.
§ 2º Após uma Progressão Vertical o Profissional do Magistério não pode solicitar nova Progressão Vertical pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Art. 9º Na Progressão Vertical, o Profissional do Magistério é posicionado no nível seguinte do seu cargo, na mesma referência em que se encontra.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10. A jornada semanal do Profissional do Magistério é de 40 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas aulas, incluídas as horas atividades.
Parágrafo Único. Horas atividades são aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, ás reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sendo que no mínimo 30% (trinta por cento) das horas atividades devem ser cumpridas nas Unidades Escolares.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11. Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do Profissional do Magistério das condições em que se encontra legalmente, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 12. O enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Quadro Permanente, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos:
I - níveis correlatos;
II - irredutibilidade de vencimento;
III - garantia dos direitos adquiridos;
IV - tempo no cargo correlato.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Professor PH nível A e PH nível C, com formação em Nível Superior na área do Magistério, são enquadrados no Nível 1, à exceção dos profissionais em Estágio Probatório que permanecem no nível Especial I, se forem Professor PH nível A, e no nível I, se forem PH nível C, até serem efetivados, quando poderão solicitar Progressão Vertical.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Professor PH nível A, com formação em Nível Médio na área do Magistério, são enquadrados no Nível Especial.
Art. 13. Os casos omissos observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor.
Art. 14. Ao Profissional do Magistério é assegurado o direito de requerer o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização de oficio, observado os requisitos do Art. 12, da presente Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. O pessoal remanescente do Quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
Art. 16. O servidor ocupante do cargo de Profissional do Magistério Nível 1, portador do curso de pós nível graduação Lato sensu à época da aprovação desta Lei, pode requerer, a partir da aprovação desta Lei, a sua Progressão Vertical.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Aos Profissionais do Magistério aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério Público e as do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Campo Limpo de Goiás, e, subsidiariamente, as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes.
Art. 18. Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Efetivo do Poder Executivo do Município de Campo Limpo de Goiás, relativos a Professor PH Nível A, PH Nível B e PH Nível C, criados pela legislação anterior, ficando de consequência, estabelecido que os Cargos Públicos Efetivos do Magistério do Município de Campo Limpo de Goiás, são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com a denominação de Profissional do Magistério.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Novembro de 2005.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.