Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Campo Limpo de Goiás por imóvel de propriedade de Edimar Ribeiro da Costa.
Art. 2º - O imóvel de propriedade do Município de Campo Limpo de Goiás a ser permutado compreende Área institucional nº 02, da Quadra 03, à Rua Razem Elias esquina com a Rua Arceu Fernandes de Freitas, do loteamento denominado Residencial Claudemira Mendonça, nesta cidade de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás, com área de 540,90 m² (quinhentos e quarenta metros e noventa centímetros quadrados), apresentado:
I - Limites e Confrontações: 22,00m (vinte e dois metros) de frente para a Rua Razem Elias mais 4,25m (quatro metros e vinte e cinco centímetros) de chanfro; 25,00m (vinte e cinco metros) de fundos, confinando com o Lote 01; 18,82m (dezoito metros e oitenta e dois centímetros) pelo lado direito, confinando com a Rua Arceu Fernandes de Freitas; e, 22,00m (vinte e dois metros) pelo lado esquerdo, confinando com a área institucional nº 01;
II - Registro: Matrícula nº 1986, folhas 01, do Livro 2 de Registro Geral de Imóveis do CRI de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás.
Parágrafo único - O Memorial Descritivo - Anexo I e o Laudo de Avaliação - Anexo II, de 8 de setembro de 2016, que avaliou em R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais) o imóvel, fazem parte integrante desta Lei.
Art. 3º - O imóvel de propriedade de Edimar Ribeiro da Costa, a ser havido na permuta, compreende Lote nº 02, da Quadra 05, à Rua Joaquim Gomes Pereira, do Loteamento denominado Rodrigues Nascimento, Centro, na cidade de Campo Limpo de Goiás, Comarca de Anápolis-GO, com área total de 314,70 m² (trezentos e quatorze metros e setenta centímetros quadrados), apresentando:
I - Limites e Confrontações: 12,00m (doze metros) de frente para a Rua Joaquim Gomes Pereira; 12,00m (doze metros) de fundos, confinando com o Lote nº 10; 26,15m (vinte e seis metros e quinze centímetros) pelo lado direito, confinando com o Lote 03; e, 26,03m (vinte e seis metros e três centímetros) pelo lado esquerdo, confinando com o Lote nº 01;
II - Registro: Matrícula nº 1970, folhas 01, do Livro 2 de Registro de Imóveis do CRI de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás.
Parágrafo único - O Memorial Descritivo Anexo III e o Laudo de Avaliação - Anexo IV, de 8 de setembro de 2016, que avaliou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o imóvel, fazem parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Administração, os trâmites necessários a escrituração das áreas.
Art. 6º - Para fins de atendimento ao contido nos arts. 117 a 119 da Lei Orgânica do Município fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível o terreno mencionado no art. 2º, desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.