Art. 1º - O piso salarial dos profissionais do magistério público municipal da educação básica será corrigido no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), na forma que especifica:
I - 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) na folha de pagamento do mês de abril de 2017;
II - 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) na folha de pagamento do mês de agosto de 2017;
Art. 2º - As diferenças dos valores, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março, serão pagos na folha de pagamento do mês de setembro de 2017.
Art. 3º - A Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal, constante no Anexo V da Lei Municipal nº 112, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as modificações desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.