Art. 1º Fica reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse publico, no âmbito do município, na área da Educação, até a realização de Concurso Publico, na forma estabelecida pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Campo Limpo de Goiás, observando-se para a contratação o limite de despesas fixado nas normas vigentes aplicáveis à espécie, principalmente a instituída pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade, Contrato Administrativo, por prazo determinado, para os cargos discriminados, com os respectivos quantitativos a seguir especificados:
Cargo | Quantitativo | Carga Horária |
Professor Nível I | 15 | 30 horas semanais |
Monitor | 08 | 40 horas semanais |
Art. 3º A contratação terá o prazo máximo de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.
Art. 4º Ocorrendo vacância dos cargos, antes do término do prazo estabelecido no contrato, poderá ser feita nova contratação, por outro servidor que preencha os seus requisitos até a vigência final desta Lei, conforme a necessidade e o interesse da Administração Municipal.
Art. 5º O recrutamento do pessoal será feito através de Prova de Títulos, Prova Prática e Prova Escrita, na forma especificada no Edital de Seleção.
§ 1º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, corresponderá ao respectivo cargo do quadro de pessoal de provimento efetivo da Prefeitura Municipal.
§ 2º Aos contratados aplica-se o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.