Art. 1º Acrescenta dispositivos e altera a redação dos arts. 16, 17, 18, 19, 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 007, de 30 de dezembro de 2008, passando a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A regulamentação da progressão horizontal deverá ser expedida em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
"Art. 26. Para concorrer à promoção o servidor deverá, cumulativamente, atender as seguintes condições:
"I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
"Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limpo de Goiás.
"Parágrafo único. Revogado
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 19; os artigos 20, 21 e 23; e, o parágrafo único do artigo 27.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.