CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Pública do Município de Campo Limpo de Goiás obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos constituintes dos anexos que integram a presente Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe é o conjunto de cargos da mesma denominação e com os mesmos deveres, responsabilidades, atribuições e vencimento-base, e formam os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimento-base a eles correspondente;
IX - vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimento-base é a escala de padrões de vencimentos-base atribuídos a um determinado nível;
XI - padrão de vencimento-base é a letra que identifica o vencimento-base atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos-base do cargo que ocupa;
XII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento-base do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XIII - remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XVI - função de confiança são as funções exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 3º Os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento base estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Apoio Administrativo-Contábil-Financeiro;
II - Serviços Gerais;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Mecânica e Transportes;
V - Apoio à Saúde;
VI - Apoio à Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
VII - Fiscalização Municipal;
VIII - Nível Médio;
IX - Nível Superior.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, sob pena de nulidade do ato correspondente, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Limpo de Goiás.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limpo de Goiás e os casos de reenquadramento.
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei Complementar será autorizado pelo Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º Da requisição deverão constar.
I - denominação e nível de vencimento do cargo:
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o principio da publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 12. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13. Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás, previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A norma do caput não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implique, na prática, em majoração indevida do quantitativo de cargos fixado.
Art. 14. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás.
Parágrafo Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo:
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo não se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, ressalvados os preceitos constitucionais;
VII - declaração de bens.
Art. 15. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
"Art. 16. Progressão horizontal é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento base para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, observadas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, em Decreto e nas seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
I - ter cumprido o estágio probatório;(Incluído pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
II - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;(Incluído pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional;(Incluído pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
IV - não ter sofrido no período, pena de disciplinar de suspensão prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"§ 1º O padrão de vencimento base inicial será representado pela letra "A", seguido pela letra "B", letra "C", letra "D", letra "E" e finalizando na letra "F", que será o último padrão de vencimento base.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"§ 2º A linha da progressão horizontal deverá obedecer uma diferença de 2% (dois por cento) entre uma letra do padrão de vencimento e outra.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Art. 17. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo, não poderá ser computado para o período de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei Complementar, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Campo Limpo de Goiás;
"Parágrafo único. A regulamentação da progressão horizontal deverá ser expedida em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Art. 18. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16, desta Lei Complementar passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Art. 19. A Administração concede a Progressão Horizontal, depois de atendidas as condições estabelecidas no art. 16, desta Lei Complementar, obedecendo um interstício de 05 (cinco) anos, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
I - diploma de ensino fundamental completo;
II - diploma de ensino médio;
III - diploma de curso de graduação;
IV - certificado de curso técnico de nível superior ou equivalente;
V - diploma de graduação em nível superior,
VI - diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devidamente reconhecidos pelo MEC;
VII - diploma de mestrado;
VIII - diploma de doutorado.
Art. 22. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 24. As progressões serão processadas anualmente pela Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) meses após seu processamento.
Parágrafo Único. A Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da progressão.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em decreto.
"Art. 26. Para concorrer à promoção o servidor deverá, cumulativamente, atender as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei Complementar,(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"III - estar no efetivo exercício do seu cargo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
IV - ter evoluído no grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo e/ou concluído cursos com carga horária superior a 40 horas, realizados até 15 (quinze) anos antes da publicação desta Lei Complementar, correlacionados a sua área de atuação, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar;(Incluído pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limpo de Goiás.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Art. 27. As linhas de promoção serão estabelecidas e representadas em Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e observarão uma diferença de 5% (cinco) por cento entre uma classe e outra.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Art. 28. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
Parágrafo único. Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor.(Incluído pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Art. 29. As promoções serão concedidas sucessivamente de forma que o servidor será promovido à classe posterior somente se tiver sido aprovado no estágio probatório e cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na classe anterior, cumulativamente com as demais condições previstas nos incisos de II a IV do art. 26 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
(Citado pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"Art. 30. A Administração Municipal concederá a promoção a partir de 12 meses da publicação desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
(Citado pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"§ 1º Na Promoção, o servidor é posicionado na classe da tabela a que for promovido, no mesmo nível em que se encontrava na classe anterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"§ 2º O servidor deverá solicitar a promoção por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
"§ 3º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção da promoção, prevista no inciso IV do art. 26 desta Lei Complementar é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor, com carga horária mínima de 40 horas, e cada habilitação será considerada uma única vez.(Redação dada pela Lei Complementar nº 042 de 2016)
Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capitulo serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei Complementar.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência prevista no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 33. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 34. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento especifico, através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 35. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais eleitos pelos servidores municipais dentre os estáveis, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e em decreto.
Art. 36. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, o critério fixado no caput do art. 35, não cabendo eleição sucessiva.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, conforme critério fixado no caput do art. 35.
Art. 37. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;
III - para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
IV - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional, exceto nos casos relacionados ao processo de avaliação do Estágio Probatório, previstos em lei.
V - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de Desempenho, prevista no art. 41, 4º da Constituição Federal;
VI - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 38. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento reguladas por Regimento Próprio.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de março e sem distinção de índices, aplicando-se a correção monetária acumulada nos últimos 12 (doze) meses, elegendo um índice compatível com a possibilidade financeira da municipalidade, observando-se, quanto à despesa com pessoal, os limites fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O vencimento de cargo público é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 40. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás da Administração Municipal estão hierarquizados por níveis de vencimento previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimento;
§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 41. O Poder Executivo publicará anualmente no mês de janeiro, no placar, no site oficial ou jornal de grande circulação os valores da remuneração dos cargos públicos da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
DA LOTAÇÃO
Art. 42. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e especificas da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás.
Art. 43. O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás, proposta de lotação geral da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 44. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação junto ao Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex oficio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
Art. 45. Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Administração Municipal, observadas as disposições deste Capitulo.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Parágrafo Único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar desde que sejam aprovadas por lei especifica.
Art. 46. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico superior poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do art. 39, desta Lei Complementar.
Art. 47. Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 48. Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo Único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal e ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art. 49. A Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 50. Serão 03 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;
II - de aperfeiçoamento e capacitação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 51. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 52. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 53. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Gestão de Pessoal, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 54. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Para efeitos de progressão será observado entre um padrão de vencimento-base e o seguinte uma diferença de dez por cento, partindo-se do valor fixado para o padrão de vencimento-base inicial, letra "A".
Art. 56. A progressão prevista no Capitulo III não será extensiva aos servidores ocupantes de cargos comissionados da Administração Municipal de Campo Limpo de Goiás, estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar, também não lhes sendo aplicado o instituto da promoção.
Art. 57. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica.
Art. 58. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 59. Até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art. 60. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Campo Limpo de Goiás, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 35 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 61. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I e II que a acompanham.
Art. 62. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.