TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria, recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso, comum e 1essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - racionalização do uso dos recursos ambientais;
III - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - função social e ambiental da propriedade;
VI - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VIII - gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Politica Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, ameaças, riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do ecossistema;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos ambientais;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino Municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da politica municipal de meio ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Áreas Verdes;
XI - educação ambiental;
XII - mecanismos de benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais;
XIII - fiscalização ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º Conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, relativos à vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características naturais do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial do meio ambiente;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada (regulamentos, normatização e investimentos públicos), assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivo de: conservação, defesa, controle, fiscalização, melhoria e recuperação do meio ambiente, bem como uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da politica ambienta;
II - Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental;
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 7º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da politica municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 9º São atribuições da SEMMA entre outras:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da politica ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII - instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para uso dos recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente de cunho local, conforme especificado em anexo;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM.
XXI - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXII - elaborar projetos ambientais;
XXIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
Art. 10. Conselho Municipal do Meio Ambiente COMMAM, é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 11. São atribuições da COMMAM:
I - acompanhar a execução da politica ambiental do Município de Campo Limpo de Goiás;
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazos, visando a proteção ambiental no Município, bem como a colaboração à sua administração;
III - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa do meio ambiente;
IV - acompanhar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
V - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
VI - analisar propostas de projetos de lei de relevância,
VII - acompanhar a análise sobre os EIA/RIMA, e quando necessário, determinar a realização de audiência pública, com caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VIII - acompanhar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Art. 12. As sessões do COMMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela fevereiroria dos conselheiros.
§ 1º O quórum das Reuniões Plenárias da COMMAM será de 1/3 (um terço) membros para abertura das sessões e de fevereiroria simples para deliberações.
§ 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 13. A composição do COMMAM está definida com base em decreto Municipal.
§ 1º O COMMAM será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 2º Em sua falta ou impedimento, o presidente do COMMAM será substituído pelo membro suplente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º Os membros da COMMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º O mandato para membro da COMMAM será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 14. A COMMAM poderá dispor de câmaras especializadas, como órgãos de apoio técnico, às suas ações.
Art. 15. O Presidente do COMMAM, de oficio ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16. A COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17. A COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade da SEMMA.
Art. 19. Os atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20. As entidades não governamentais ONG's, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS AFINS
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 21. As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 22. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no titulo I, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste titulo.
Art. 23. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da politica municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no titulo I, capitulo II, deste Código.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental deverá ser definido em Lei Complementar Municipal que institui o Plano Diretor Municipal de Campo Limpo de Goiás - PDA.
Art. 25. As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA-, compreende as Áreas de Preservação Permanente, as Unidades de Conservação e faixas contiguas ás Áreas de Preservação Permanente e às Unidades de Conservação.
Parágrafo único. integram as Zonas de Proteção Ambiental, para efeito desta lei, as praças e rótulas do sistema viário com dimensões superiores a 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 26. As Zonas de Proteção Ambiental são diferenciadas basicamente por suas peculiaridades ecológicas e classificam-se em:
I - Zona de Proteção Ambiental I - (ZPA-I) compreendendo as áreas de Preservação Permanente;
II - Zona de Proteção Ambiental II - (ZPA-II), compreendendo as Unidades de Conservação;
III - Zona de Proteção Ambiental - III (ZPA-III), compreendendo as faixas de transição representadas pelas áreas contínuas às Áreas de Preservação Permanente e às Unidades de Conservação, excetuando-se aquelas áreas parceladas e consolidadas, pertencentes ás Zonas Urbana e de Expansão Urbanos do Município.
IV - Zona de Proteção Ambiental IV (ZPA-IV), compreendendo os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos rótulos do sistema viário e plantas ornamentais de logradouros.
§ 1º Entende-se por áreas parceladas e consolidadas, aquelas cujo uso e ocupação atenderam as exigências urbanísticas próprias das zonas admitidas nas respectivas legislações anteriores.
§ 2º Caracterizam-se como faixas de transição aquelas contiguas à Zonas de Preservação Ambiental - I (ZPA-I) e à Zona de Preservação Ambiental - II (ZPA-II), com largura mínima de 100m (cem metros) no caso de nascentes, lagos, represas, rios e similares, bem como aquelas já parceladas contiguas às ZPA-I e ZPA-II, com largura que garanta uma configuração continua.
§ 3º Para os efeitos desta lei entende-se por:
a) praça, logradouro público com áreas superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) para novos parcelamentos e superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados) para os loteamentos já aprovados, limitada por via de circulação de veículos, destinados precipuamente a lazer e recreação e a permitir a infiltração de águas pluviais, para realimentação do lençol freático;
b) parque infantil, área destinadas ao lazer e recreação, com atendimento exclusivo ou direcionado ao público infantil;
c) parques esportivos são áreas abertas com um mínimo 1.000 m² (mil metros quadrados) e raio de influência de 800 m² (oitocentos metros quadrados), destinadas precipuamente ao lazer e recreação com prática de esportes para todas as faixas etárias.
Art. 27. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura:
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura:
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de fevereiror declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média fevereiror que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo está definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
Parágrafo único. Serão, ainda, consideradas como Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem-estar geral, bem como:
I - conter processos erosivos;
II - formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
III - proteger sítios de excepcional beleza, valor cientifico ou histórico.
Art. 28. São coletivamente consideradas Unidades de Conservação os sítios ecológicos de relevante importância cultural, criadas pelo Poder Público, como:
I - parques municipais:
II - estações e reservas ecológicas;
III - reservas biológicas;
IV - Área de Proteção Ambiental (APA):
V - reserva particular de patrimônio natural;
VI - bosques e matas definidas nos projetos de parcelamento do solo urbano;
VII - florestas municipais:
Parágrafo único. A conceituação e classificação das Unidades de conservação serão objetos de regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 29. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime jurídico especial, são os definidos neste capitulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 30. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - serras, morros e montes.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 31. São áreas de preservação permanente:
I - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
II - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
III - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
IV - as demais áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 32. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - área de proteção ambiental.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 33. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual poderá vir a ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 34. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 35. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
DAS ÁREAS VERDES
Art. 36. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A SEMMA definirá as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
SEÇÃO IV
DOS MORROS E MONTES
DOS MORROS E MONTES
Art. 37. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 38. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, para determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 39. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 40. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.
SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO DO AR
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 41. Os sistemas integrados de tratamento de resíduos sólidos urbanos só poderão ser instalados nos locais previstos pelas leis municipais de uso e ocupação do solo, desde que apresentado o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - Rima, para análise, avaliação e autorização do Poder Público.
§ 1º São proibidos a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares de quaisquer tipos.
§ 2º Excetuam-se ao previsto no parágrafo anterior os incineradores utilizados para resíduos sólidos do sistema de saúde, urbanos, necro-crematórios, portuários e de aeroportos, atendidos os parâmetros estabelecidos para emissão de particulados quanto à forma, à classe e à concentração recomendadas pelas normas técnicas vigentes.
Art. 42. É proibida a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao Padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I - um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II - um período de 3 (três) minutos consecutivos ou não, em qualquer fase de 1 (uma) hora.
Parágrafo único. Em qualquer fase de 1(uma) hora, quando da realização da operação de aquecimento de fornalha, o período referido no inciso II já está incluído no período de 15 (quinze) minutos referidos no inciso I.
Art. 43. Os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços deverão obrigatoriamente dispor de sistemas de controle de emissão de aerodispersóides e substâncias odoríferas.
§ 1º Entende-se por aerodispersóides as partículas que, por sua massa e tamanho reduzidos, não sofrem os efeitos da gravidade permanecendo suspensas no ar.
§ 2º Para os fins a que se destina a presente lei complementar, os aerodispersóides classificam-se em poeiras, névoas, neblinas, vapores e organismos vivos, a exemplo de bactérias, vírus e fungos.
§ 3º É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora e que prejudiquem a saúde pública.
§ 4º Caberá ao órgão municipal de meio ambiente a constatação da infração ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 44. O órgão municipal de meio ambiente poderá, a qualquer momento, exigir alterações ou melhorias tecnicamente adequadas para que as fontes de poluição controlem suas emissões.
Art. 45. Nas edificações em que se desenvolvam atividades comerciais e/ou prestadoras de serviços, o lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado por meio de chaminé dotada de filtro úmido, seco ou eletrostático, com altura, posição e localização, tecnicamente adequadas.
Art. 46. É obrigatório o armazenamento de material fragmentado ou particulado em silos adequadamente vedados ou em sistemas similares de controle de poluição do ar, desde que possuam eficiência igual ou superior, de maneira que impeçam o arraste do respectivo material, pela ação dos ventos.
Art. 47. Desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente, as operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências contidas no artigo anterior, a critério do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 48. Deverão ser incineradas em pós-queimadores as substâncias odoríferas, resultantes das fontes que se façam tecnicamente necessárias, a exemplo das a seguir relacionadas:
I - torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju e cevada;
II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal;
III - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV - oxidação de asfalto;
V - defumação de carnes ou similares;
VI - fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptana (tioálcool);
VII - regeneração de borracha.
Parágrafo único. Os pós-queimadores deverão atender às especificações contidas em normas técnicas da ABNT e às prescrições estaduais e federais vigentes.
Art. 49. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de seladores e/ou vernizes a revólver, realizar-se-ão em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para retenção de material particulado.
Parágrafo único. As operações referidas no caput deverão obedecer às normas e procedimentos técnicos em vigência, vedado o uso de sistema de jateamento de areia ou de outros produtos que liberem sílica.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 50. As edificações ou equipamentos, instalados provisória ou permanentemente, deverão ser dotados de sistema para abastecimento de água e coleta de esgotos, projetados e executados de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 51. As instalações prediais devem ser projetadas e executadas de acordo com as normas técnicas da ABNT e da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, na forma da legislação pertinente.
Art. 52. O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será preferencialmente feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão, da qual partirão, por gravidade, para a rede coletora.
Art. 53. Os efluentes que possam trazer prejuízo à rede pública de esgotos sanitários devem ser submetidos a tratamento adequado, sujeito à aprovação do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 54. Na ausência de rede pública de esgotos sanitários, são obrigatórios o projeto e a instalação de sistema de deposição de esgotos, executados de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os resíduos líquidos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes do uso da água para fins higiênicos, só poderão ser despejados em águas superficiais ou subterrâneas, após terem passado por dispositivos de tratamento que proporcionem parâmetro de redução de índices poluidores, compatíveis com os corpos receptores.
Art. 55. Em áreas dotadas de rede pública de esgotos sanitários é obrigatória a ligação predial do imóvel à rede coletora pública, podendo ser exigidos dispositivos de tratamento com a finalidade de proteção à rede existente.
Art. 56. As instalações prediais de esgotos sanitários devem ser projetadas e executadas de modo a:
I - permitir rápido escoamento dos esgotos sanitários e fácil desobstrução;
II - vedar a passagem de gases e animais das tubulações para o interior das edificações;
III - não permitir vazamentos, escape de gases e formação de depósitos no interior das tubulações;
IV - impedir a poluição de água potável;
V - impedir a contaminação e/ou poluição do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 57. É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário pela cobertura ou no interior de reservatório de água potável.
Art. 58. Em instalações que venham a utilizar caixas retentoras de gordura, os ramais de descarga de pias de cozinha devem ser a elas ligados diretamente, ou a tubos de queda que nelas descarreguem.
Art. 59. É obrigatório, onde houver rede pública coletora de esgotos, o uso de caixa coletora de gordura nos esgotos sanitários que contiverem resíduos gordurosos provenientes de pias de copas e cozinhas.
Parágrafo único. A instalação de caixas retentoras e coletoras de gordura deverá atender às prescrições contidas em normas técnicas da ABNT.
Art. 60. Após a execução do projeto, as instalações hidráulicas deverão ser aprovadas por meio de ensaios adequados, conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 61. É vedado o descarte, o derrame ou o lançamento de resíduos, qualquer que seja seu estágio de agregação da matéria, bem como de posturas análogas que possam causar dano à rede de drenagem de águas pluviais.
Art. 62. Os estabelecimentos que executem operações de limpeza, lavagem, lubrificação, abastecimento, manutenção, reparos, execução de projetos ou armazenamento de líquidos a granel deverão apresentar obrigatoriamente:
I - perfeitas condições de funcionamento dos sistemas de captação e destinação de água, drenagem pluvial e de esgoto;
II - recintos apropriados e dotados de instalações que impeçam a acumulação de água e resíduos no solo ou seu escoamento para o sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 63. São obrigatórios a limpeza e o esgotamento das caixas de gordura, fossas sépticas e filtros anaeróbios ou de qualquer equipamento congênere, por prestadores de serviço nos estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, sociais, desportivos, culturais, de diversões públicas, hospitalares e congêneres, hoteleiros e similares e em qualquer ambiente coletivo, inclusive nos edifícios de apartamentos residenciais, comerciais e mistos, nos quais possam ocorrer ou desenvolver-se agentes nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
§ 1º Poderão ser temporariamente desobrigados da exigência prevista no caput, os geradores de quantidades mínimas de resíduos, tais como escritórios, lojas e congêneres, mediante aferição pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 2º É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços referidos no caput, junto ao órgão municipal de meio ambiente, cujo requerimento deverá ser instruído com:
I - nome comercial e endereço:
II - cópia do contrato social e dos documentos dos sócios;
III - em se tratando de firma individual, cópia da Declaração Estadual de Cadastro de Atividade DECA, e dos documentos de identificação relativos ao responsável pela mesma;
IV - comprovação do registro junto aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
V - descrição e quantificação dos equipamentos, em especial das unidades móveis de auto vácuo ou outros similares;
VI - descrição da metodologia utilizada em cada uma das fases de operação;
VII - descrição das medidas de segurança, bem como relação dos equipamentos de proteção individual a serem utilizados durante a execução do serviço;
VIII - nome e endereço do profissional responsável habilitado, com a comprovação do registro no órgão profissional competente.
Art. 64. Para os fins desta lei complementar, considera-se limpeza e esgotamento de caixas coletoras de gordura, fossas sépticas e filtros anaeróbios, o conjunto de operações técnicas, não prejudiciais ao ambiente, que tenham por objetivo eliminar resíduos de gordura, detritos e outros organismos indesejáveis, que, por si só, com agentes biológicos ou não, ou através de seus efeitos possam, imediatamente, condicionar, contribuir, favorecer, veicular, transmitir, causar ou provocar danos à saúde, cujo descarte deve ocorrer em local adequado, indicado pelo órgão municipal de meio ambiente, respeitadas as normas técnicas da ABNT.
Art. 65. Fica instituído o Certificado de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios, que será emitido pelo órgão municipal de meio ambiente, a ser obrigatoriamente afixado em local visível onde o serviço tiver sido executado.
§ 1º O Certificado de que trata o caput deverá ser preenchido com os dados constantes da nota fiscal de serviços, bem como os relativos ao descarte fracionado, descrevendo o volume em metros cúbicos do material coletado e descartado e, no seu verso, os dados do profissional habilitado, responsável pela execução do serviço.
§ 2º O pedido de emissão do Certificado de que trata o caput deverá ser requerido no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do serviço, junto ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente instruído com os documentos e dados referidos no parágrafo anterior, bem como do comprovante de pagamento da taxa de expediente.
§ 3º Atendidos os requisitos legais, o órgão municipal de meio ambiente emitirá o Certificado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do requerimento.
§ 4º O Certificado de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios será enumerado sequencialmente e conterá:
a) nome e endereço do consumidor dos serviços descritos no art. 63 deste código;
b) nome e endereço do prestador de serviço devidamente cadastrado nos termos do artigo 63 deste código;
c) natureza e prazo de validade do serviço executado.
§ 5º Os documentos apresentados nos termos do § 1º deste artigo serão devolvidos juntamente com os Certificados de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios.
§ 6º Os prestadores de serviço a que se refere o art. 63 deste código, obrigam-se a:
I - retirar os Certificados de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da sua emissão:
II - proceder a entrega dos Certificados ao consumidor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de retirada dos mesmos.
III - remeter cópia do comprovante de entrega ao consumidor do Certificado de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios, ao órgão municipal de meio ambiente;
IV - remeter ao órgão municipal de meio ambiente relatório mensal dos serviços realizados no Município, para fins de controle das quantidades de resíduos coletados e destinados, contendo:
a) número do cadastro atribuído pelo órgão municipal de meio ambiente;
b) relação dos estabelecimentos atendidos e o tipo de serviço prestado, bem como o volume de resíduos coletados;
c) comprovante do descarte dos resíduos, assim como a designação do local onde o mesmo ocorreu;
d) qualificação completa e assinatura do responsável técnico pelo serviço prestado;
e) dimensão das caixas coletoras de gordura, fossas sépticas ou filtros anaeróbios limpos ou esgotados.
Art. 66. Para os fins desta lei complementar, os prazos de validade dos serviços de limpeza e de esgotamento de caixas coletoras de gordura, é de 06 (seis) meses, e de 18 (dezoito) meses para fossas sépticas e filtros anaeróbios.
Art. 67. Os estabelecimentos responsáveis pela manutenção de estoque, comercialização e utilização de quaisquer produtos destinados à limpeza e esgotamento de caixas coletoras de gordura, fossas sépticas ou filtros anaeróbios ou de produtos congêneres deverão ser cadastrados junto ao órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º A fim de obter o cadastro mencionado no caput, o interessado deverá apresentar:
a) denominação, relação completa e quantidade dos produtos armazenados, de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
b) declaração do fabricante e do respectivo representante comercial de que o produto não degrada o meio ambiente;
c) laudo elaborado pelos órgãos estadual ou federal competentes, atestando que a sua utilização não causa dano ambiental.
§ 2º O cadastro referido no caput deverá ser atualizado anualmente.
§ 3º O descumprimento das determinações contidas nos parágrafos anteriores implicará na apreensão dos produtos não cadastrados e na aplicação de multa, independente do ressarcimento das despesas realizadas pelo Município para seu transporte, guarda e armazenamento.
§ 4º Na hipótese de reincidência, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa em dobro e à suspensão da licença do estabelecimento pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 68. Os prestadores de serviço a que se refere o art. 63 deste código, estabelecidos no Município, não poderão manter, em suas dependências, dispositivos ou equipamentos, móveis ou fixos, destinados ao armazenamento, tratamento e/ou eliminação de resíduos ou detritos oriundos das atividades exercidas.
Art. 69. Compete ao órgão municipal de meio ambiente a manutenção preventiva, corretiva ou de rotina nos rios do Município de Campo Limpo de Goiás, bem como o acionamento de tais equipamentos sempre que este se fizer necessário.
Art. 70. No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ocasionado por obra particular de construção, o Município providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas por conta do proprietário do imóvel, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. No caso de lançamento e uso de redes de águas pluviais, pelos bombeamentos de rebaixamento de lençol freático de edifícios com subsolos, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo, uma medida compensatória, que será avaliada pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 71. É vedado impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais de drenagem dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidores.
Art. 72. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 73. No controle da qualidade das águas, o Município deverá tomar as seguintes providências:
I - promover a coleta de amostras de águas para seu controle físico, químico e biológico (em especial bacteriológico):
II - promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, objetivando o estabelecimento de medidas corretivas.
Art. 74. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar tratamento e destino aos efluentes e resíduos provenientes de seus processos, que os tornem inócuos aos seus empregados, à coletividade e ao entorno.
Parágrafo único. O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos d'água depende de autorização do Poder Público com base nos preceitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO SONORA
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 75. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com ruídos e/ou vibrações que excedam os níveis estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT.
Art. 76. Cabe ao órgão municipal de meio ambiente fiscalizar e controlar a implantação e funcionamento de empreendimentos, atividades e projetos com potencial geração de ruídos e/ou vibrações, no âmbito de sua competência, observadas as normas técnicas da ABNT.
Art. 77. Os geradores e os potencialmente geradores de ruídos que perturbem o bem-estar e sossego públicos, em razão de seu funcionamento ou das características das atividades exercidas e que ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficam obrigados a ter isolamento acústico tecnicamente adequado.
§ 1º Enquadram-se nas exigências estabelecidas no caput, máquinas e equipamentos estacionários, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, os locais de cultos religiosos, as edificações destinadas às atividades de entretenimento, recreativas, esportivas, sociais, culturais, institucionais e congêneres.
§ 2º Constatada a nocividade ou a potencialidade poluidora da atividade será obrigatória a sua paralisação, até que seja implementada, e devidamente regularizada nos órgãos competentes, se for o caso, o isolamento acústico.
§ 3º A eficiência do sistema de isolamento acústico deverá ser comprovada pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 78. Os projetos e obras de qualquer natureza, novos ou não, deverão apresentar sistema, elementos ou mecanismos voltados à propagação de ruídos e/ou vibrações, que atendam aos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único. As medidas de redução ou eliminação de ruído e/ou vibrações serão analisadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 79. O órgão municipal de meio ambiente poderá determinar a adequação das instalações e congêneres para o enquadramento dos níveis de ruído aos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT.
Art. 80. Será tolerada, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra ou atividade, pública ou particular, de notória e comprovada emergência, que vise evitar o colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou que envolva evidente risco à integridade física da população, após autorização do Poder Público e cientificarão do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 81. Constatado ruído ambiente, os níveis de ruído da fonte sonora não poderão ultrapassar em 5dB(A) os limites estabelecidos nas normas técnicas vigentes, mediante avaliação do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 82. Serão tolerados, excepcionalmente, os ruídos ou sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos, por um período máximo de 01' (um minuto), devendo ser evitados os toques antes das 07h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas);
II - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pelo Município, desde que funcionem das 07h (sete horas) às 19h (dezenove horas) de segunda à sexta-feira, e das 07h (sete horas) às 12h (doze horas) aos sábados, sendo terminantemente proibidos aos domingos e feriados, podendo, em casos emergenciais, ser autorizado o funcionamento, a qualquer hora, a critério do órgão municipal de meio ambiente;
III - por sirenes ou aparelhos sonoros de sinalização de ambulâncias, veículos de bombeiros, policia ou órgão de trânsito;
IV - por apitos das rondas, guardas policiais e agentes de trânsito, no exercicio de suas funções;
V - por sinalizadores de emergência, na medida do estritamente necessário;
VI - por sinalizadores de entrada e saída de veículos, desde que não ultrapassem a 45dB, na sua intensidade de som e funcionem das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), por um período máximo de 10" (dez segundos), podendo manter o sinal luminoso durante qualquer período;
VII - por aparelhos sonoros indicadores de horário de entrada ou saída de locais de trabalho e de ensino, desde que os sinais sonoros não se prolonguem por mais de 30" (trinta segundos), quando houver atividade nestes estabelecimentos;
VIII - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações ocorram das 07h (sete horas) às 18h (dezoito horas) com a devida aprovação do órgão municipal de meio ambiente;
IX - por sinalizadores das passagens de nível das vias públicas, bem como por aparatos sonoros de presença utilizados por trens e meios de transportes similares, atendendo-se a legislação em vigor,
X - decorrentes de festejos cívicos, natalinos, passagem de ano e dos preparativos e comemorações carnavalescos;
XI - por atividades relacionadas à recreação, educação, lazer, esporte, festejo folclórico e similares, desde que realizadas das 10h (dez horas) às 23h (vinte e três horas), em data previamente comunicada ao órgão municipal de meio ambiente;
XII - por instrumentos sonoros utilizados por estabelecimentos educacionais, restritos ao intervalo destinado para recreio e ao período de encerramento das atividades escolares, limitado a 30' (trinta minutos);
XIII - por vozes e aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 83. Não poderão ser executados atividades e empreendimentos ruidosos em um raio de até 500m (quinhentos metros) de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, escolas e templos religiosos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, os estabelecimentos comerciais e congêneres com tratamento acústico tecnicamente adequado, mediante parecer dos órgãos municipais de meio ambiente e de trânsito.
Art. 84. Mediante autorização do órgão municipal de meio ambiente competente, serão permitidos, em dias, locais e horários determinados, os seguintes eventos:
I - festas religiosas;
II - comemorações oficiais;
III - reuniões desportivas;
IV - ensaios carnavalescos;
V - festejos juninos;
VI - desfiles;
VII - espetáculos e eventos ao ar livre.
Art. 85. As máquinas de qualquer espécie, motrizes ou operatrizes, utilizadas para fins industriais, comerciais ou particulares, cujo funcionamento seja caracterizado como incômodo e nocivo à saúde pelo órgão municipal de meio ambiente, deverão ser relocadas ou confinadas de modo a proporcionar adequado isolamento acústico.
Art. 86. São proibidas as atividades de propaganda e/ou divulgação, por meio de aparatos ou equipamentos sonoros, nas vias públicas fora do horário comercial.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar, além das penalidades previstas nesta lei complementar, a apreensão dos equipamentos, pelo órgão municipal competente.
§ 2º A devolução do equipamento apreendido fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das medidas determinadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 87. O estabelecimento comercial responderá pela perturbação ao sossego público causada por seus frequentadores, ainda que se encontrem no entorno de suas instalações.
Parágrafo único. Comprovada a perturbação do sossego público pelos frequentadores, por meio de medição realizada pelo órgão municipal de meio ambiente, o estabelecimento sujeitar-se-á à multa e às demais penalidades previstas nesta lei complementar.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO
DA POLUIÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO
Art. 88. Considera-se poluição do solo e do subsolo, a disposição, descarga, infiltração, injeção ou o enterramento, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em qualquer estado físico da matéria.
Parágrafo único. A utilização do solo e do subsolo para destinação de substâncias ou produtos poluentes somente será permitida com expressa autorização do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 89. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos poluentes em qualquer estado da matéria, na forma estabelecida nesta lei complementar.
Art. 90. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua deposição seja feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. Quando a disposição final exigir execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas tecnicamente adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecidas as determinações dos órgãos ambientais federal, estadual e municipal.
SEÇÃO V
DA POLUIÇÃO VISUAL E DA PAISAGÍSTICA
DA POLUIÇÃO VISUAL E DA PAISAGÍSTICA
Art. 91. É proibida a pichação, a grafitagem ou os atos que, por qualquer meio, possam conspurcar imóveis do patrimônio histórico, monumentos, mobiliário das praças, fontes e chafarizes, viadutos, pontes e pontilhões, casas, prédios, muros, calçadas, canais de drenagem e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário.
Parágrafo único. Ficam os infratores sujeitos às penalidades cabíveis, independente da indenização pelas despesas e custos da restauração.
Art. 92. Compete ao órgão municipal de fiscalização de obras, a fiscalização dos bens públicos e particulares, respectivamente, citados no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. A autuação é atribuição do órgão municipal de fiscalização de obras.
Art. 93 - É vedada, aos estabelecimentos comerciais e às pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta "spray") para menores de 18(dezoito) anos de idade.
§ 1º Cabe ao órgão municipal de fiscalização de finanças o controle da comercialização da tinta "spray".
§ 2º Os estabelecimentos e pessoas mencionados no caput deverão extrair nota fiscal ao consumidor na qual constará o nome e o endereço do adquirente.
Art. 94. Fica o Município autorizado a permitir o uso, mediante instrumento especifico e após análise técnica dos órgãos municipais competentes, de espaços para publicidade em áreas verdes, praças, jardins e outros logradouros pertinentes, atribuindo ao permissionário, pessoa jurídica de direito privado ou público, o encargo de conservar e equipar os referidos logradouros.
§ 1º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos obedecerá regulamento específico e instruções do Poder Público Municipal.
§ 2º As benfeitorias e equipamentos instalados pelo permissionário incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus ao Município.
Art. 95. Poderão ser coibidos, desde que devidamente fundamentado pelo órgão municipal de meio ambiente, excessos que causem poluição visual ou reação adversa, mesmo que potencial, à coletividade, como nos casos de:
a) luminosos intermitentes;
b) luzes ofuscantes;
c) meios de comunicação prejudiciais ao trânsito, à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
Art. 96. Os espaços para publicidade serão proporcionais ao encargo, nos termos da legislação pertinente, prevista em Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 97. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído pela Lei Municipal nº 238, de 17 de janeiro de 2013, será regulamentado pela SEMMA.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 98. A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações ao Plano Diretor, além do previsto neste Código.
Art. 99. São objetivos, dentre outros, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 100. A revisão, atualização e execução do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 101. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 102. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá;
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 103. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 104. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas politicas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 105. É de competência da SEMMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.
§ 1º EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
§ 3º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 106. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 107. A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 108. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio economia, para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 109. O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único. O COMMAM poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela fevereiroria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 110. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto:
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, definido pelo Zoneamento, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos socais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art. 111. A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 30 (trinta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SEMMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 112. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS-SIMCA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS-SIMCA
Art. 113. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SIMCA - será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 114. São objetivos do SIMCA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA:
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 115. O SIMCA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 116. O SIMCA conterá unidades especificas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com atribuições no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
§ 1º A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIMCA.
TÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO E DO CONTROLE AMBIENTAL
DA EXPLORAÇÃO E DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 117. Depende de autorização do Poder Público Municipal o uso das águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, sem prejuízo de outras licenças, concessões ou autorizações necessárias, de acordo com a legislação federal e estadual vigente.
Art. 118. Ficam vinculados ao procedimento de licenciamento ambiental municipal:
I - a implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;
II - a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos superficiais;
III - a execução de obra destinada à extração de águas subterrâneas;
IV - a execução de obras, empreendimentos e atividades de desassoreamento, construções, reformas e ampliação de tanques, açudes e barramentos de corpos d'água;
V - a derivação ou captação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para utilização no abastecimento urbano, industrial, agropecuário e, a critério do órgão municipal de meio ambiente, para qualquer outra finalidade;
VI - os lançamentos de efluentes nos corpos d'água.
§ 1º O procedimento de licenciamento ambiental objeto deste artigo fica condicionado, quando couber, à apresentação pelo empreendedor ou titular do direito de uso de concessão, autorização, licença ou outorga da SECIMA, ou seu substituto.
§ 2º Independem de autorização do Poder Público Municipal ou de licenciamento ambiental municipal, as captações de águas subterrâneas em vazão inferior a 5 m³/dia (cinco metros cúbicos por dia), não excluída a fiscalização dos órgãos públicos municipais no que seja pertinente à quantidade e à qualidade das águas superficiais e subterrâneas captadas.
§ 3º Os sistemas de captação de águas subterrâneas para uso comercial ou de serviços em qualquer área do território do Município de Campo Limpo de Goiás que não se destinem para consumo humano, poderão realizar-se por meio de procedimento de licenciamento ambiental municipal.
Art. 119. As águas destinadas ao consumo humano deverão atender aos padrões de potabilidade fixados na legislação sanitária.
Art. 120. Quaisquer usos, obras, instalações, empreendimentos ou atividades desenvolvidas nos córregos, nascentes, vales de dreno, rios, riachos, ribeirões, lagos, lagoas, quedas d'água, cachoeiras, lençóis freáticos, na APA do João Leite ou em áreas contiguas a estes, ficam sujeitos à apresentação de estudos ambientais para exame técnico do órgão municipal de meio ambiente, tais como: relatório ambiental preliminar, relatório ambiental, relatório de impacto ambiental, estudo de impacto ambiental, estudo hidro geológico, estudo sobre vazão e caracterização do meio, diagnóstico ambiental, plano de recuperação de área degradada ou análise preliminar de risco.
Art. 121. A implantação de barragens, sistemas de drenagem, irrigação, retificação de cursos d'água, aberturas de barras e embocadura, transposição de rios, bacias e lagos ou atividades assemelhadas que possam causar efetiva ou potencial
degradação do meio ambiente, ficam sujeitas à apresentação de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, a critério do órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Por força do impacto proveniente das atividades referidas no caput poderão ser exigidas uma ou mais medidas compensatórias previstas nesta lei complementar ou na legislação municipal que disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do solo.
Art. 122. A preservação e a conservação dos recursos hídricos implicam no uso racional e na manutenção do equilíbrio físico, químico e biológico destes, bem como na aplicação de medidas contra sua poluição.
Art. 123. Na extração de águas subterrâneas ou superficiais ficam proibidas as alterações físicas ou químicas que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou do solo.
Art. 124. A adução de água para uso doméstico, comercial ou industrial, provenientes de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de regos, valos de dreno ou canais abertos.
Parágrafo único. A implantação, a ampliação e o uso de adutores requer autorização do Poder Público.
Art. 125. Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão garantir sua qualidade dentro dos padrões estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 126. Nos locais onde ocorrerem captações de águas para o consumo humano, deverão ser adotados os procedimentos necessários a evitar a contaminação, a poluição ou o comprometimento significativo das características físicas, químicas e biológicas do corpo hídrico.
Parágrafo único. Não poderão ser descaracterizados a formação florística e o estágio sucessional existentes no entorno das áreas de captação de águas em um raio de 50m (cinquenta metros) ou de 100m (cem metros), no caso da largura do corpo d'água ser superior a 50m (cinquenta metros), sendo tolerados tão-somente infraestruturas e equipamentos inerentes e estritamente necessários às atividades de captação.
Art. 127. Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações ou escavações realizadas para outros fins, que não a extração de água, deverão ser adequadamente lacrados ou serem objeto de tratamento apropriado, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos.
Art. 128. Não é permitido fomentar, direta ou indiretamente, a lixiviação, a percolação, o carreamento ou o descarte de substâncias ou de materiais provenientes de depósitos de resíduos sólidos urbanos ou industriais para qualquer corpo hídrico municipal.
Art. 129. Poderão ser solicitados ao empreendedor ou ao titular do direito de uso do corpo hídrico, documentos que comprovem a sua concessão, autorização, licença ou outorga, bem como estudos ambientais, projetos, planos e esclarecimentos relativos aos recursos hídricos.
Art. 130. No controle dos recursos hídricos, o município deverá tomar as seguintes providências:
I - promover a realização de estudos, objetivando soluções racionais sobre o controle de cheias em áreas críticas;
II - promover o monitoramento e controle das condições de instalação de canalizações ou de adutoras, que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;
III - compatibilizar as ações de preservação dos recursos hídricos e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico.
Art. 131. Todas as bicas ou aquíferos naturais, de rochas fraturadas ou confinadas de uso comum, deverão ser cadastrados pelo órgão municipal de meio ambiente, cabendo ao órgão municipal de saúde o monitoramento das características físicas, químicas e biológicas das águas para eventual liberação para consumo humano.
§ 1º Cabe ao órgão municipal de meio ambiente a proteção dos aquíferos, cabendo à Guarda da Polícia Militar Municipal ação supletiva.
§ 2º Deverá ser adotada sinalização de advertência junto às bicas ou aquíferos quando a água encontrar-se imprópria para o consumo.
CAPÍTULO II
DA EXTRAÇÃO E DO TRATAMENTO DE MINERAIS
DA EXTRAÇÃO E DO TRATAMENTO DE MINERAIS
Art. 132. As atividades extrativistas minerais com fins comerciais mencionadas neste capitulo referem-se às jazidas de substâncias minerais classificadas como Classe II pelo Código de Mineração Federal e legislação correlata.
Art. 133. A extração mineral deverá ficar restrita à Zona de Suporte Urbana - ZSU da área de expansão urbana do Município, conforme Lei Complementar que irá estabelecer o ordenamento do uso e ocupação do solo da Área do Município de Campo Limpo de Goiás.
Parágrafo único. Excepcionalmente, visando fins científicos, poderá haver atividade extrativista mineral fora da área referida no caput para elaboração de estudo ambiental ou pesquisa mineral, desde que precedida de manifestação favorável do Poder Público.
Art. 134. As atividades extrativistas minerais com fins comerciais poderão ter início após a obtenção do Registro de Licenciamento junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, da Licença expedida pela SECIMA, da autorização do órgão municipal de meio ambiente e do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 135. As atividades de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, a lavra, a faiscação e à cata dependem de permissão, concessão ou licença do Poder Público e alvará municipal, independentemente de sua localização.
Art. 136. As autorizações de pesquisa mineral deverão ser requeridas pelo empreendedor ou pelo titular do registro de licenciamento, ficando adstritas à área máxima de 50 (cinquenta) hectares.
Parágrafo único. A redução da área de requerimento ou de registro de licenciamento dependerá de expressa manifestação do requerente.
Art. 137. A aprovação do alvará municipal para atividades extrativistas minerais com fins comerciais fica condicionada à análise e à apresentação de parecer técnico pelo órgão municipal de meio ambiente, manifestação dos demais órgãos municipais conforme as características do projeto ou atividade, e quando couber, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 138. Para o procedimento de licenciamento ambiental municipal de atividades extrativistas minerais deverão ser apresentados o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o Relatório de Impacto Ambiental - Rima e o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados o Relatório de Controle Ambiental-RCA e o Plano de Controle Ambiental - PCA, como alternativas de estudo ambiental a serem apresentadas, de acordo e na forma prevista pela legislação vigente.
Art. 139. A recuperação do sitio degradado pela atividade extrativista mineral deverá ter por objetivo seu retorno ao estado original ou possibilitar formas de utilização do local de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, com vistas à obtenção da estabilidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público poderá solicitar a apresentação de um novo PRAD para aprovação em detrimento do anteriormente encaminhado.
Art. 140. O prazo da Licença Ambiental ou do Alvará de Localização e Funcionamento é contado a partir da data de sua expedição, salvo se outra data estiver disposta expressamente.
Parágrafo único. O prazo deverá estar em consonância àquele fixado pelo DNPM ou como dispuser a legislação pertinente.
Art. 141. Ao ser concedida a Licença Ambiental ou o Alvará de Localização e Funcionamento, os órgãos municipais de obras e/ou ambiental e de Defesa Civil poderão estabelecer medidas de segurança e impor a interdição das atividades se constatado que a exploração mineral acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.
Art. 142. Não serão permitidas atividades extrativistas ao montante da captação de qualquer corpo d'água, tampouco à distância mínima de 400m (quatrocentos metros) da mesma ou à distância mínima de 1.000m (mil metros) de habitações ou aglomerações urbanas existentes.
Art. 143. Escavações, sondagens, obras ou infraestruturas de apoio às pesquisas, exploração de minerais ou seu beneficiamento, deverão levar em consideração técnicas de estabilidade e segurança do entorno, preservação dos corpos d'água e proteção ambiental.
Art. 144. Não será permitida a exploração de substâncias minerais quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito de rios ou nas margens dos corpos d'água.
Art. 145. O empreendedor deverá executar obras e promover as medidas necessárias para garantir o escoamento das águas pluviais ou de outra origem para o destino apropriado se, em consequência das atividades de exploração mineral, forem feitas escavações que determinem formações de bacias ou lodaçais onde as mesmas possam se acumular.
Art. 146. São deveres do permissionário ou do titular da concessão de lavra, bem como daquele matriculado para o trabalho individual de faiscação ou cata:
I - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
II - confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção ao meio ambiente;
IV - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros ou ao meio ambiente;
V - adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
VI - responder pelos danos causados a terceiros ou ao meio ambiente resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de beneficiamento, lavra, faiscação ou cata.
CAPÍTULO III
DA FAUNA
DA FAUNA
Art. 147. É proibida a apanha, a utilização, a perseguição, a caça ou a destruição de quaisquer espécimes da fauna nativa ou em rota migratória, no Município.
§ 1º Será permitida a apanha, utilização e comércio de espécimes da fauna silvestre local oriundos de criadouros, parques zoobotânicos ou zoológicos, desde que devidamente licenciados e legalizados.
§ 2º Será permitida a coleta, apanha ou captura de espécimes da fauna em seu habitat, bem como o estudo de seus ninhos, abrigos ou criadouros naturais para fins de realização de pesquisas científicas ou estudos ambientais, mediante parecer prévio do órgão municipal de meio ambiente e com o acompanhamento de instituição pública ou entidade oficialmente reconhecida para tal finalidade e/ou profissional legalmente habilitado.
§ 3º Será permitida a eliminação de espécimes da fauna consideradas nocivas à agricultura, à pecuária, à aquicultura ou à saúde pública, com utilização de procedimentos tecnicamente adequados e compatíveis com a preservação ambiental, desde que autorizada pelo Poder Público.
§ 4º A posse, a criação ou a comercialização de animais protegidos da fauna nacional, bem como de animais exóticos, adaptados ou não, deverão observar a legislação específica.
Art. 148. É proibido maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 149. É proibido o abandono ou a soltura de animais domésticos e/ou exóticos no Município.
Parágrafo único. Será permitida a soltura de espécimes da fauna silvestre, desde que realizada por profissional legalmente habilitado, mediante anuência do órgão municipal de meio ambiente e daquele que detiver a posse do animal, no caso do território municipal compreender a área de sua ocorrência natural.
Art. 150. É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, desde que obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedado manter animais em quantidade tal que comprometa a higiene, o bem-estar e o sossego públicos, a critério da fiscalização municipal sanitária e/ou ambiental, conforme o caso.
Art. 151. Será permitida a pesca comercial por pessoa física ou jurídica, devidamente registrada perante o órgão competente, salvo em período de moratória, reprodução ou defeso.
Art. 152. O exercicio da pesca subaquática fica restrito às áreas legalmente permitidas e aos membros integrantes das entidades que se dediquem a essa atividade, desde que devidamente registradas e autorizadas pelo Poder Público, vedado o uso de equipamento de mergulho autônomo para tal prática.
Art. 153. São proibidos usos, atividades ou empreendimentos em áreas em que ocorram espécies da fauna constantes de listas oficiais como ameaçadas ou provavelmente ameaçadas de extinção, bem como em áreas que sirvam como criadouro natural às espécies da fauna silvestre ou em corredores ecológicos, mesmo que em determinada época do ano, exceto nos casos previstos pela legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Serão permitidos usos e atividades nas áreas referidas no caput, para fins de realização de pesquisas científicas ou de estudos ambientais, mediante parecer prévio do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 154. Será permitida a coleta de material biológico para fins científicos, educacionais, exposição pública ou manutenção de criadouros, atendidas as exigências legais e mediante autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DA VEGETAÇÃO
DA VEGETAÇÃO
Art. 155. É proibida a supressão de qualquer tipo de vegetação arbórea, salvo com autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Os projetos de edificação, reconstrução ou ampliação que compreendam a supressão de vegetação nativa, isolada ou em grupo, dependerá de autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente, mediante parecer técnico, atendidas as legislações federal e estadual.
Art. 156. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas no Município, nos termos do Código Florestal Nacional.
Art. 157. Qualquer exemplar ou grupo de plantas, nativo ou exótico, em área pública ou privada, poderá ser declarado imune de corte ou de supressão, mediante ato de tombamento, na forma da legislação vigente, em razão de sua beleza, raridade, importância histórica ou condição de porta sementes.
Art. 158. Toda e qualquer supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas deverá ser seguida do plantio de 07 (sete) mudas para cada unidade suprimida.
§ 1º O órgão municipal de meio ambiente indicará a espécie, o local e os cuidados necessários à manutenção das mudas plantadas, podendo determinar eventual troca do espécime, a ser executada em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.
§ 2º Os espécimes arbóreos suprimidos poderão ser reaproveitados pelo órgão municipal de meio ambiente, o qual providenciará meios para a retirada e replantio.
§ 3º Inexistindo interesse no reaproveitamento, o responsável pelo pedido de supressão deverá solicitar autorização para a remoção do espécime arbóreo, provendo meios para a sua execução, cujo serviço deverá ser acompanhado por biólogo, engenheiro agrônomo ou florestal.
Art. 159. Nas propriedades particulares, a supressão da vegetação de porte arbóreo fica condicionada à autorização do órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º A supressão deverá ser compensada com o fornecimento de 07 (sete) mudas para cada unidade, com altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), entre as espécies indicadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 2º As espécies objeto de compensação deverão ser entregues em local indicado pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 160. Fica permitido o plantio de espécimes vegetais na calçada fronteiriça ao imóvel, por seu proprietário, compromissário comprador ou possuidor a qualquer titulo, mediante consulta e orientação do órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. As mudas deverão ser devidamente tutoradas, bem como receber uma proteção de madeira de alta durabilidade, formada por 04 (quatro) pontaletes de 2,50m x 0,05m e 16 (dezesseis) ripas de 0,05m, espaçadas em 0,50m, sendo a primeira colocada a 0,50m do solo e os pontaletes enterrados em 0,50m de profundidade, com a utilização de terra de boa qualidade, na razão de 0,21m³ por muda.
Art. 161. Ficam vedadas a pintura e a colocação, por quaisquer meios, de objetos nos espécimes vegetais em logradouros públicos.
Art. 162. Ao órgão municipal de meio ambiente compete realizar ou autorizar, mediante a exigência de ART, a execução dos serviços de poda de copa e de raizes, remoção, transplante e plantio de espécimes vegetais em logradouros públicos.
§ 1º A remoção ou o transplante de espécimes arbóreos, nos termos do caput, poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - risco de queda;
II - árvores senescentes ou mortas;
III - condição fitossanitária em estado irrecuperável;
IV - exemplares de espécies de propagação prejudiciais ou comprovadamente inadequadas à situação local;
V - danos eventuais ou efetivos ao patrimônio público ou privado, nos casos em que outra providência não restar adequada;
VI - execução de obras necessárias à adequação do imóvel fronteiriço, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado.
§ 2º Em situações emergenciais, nas quais haja risco de morte ou prejuízo ao patrimônio público ou privado, a concessionária de energia elétrica, o Corpo de Bombeiros e a defesa civil poderão realizar poda e remoção de espécimes arbóreos em logradouro público, devendo encaminhar relatório justificativo ao órgão municipal de meio ambiente, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização do serviço.
Art. 163. O requerimento de remoção ou transplante deverá ser instruído com:
I - endereço e localização exata do(s) exemplar (es):
II - nome do interessado;
III - relatório fotográfico da espécie botânica.
Art. 164. A licença para remoção ou transplante será válida por um período de 3 (três) meses, a contar da data da expedição.
Parágrafo único. O prazo de validade da licença, na hipótese da execução dos serviços de arborização e manutenção de áreas verdes vir a ser contratada pelo Poder Público, será estipulado no edital de licitação.
Art. 165. Deferida a remoção ou o transplante de árvore, o serviço deverá ser executado em até 72 (setenta e duas) horas após o seu início, incluído, neste prazo, o conserto do passeio.
Parágrafo único. O material resultante da execução do serviço (folhas, galhos, troncos, raízes, entulho etc.) deverá ser retirado pelo responsável e/ou solicitante, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua conclusão, encaminhando-o para descarte em local apropriado.
Parágrafo único. A substituição do espécime deverá ser efetuada em até 7 (sete) dias úteis, contados da data de conclusão dos trabalhos de remoção.
Art. 166. O requerimento de poda deverá ser instruído com:
I - endereço com a localização exata do(s) exemplar(es);
II - nome do interessado;
III - justificativa;
IV - parecer técnico contendo a data da vistoria, espécie botânica, porte da árvore, tipo de interferência, outras providências que auxiliem na solução do problema e conclusão.
Art. 167. A licença para poda será válida por um período de 1 (um) mês, a contar da data da expedição.
Parágrafo único. O prazo de validade da licença, na hipótese da execução dos serviços de arborização e manutenção de áreas verdes vir a ser contratada pelo Poder Público, será estipulado no edital de licitação.
Art. 168. Deferida a poda de árvore, o serviço deverá ser executado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu inicio, incluída a retirada do material resultante (folhas, galhos, troncos, raízes, entulho etc.), que deverá ser providenciada pelo responsável e/ou solicitante, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua conclusão, encaminhando-o para descarte em local apropriado.
Art. 169. Fica vedada a execução de poda excessiva, sujeitando-se o profissional responsável às sanções previstas nesta lei complementar.
§ 1º Considera-se poda excessiva:
a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) o corte da parte superior da copa, com a eliminação da gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
§ 2º As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido, desde que não haja risco à vida, à segurança e/ou à propriedade.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS
DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS
Art. 170. É permitido criar ou manter bovinos, suínos, caprinos, ovinos e equinos nas Zonas de Uso Agropecuário - ZUA, nos termos da lei complementar que dispõe sobre uso e ocupação do solo da área continental.
Parágrafo único. Nas áreas não contempladas no caput somente será permitido manter os animais durante o tempo necessário ao tratamento de doenças, para fins educacionais, abate, exposição comercial ou entretenimento temporário, mediante autorização dos órgãos municipais competentes.
Art. 171. A localização dos estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, nas áreas previstas no artigo anterior, deverá observar uma distância mínima de 100m (cem metros) das habitações.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência referida no caput quando a habitação sobrevier à implantação das mencionadas instalações.
Art. 172. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser construídos e instalados de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene e qualidade ambiental.
§ 1º No manejo das instalações referidas no caput deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.
§ 2º As águas residuais deverão ser tratadas e canalizadas para local adequado.
Art. 173. A criação de animais somente será permitida em regime de confinamento.
Art. 174. Será permitida a apicultura com manejo adequado, desde que em áreas de menor concentração urbana.
Art. 175. Para o exercicio da atividade de aquicultura e de criação de animais silvestres, além das autorizações legais, será exigida a apresentação do Plano de Manejo ou de outro estudo ambiental, a critério do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 176. A implantação de empreendimentos ou atividades agropecuárias ou silvicultoras em áreas fevereirores ou iguais a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) fica condicionada à apresentação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
Art. 177. É proibido o comprometimento da qualidade ambiental por adubos inorgânicos, agrotóxicos e afins ou quaisquer biocidas.
Art. 178. Os agrotóxicos, seus componentes ou afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados, armazenados e utilizados se previamente registrados no órgão competente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 179. A aplicação de agrotóxicos, de domissaneantes e de produtos voltados ao combate de cupins deverá ser precedida de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O uso indevido de quaisquer produtos referidos no caput, que venha a causar danos à saúde das pessoas ou ao meio ambiente, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta lei complementar.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 180. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 181. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 kHz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano:
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 182. Compete à SEMMA:
I - elaborar a carta acústica do Município de Campo Limpo de Goiás;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora:
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; IV- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 183. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 184. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruído observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 185. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 186. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 187. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 188. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou Coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 189. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da continua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 190. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecida pela SEMMA.
Art. 191. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 192. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 193. São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto em corpos d'água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
V - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VI - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgar emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 194. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 195. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que a SEMMA considerar.
Art. 196. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 197. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Campo Limpo de Goiás.
Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Campo Limpo de Goiás, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
CAPÍTULO V
DOS RESIDUOS EM GERAL
DOS RESIDUOS EM GERAL
Art. 198. O gerenciamento dos resíduos, competência do Município, será planejado de forma integrada, aberto à participação dos organismos da sociedade civil organizada e dos demais segmentos econômicos produtores e/ou responsáveis pela geração de resíduos no Município.
Art. 199. O gerenciamento dos resíduos deverá contemplar a fixação de diretrizes ambientais e processos de planejamento, licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização observando prioritariamente:
I - normas técnicas e legislação vigentes:
II - eliminação dos prejuízos ao meio ambiente e à população;
III - redução da geração dos resíduos sólidos e consequente ampliação da capacidade de aterros sanitários;
IV - recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada ou pela disposição de resíduos;
V - implementação de processos de reutilização e reciclagem de materiais e de compostagem de matéria orgânica, por meio da implantação de usinas, centrais ou oficinas de arte e de educação no Município;
VI - promoção da educação ambiental;
VII - promoção de pesquisa e repasse de novas tecnologias e métodos para solução dos problemas e redução dos resíduos por intermédio de parcerias e cooperações com órgãos técnico-científicos, universidades e outros.
§ 1º O órgão municipal de meio ambiente implementará o Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, Programas e Projetos que promovam ações e contemplem soluções integradas para os problemas de resíduos sólidos, equacionando os problemas de ordem social, educacional e de saúde relacionados à questão, notadamente à coleta geral e seletiva, à manipulação, ao acondicionamento, ao transporte, ao armazenamento, à reutilização, à reciclagem, à comercialização, a pré- industrialização, à industrialização, à compostagem, à incineração, ao tratamento e à disposição final.
§ 2º Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros ou qualquer outro meio de incentivo às organizações, entidades, empresas, associações, cooperativas, instituições públicas ou privadas que participem de Planos, Programas ou Projetos previstos no parágrafo anterior, por meio de parcerias e/ou cooperação.
Art. 200. Todo resíduo gerado no território do Município deverá ser submetido à segregação, acondicionamento, coleta, transporte, triagem, classificação, tratamento e destinação final de forma a prevenir danos ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 1º Quando não for de responsabilidade do Município, o tratamento, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, provenientes de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, deverão ser realizados pelos geradores dos resíduos.
§ 2º Todo gerador é responsável pelo resíduo que produz.
§ 3º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados no parágrafo anterior, não eximirá a responsabilidade dos geradores dos resíduos quanto à eventual transgressão das normas desta lei complementar.
§ 4º Os resíduos que, segundo as normas técnicas vigentes, são classificados como patogênicos, tóxicos, inflamáveis, explosivos e reativos deverão ser objeto de tratamento e/ou acondicionamento tecnicamente adequado previsto em projeto especifico a ser apresentado por seus geradores, analisado e aprovado pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 5º É vedada a disposição de resíduos de alta toxicidade no território do Município.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 7º O responsável pela degradação e/ou contaminação de área, em razão da atividade econômica exercida, da ocorrência de acidente ambiental, ou da disposição de resíduos sólidos, deverá promover a sua recuperação ou a sua remediação, observados os procedimentos específicos do órgão competente.
Art. 201. O tráfego de veículos com resíduos perigosos ou de alta toxicidade dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
SEÇÃO I
DOS RESIDUOS SÓLIDOS
DOS RESIDUOS SÓLIDOS
Art. 202. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no Município deverá atender ao que determina o Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, sem prejuízo do estabelecido nas legislações estadual e federal.
Art. 203. É de responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento dos resíduos:
I - domiciliares;
II - gerados por estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e congêneres, até o limite de 1m³ (um metro cúbico) diário;
III - gerados pela construção civil e de demolição até 1m³ (um metro cúbico) por semana;
IV - de limpeza pública, incluindo mercados e feiras livres;
V - dos serviços de poda e jardinagem de áreas públicas;
VI - dos serviços de poda e jardinagem de áreas privadas até o limite de 1m³ (um metro cúbico) por semana, dispostos em sacos que não ultrapassem 50 kg (cinquenta quilogramas) cada;
VII - dos resíduos volumosos domiciliares.
§ 1º A coleta e destinação final dos resíduos mencionados neste artigo serão executadas pelo Poder Público Municipal, direta ou indiretamente.
§ 2º É vedado o uso de recipientes de madeira para o acondicionamento de resíduos sólidos.
§ 3º Todo o recipiente utilizado para acondicionamento de resíduos deverá atender às normas técnicas da ABNT.
§ 4º Nas feiras livres, em que se verifique a oferta de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros ou quaisquer outros produtos próprios de abastecimento, é obrigatória a colocação de 01 (um) recipiente para coleta de resíduos por banca instalada, em local visível e de fácil acesso aos usuários.
Art. 204. É responsabilidade do Poder Público Municipal a criação, a organização e a atualização de cadastro que conterá informações sobre a rede de coleta existente no Município dos seguintes resíduos: pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, pneus, embalagens de produtos químicos, agrotóxicos, tintas, solventes, óleos, graxas e outros que necessitem de procedimentos especiais.
§ 1º O referido cadastro deverá ser disponibilizado por todos os meios aos munícipes e interessados.
§ 2º Caberá ainda ao Poder Público a fiscalização e o monitoramento da rede de postos de coleta garantindo seu adequado funcionamento.
Art. 205. A instalação e a atividade de pessoas física ou jurídica atuantes na área de resíduos sólidos deverão ser organizadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, mediante análise e aprovação do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 206. É de responsabilidade do gerador de resíduos a elaboração prévia de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS a ser aprovado pelo órgão municipal de meio ambiente, por ocasião do processo de licenciamento ambiental e na solicitação do alvará de funcionamento nos seguintes casos:
a) resíduos de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e congêneres que ultrapassem 1m³ (um metro cúbico) diário;
b) resíduos da construção civil que ultrapassem 1m³ (um metro cúbico) por semana;
c) resíduos dos serviços de saúde;
d) resíduos industriais;
e) resíduos agrícolas;
f) resíduos de aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
Art. 207. É expressamente proibida a deposição de resíduos de qualquer natureza em terrenos baldios, logradouros públicos, canais de drenagem de águas pluviais, bem como em áreas de preservação.
Parágrafo único. É de responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou de seu sucessor a qualquer titulo, a conservação dos quintais, pátios, prédios e terrenos, em perfeito estado de asseio.
Art. 208. A responsabilidade do gerador de resíduos classificados como perigosos recai nos elementos integrantes da cadeia de produção e comercialização desses produtos, no tocante aos procedimentos de segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, descontaminação, e eventual aproveitamento ou destinação final.
Art. 209. Todo e qualquer estabelecimento que comercialize, manipule ou preste serviço pneumático fica obrigado a manter os pneus inservíveis em local seguro e coberto, para o armazenamento temporário desses produtos, enquanto aguardam encaminhamento para destinação final, nos termos da legislação vigente.
Art. 210. Os resíduos sólidos domiciliares, orgânicos e/ou recicláveis, deverão ser previamente acondicionados em recipientes fechados e depositados na calçada fronteiriça ao imóvel gerador, com antecedência de até 60 (sessenta) minutos do horário previsto para o serviço de coleta urbana.
§ 1º O Poder Público Municipal divulgará os itinerários e os respectivos horários das coletas de resíduos sólidos domiciliares em geral, seletiva de materiais recicláveis e outras.
§ 2º Não é permitida a disposição de resíduos após a passagem do veículo coletor.
Art. 211. O proprietário, detentor ou condutor de cães, gatos e outros animais de estimação é responsável pelo recolhimento das fezes excretadas em logradouro público, bem como pelo seu descarte em recipiente de lixo.
Parágrafo único. Compete à Guarda Municipal de Campo Limpo de Goiás a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 212. É proibido lançar dejetos resultantes de fezes de animais na rede de águas pluviais, carreados por meio da lavagem de quintais e calçadas dos imóveis.
Art. 213. Qualquer serviço de coleta de resíduos sólidos somente poderá ser iniciado, no Município, por empresa previamente cadastrada e autorizada pelo órgão municipal de meio ambiente.
SEÇÃO II
DOS RESIDUOS REAPROVEITÁVEIS
DOS RESIDUOS REAPROVEITÁVEIS
Art. 214. É proibido o descarte de pilhas e baterias compostas de chumbo, cádmio, mercúrio e seus derivados, bem como os produtos eletroeletrônicos, que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, lâmpadas fluorescentes, frascos de aerossóis e quaisquer outras substâncias classificadas como perigosas no lixo domiciliar, em corpos d'água, logradouros públicos, aterros sanitários, bem como em quaisquer outros locais, salvo aqueles permitidos pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos no caput, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a receber as unidades usadas, que possuam características idênticas ou similares àquelas por eles vendidas, visando a sua correta destinação.
§ 2º As pilhas e baterias devolvidas serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais, de saúde pública e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, para posterior remessa a estes.
§ 3º A reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final das pilhas e baterias realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada, evitando-se riscos à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas relativas ao manuseio dos resíduos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo e o subsolo.
Art. 215. Os estabelecimentos que distribuam e/ou comercializem lâmpadas fluorescentes, tubulares, compactas ou outro modelo que venha a ser criado, deverão receber as unidades descartadas acondicionando-as nas mesmas condições de segurança em que foram recebidas do fabricante ou do distribuidor, para posterior encaminhamento à reciclagem.
§ 1º No acondicionamento do material descartado poderão ser utilizados coletores especiais para o transporte das lâmpadas descartadas, desde que garantidas as condições de segurança.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput serão responsabilizados pelo dano causado em virtude do vazamento do conteúdo das lâmpadas, ocorrido no transporte do material.
Art. 216. É proibido o descarte e/ou lançamento de qualquer impresso, panfleto, folheto ou encarte em logradouros públicos, corpos d'água, canais de drenagem de águas pluviais, bocas de lobo e áreas de preservação.
§ 1º O responsável pela confecção do material deverá fazer constar de seu texto a seguinte mensagem: "Não jogue este impresso em via pública".
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar, além das penalidades previstas nesta lei complementar, a apreensão do material pelo órgão municipal competente.
Art. 217. O exercicio da atividade de coleta de materiais recicláveis, nos logradouros públicos, somente será permitido por meio de autorização e na forma estabelecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 218. O exercício da atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis nos logradouros públicos, por meio de veículos não motorizados e credenciados, dependerá de autorização especifica do Poder Público Municipal.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida pelo Município, mediante requerimento dirigido à SEMMA, observados os seguintes requisitos:
I - ser o coletor seletivo de 18 anos de idade, na data do requerimento;
II - apresentar declaração de cessão de uso do veículo, fornecida por depósitos de materiais recicláveis ou por associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, credenciados para a condução dos veículos.
§ 2º Deferida a autorização, será emitido crachá de identificação, com as seguintes informações:
I - nome e endereço completos e foto;
II - número de referência de identidade ou outro documento oficial;
III - número da autorização do coletor de materiais recicláveis e cópia da declaração de cessão de uso do veículo.
§ 3º A autorização é isenta do pagamento de taxa ou de qualquer outro valor, conforme legislação municipal.
§ 4º O catador de materiais recicláveis deverá exercer sua atividade portando o crachá de identificação, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º O transporte de resíduos sólidos não recicláveis acarretará a apreensão do veículo e, em caso de reincidência, a cassação da autorização concedida ao catador.
§ 6º É proibido o exercicio da atividade de coleta de materiais recicláveis por meio de veículos de tração animal.
§ 7º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações voltadas à inclusão social dos catadores de materiais recicláveis no Município, auxiliando nas campanhas educativas de incentivo à coleta seletiva.
Art. 219. O catador de materiais recicláveis fica responsável pelo dano ambiental provocado em razão da irregular manipulação do lixo destinado à coleta domiciliar, sujeitando-se às penalidades previstas nesta lei complementar.
Art. 220. Será permitido preferencialmente ao catador cadastrado de materiais recicláveis e vinculado a associações ou cooperativas sem fins lucrativos o recolhimento do material reciclável produzido em eventos e solenidades oficiais.
Art. 221. Os depósitos de materiais recicláveis e as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis serão responsáveis pelos veículos utilizados na coleta seletiva, devendo possuir a declaração de concessão de uso dos veículos não motorizados registrados junto ao órgão municipal de trânsito, bem como atender aos seguintes requisitos:
I - declaração de propriedade do veículo;
II - declaração de concessão de uso do veículo;
III - indicação de local apropriado para a disposição do material coletado e guarda do veículo, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os depósitos de materiais recicláveis e as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis às penalidades previstas nesta lei complementar.
Art. 222. Compete ao órgão municipal de trânsito:
a) o registro do veículo;
b) a fiscalização de sua circulação;
c) a fiscalização quanto ao estacionamento e a guarda do veículo credenciado, pelas vias públicas;
d) a regulamentação dos horários e locais permitidos para a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis;
e) as especificações e dimensões dos veículos coletores;
f) a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência;
g) a definição de valores e demais taxas, decorrentes da apreensão do veículo.
§ 1º Serão recolhidos ao pátio do órgão municipal de trânsito:
I - os veículos abandonados em vias públicas;
II - os veículos que transportarem materiais não recicláveis;
III - os veículos que transitarem sem autorização ou sem a devida identificação.
§ 2º A liberação do veículo apreendido será feita mediante a apresentação do comprovante de recolhimento dos valores devidos em razão da apreensão e estadia.
§ 3º O veículo apreendido que não for reclamado em até 10 (dez) dias úteis da data da apreensão será declarado abandonado.
Art. 223. Compete ao órgão municipal de meio ambiente a fiscalização do exercicio da atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis.
§ 1º Constatada a coleta de quaisquer materiais não recicláveis, caberá ao órgão municipal de meio ambiente autuar o infrator e, concomitantemente, acionar o órgão municipal de trânsito para cumprimento do disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Identificado o solicitante do serviço de coleta de resíduo sólido não reciclável, o mesmo sujeitar-se-á às penalidades previstas nesta lei complementar.
Art. 224. O Poder Público Municipal promoverá o gerenciamento do serviço de coleta seletiva, mediante a sua execução direta ou indireta.
§ 1º A coleta seletiva será realizada porta a porta ou em PEVS, a serem instalados em pontos estratégicos no Município.
§ 2º Os PEVS deverão atender aos padrões cromáticos internacionalmente praticados.
Art. 225. Será permitida a inserção de publicidade nos PEV' s, nos veículos de recolhimento e transporte, uniformes dos coletores e separadores e recipientes de acondicionamento de materiais recicláveis, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos obtidos com a exploração publicitária serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 226. Os condomínios verticais e horizontais, residenciais ou comerciais, deverão reservar área destinada à instalação de PEV, que deverá ser adquirido para garantir a coleta seletiva dos resíduos gerados pelos condôminos.
§ 2º A instalação do PEV deverá observar as disposições do Código de Edificações no Município e as demais normas técnicas vigentes.
§ 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta lei complementar, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Anualmente o Município concederá certificado denominado "Selo Verde", com o objetivo de incentivar a reciclagem e o recolhimento do lixo seletivo nos condomínios.
Art. 227. Os serviços de coleta seletiva, transporte, separação, acondicionamento, comercialização, pré-industrialização e industrialização de materiais recicláveis, quando não executados pelo Município, poderão ser prestados por:
I - empresas licenciadas para tal finalidade;
II - por organizações da sociedade civil, cooperativas sociais ou entidades congêneres, devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Saúde, quando a sua natureza assim exigir.
§ 1º Na hipótese dos serviços referidos no caput serem realizados pelo Município ou por meio de convênios, os recursos obtidos com a venda de materiais recicláveis serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, com vistas à manutenção dos Programas de Reciclagem de Materiais e de Preservação Ambiental.
§ 2º Caberá ao órgão municipal de meio ambiente o acompanhamento e a avaliação da execução do Programa de Reciclagem de Materiais.
Art. 228. O Poder Público Municipal criará e manterá banco de dados das empresas e instituições licenciadas na área de reciclagem de materiais, à disposição dos interessados.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 229. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil deverá estabelecer as diretrizes, os critérios e os procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos gerados pela atividade, bem como disciplina as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais, em conformidade com o sistema de limpeza urbana local, nos termos desta lei complementar.
Parágrafo único. O Plano referido no caput contempla o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos do Estatuto da Cidade e das diretrizes emanadas pelo CONAMA, compreendendo:
I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
II - o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 230. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil compreende a disciplina de técnicas e procedimentos para o exercicio das responsabilidades dos pequenos geradores.
Parágrafo único. Consideram-se pequenos geradores os que produzam resíduos da construção civil, cuja quantidade não exceda ao volume de 1m³ (um metro cúbico/semana).
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser destinado de acordo com a sua classificação, nos termos da Resolução CONAMA, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) Classe A: reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados à área de disposição de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
b) Classe B: reutilizados, reciclados ou encaminhados à área de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
c) Classe C: armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas;
d) Classe D: armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
Art. 236. Os resíduos da construção civil gerados em obras poderão ser reutilizados desde que conste no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a especificação do local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que será utilizada.
§ 1º Os resíduos poderão ser estocados temporariamente nas obras em que foram gerados ou reutilizados imediatamente em outras obras, sendo vedado o depósito temporário em áreas não licenciadas para essa finalidade.
§ 2º O construtor ou responsável deverá manter em perfeito estado de limpeza o trecho do logradouro compreendido pela obra, enquanto durar sua execução.
Art. 237. O responsável por obra geradora de resíduos da construção civil classificados como Classes A e B deverá apresentar o plano de estocagem, reutilização ou destinação final, junto ao órgão municipal de meio ambiente.
Art. 238. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota-fora", em encostas, em corpos d'água, em lotes vagos ou em áreas protegidas por lei.
Art. 239. Município manterá áreas próprias ou indicará alternativas adequadas à disposição final dos resíduos da construção civil.
Parágrafo único. O Município poderá implantar pontos de entrega para a disposição de resíduos da construção civil em pontos de entrega, caso o seu volume e o interesse público assim justifiquem.
Art. 240. A implantação, a operação e o controle dos pontos de entrega referidos no artigo anterior, bem como das áreas de disposição e de beneficiamento de resíduos sólidos da construção civil serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A implantação e a operação das áreas referidas nesta Seção sujeitam-se ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
Art. 241. O Município poderá transferir à iniciativa privada, mediante concessão, a implantação e o gerenciamento de áreas de triagem e transbordo, de beneficiamento, de reciclagem e/ou disposição final de resíduos, em áreas públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 242. Sem prejuízo de outras providências junto aos demais órgãos competentes, o serviço de coleta, transporte e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos da construção civil dependerá de prévia identificação e inscrição do transportador no setor competente do Município.
§ 1º Nos casos de destinação final, reutilização, reciclagem e beneficiamento de material para aproveitamento em local diverso do coletado, o órgão municipal de meio ambiente deverá ser previamente comunicado.
§ 2º Em todos os casos de serviço de coleta e transporte, o transportador deverá portar documentos comprovando:
I - a inscrição municipal no ramo de atividade;
II - a identificação do gerador;
III - a data e o local da retirada;
IV - a natureza do resíduo;
V - o destino final.
Art. 243. Compete ao órgão municipal de meio ambiente a fiscalização do exercicio da atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 244. Compete ao órgão municipal de trânsito manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas, inscritas como transportadores de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 245. Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis geradores de resíduos sólidos da construção civil deverão observar as obrigações legais impostas aos prestadores de serviços contratados para o serviço de remoção, transporte e destinação, sob pena de configuração de responsabilidade solidária.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 246. Os geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS) são obrigados a promover a segregação, o acondicionamento e o armazenamento interno e/ou externo dos resíduos infectantes, bem como a sua entrega e coleta seletiva, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os geradores de RSSS deverão apresentar e encaminhar, como documento integrante do processo de licenciamento ambiental, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (PGRSSS) à Secretaria Municipal de Saúde que, após análise e manifestação, o remeterá ao órgão municipal de meio ambiente, para cadastro e arquivamento.
§ 2º Aprovado o PGRSSS, o gerador deverá obedecer o prazo de cronograma para sua implantação.
§ 3º A alteração do conteúdo ou do cronograma do PGRSSS deverá ser previamente submetida à aprovação dos órgãos municipais de saúde e de meio ambiente.
§ 4º Observadas as leis e normas técnicas vigentes, o acondicionamento de RSSS será efetuado por meio de embalagens que conterão o rótulo de identificação de material infectante, a capacidade em volume e o nome do gerador.
§ 5º Os geradores de RSSS interessados em manter abrigo externo de resíduos deverão submeter o respectivo projeto à aprovação do órgão municipal de meio ambiente, de acordo com as normas técnicas e legislação correlata.
Parágrafo único. O tratamento, o armazenamento e a disposição final de RSSS deverão atender às normas técnicas vigentes e ao disposto nesta lei complementar.
Art. 247. Os serviços de coleta, tratamento e destinação final, realizados por terceiros deverão ser supervisionados pelo gerador, ficando este responsável pelo cumprimento do PGRSSS.
Art. 248. Os geradores de RSSS deverão efetuar cadastro junto ao órgão municipal de meio ambiente, contendo:
I - identificação (CPF/CNPJ);
II - endereço do imóvel e sua identificação quanto à descrição do terreno e área construída;
III - identificação, qualificação e endereço dos responsáveis pelo estabelecimento;
IV - identificação do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo estabelecimento;
V - características dos resíduos gerados;
VI - quantidade mensal estimada dos resíduos gerados.
Art. 249. A fiscalização das disposições relativas aos RSSS será exercida pelos órgãos municipais de saúde, de meio ambiente e demais órgãos da administração pública, respeitada a respectiva área de atuação.
Art. 250. Ficam os geradores de RSS sujeitos à cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final dos RSS, na forma da lei.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 251. Ficam os proprietários de postos de serviço e abastecimento de veículos, além dos estabelecimentos que mantenham depósitos de inflamáveis, obrigados a apresentar, a cada 3 (três) anos, laudo das condições de estanqueidade e de suas instalações subterrâneas, ou quando se fizer necessário, a critério do órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º O laudo a que se refere o caput deverá ser elaborado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º Os ensaios de estanqueidade deverão ser executados por profissional qualificado e por meio de procedimentos padronizados compatíveis com a metodologia empregada, devendo ficar disponíveis para consulta do órgão municipal de meio ambiente.
§ 3º A responsabilidade técnica pela emissão do laudo de estanqueidade pertence ao executor do ensaio.
§ 4º O laudo a que se refere o caput deverá ser elaborado e assinado por técnico capacitado, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, no qual deverá constar claramente a condição de estanqueidade do tanque e o número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
Art. 252. Os equipamentos e sistemas importados, utilizados na atividade prevista neste Capitulo, devem ser, no mínimo, certificados no país de origem por órgão oficial, devidamente reconhecidos pelo órgão padronizador nacional.
Art. 253. Os operadores dos postos de serviço deverão adotar, manter e operar métodos e sistemas de detecção e vazamentos dos tanques e suas tubulações. Parágrafo único. Entende-se como operador o representante local do proprietário do posto de serviço.
Art. 254. O operador do posto, constatado o vazamento de combustível, deverá informar a ocorrência imediatamente à distribuidora e aos órgãos públicos competentes, tais como o Corpo de Bombeiros, a SECIMA e o órgão municipal de meio ambiente, visando a adoção das medidas de proteção à população e ao meio ambiente.
Art. 255. A implantação dos sistemas de controle na detecção de vazamentos de combustíveis deverá seguir as exigências contidas nas normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Os postos de serviço e abastecimento de veículos deverão prever procedimentos baseados nas normas técnicas vigentes que visem evitar riscos de vazamento do produto estocado para o subsolo.
Art. 256. As instalações nas quais sejam executados serviços de lavagem de veículos deverão dispor de câmaras ou dispositivos que impeçam a perturbação ao sossego e à saúde da população causada pela geração de ruídos e emissão de aerodispersóides tóxicos irritantes, alergênicos, odoríferos ou causadores de quaisquer outros incômodos que possam induzir a queda da qualidade de vida.
Art. 257. Os postos de serviço, de abastecimento e/ou lavagem de veículos devem observar as exigências estabelecidas por normas de segurança das concessionárias, da ABNT e dos órgãos regulamentadores, além das seguintes disposições:
I - serem isolados de qualquer compartimento de uso residencial;
II - possuírem instalações que possibilitem a operação com veículos dentro do próprio terreno;
III - possuírem canaletas destinadas à coleta das águas superficiais em toda a extensão do alinhamento, convergindo para grelhas coletoras e caixas de areia em número capaz de evitar a passagem das águas e resíduos de combustíveis para os logradouros e sistemas de drenagem pública;
IV - conduzirem as águas de lavagem canalizadas para caixa(s) separadora(s), antes do lançamento à rede de esgotos;
V - revestirem as áreas de lavagem, abastecimento e troca de óleo com material que não permita a impregnação ou a percolação no solo por produtos químicos, devendo os pisos serem antiderrapantes e impermeáveis;
Art. 258. A área destinada às unidades abastecedoras deverá ser coberta.
Art. 259. São proibidas a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço nos postos de serviço e abastecimento de veículos instalados no Município de Campo Limpo de Goiás.
TÍTULO V
DO PODER DA POLICIA ADMINISTRATIVA
DO PODER DA POLICIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 260. Compete ao órgão municipal de meio ambiente o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, bem como dos que lhe forem delegados pelo Estado, pela lei ou mediante convênio.
§ 1º Para o licenciamento ambiental deverão ser ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes, quando couber.
§ 2º Do procedimento de licenciamento ambiental deverá constar a certidão municipal declarando a conformidade do local e do tipo de empreendimento ou atividade com a Lei Orgânica do Município e com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, especialmente:
I - a autorização para supressão de vegetação;
II - a outorga para o uso da água;
III - o registro para atividade extrativista mineral;
IV - a licença emitida pela SECIMA, ou pelo órgão que vier a substituí-lo.
Art. 261. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados de potencial ou efetiva poluição, bem como os usos capazes de causar, sob qualquer forma, degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 262. Compete ao órgão municipal de meio ambiente expedir as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º O empreendedor não fica desobrigado da obtenção do alvará municipal.
Art. 263. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - apresentação do pedido de licença ambiental, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento ambiental, bem como dos documentos constantes do Anexo III desta lei complementar, observada a sua classificação;
II - análise do pedido e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
III - anexação do parecer técnico preliminar e/ou despacho elucidativo;
IV - definição acerca da necessidade de estudo(s) ambiental(is), entre outros documentos não apresentados pelo empreendedor;
V - realização de consulta a órgãos federais ou estaduais, quando couber,
VI - contratação de análise técnica especializada, excepcionalmente e a critério do órgão municipal de meio ambiente, às expensas do empreendedor;
VII - encaminhamento de consultas às unidades administrativas e conselhos municipais, quando necessário;
VIII - solicitação de esclarecimentos acerca da análise dos documentos, estudos ambientais, planos e projetos apresentados, que poderão ser objeto de pedido de complementação, sempre que couber;
IX - realização de audiência pública quando a lei a exigir;
X - solicitação de esclarecimentos decorrente da audiência pública e/ou participação de conselho(s) municipal(is), que poderão ser objeto de pedido de complementação, sempre que couber,
XI - anexação do parecer técnico conclusivo e de manifestação da Procuradoria Geral do Município, se necessário;
XII - emissão de despacho de deferimento ou de indeferimento, devidamente fundamentado, com a devida publicidade.
§ 1º O procedimento de licenciamento ambiental será submetido à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, nas hipóteses legais ou mediante requisição de sua(s) Câmara(s) Técnica(s).
§ 2º Os pareceres técnicos preliminar e conclusivo serão elaborados pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 3º O órgão municipal de meio ambiente elaborará exame técnico, quando se tratar de procedimento de licenciamento ambiental de competência federal ou estadual.
§ 4º O pedido de licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá da elaboração de estudos ambientais, nos termos dos Anexos desta lei complementar.
§ 5º O Estudo de Impacto Ambiental EIA será exigido para o prévio licenciamento de construções, instalações, ampliações e modificações de empreendimentos e atividades constantes nos Anexos desta lei complementar, considerados de potencial ou efetiva poluição, bem como àqueles capazes de causar degradação ambiental ou utilização de recursos naturais.
Art. 264. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá compreender, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração de estudos ambientais, programas, planos e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos.
Art. 265. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá compreender, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 266. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O órgão municipal de meio ambiente poderá estabelecer prazos de validade para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 267. O órgão municipal de meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ambiental expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - afronta à legislação ambiental vigente, após a lavratura dos Autos de Interdição ou de Embargo.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento da licença ambiental expedida deverá ser publicada por meio de edital no Diário Oficial do Município.
Art. 268. Durante o período de validade da licença ambiental deverá ser solicitada a sua renovação, mediante novo pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 269. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos já estabelecidos, mediante novo pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 270. Fica instituído o licenciamento ambiental simplificado, com o objetivo de licenciar empreendimentos ou atividades, cujas características e concepções:
a) dispensem a expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);
b) configurem impacto ambiental negativo insignificante ou inócuo;
c) compreendem a utilização mínima dos recursos ambientais, em termos percentuais ou de relevância ambiental;
d) revelem, tão-somente, melhoria à qualidade do meio ambiente e ao desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de meio ambiente promover o enquadramento do procedimento previsto no caput, observada as legislações ambientais federal e estadual.
Art. 271. O procedimento de licenciamento ambiental simplificado não exime o empreendedor, pessoa física ou jurídica, da apresentação de documentos, estudos ambientais, planos e projetos necessários ou inerentes à análise, à avaliação e à aprovação ou não das atividades, podendo ser dispensada a Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 272. A licença ambiental simplificada poderá determinar a adoção de medidas de controle ambiental, limites espaciais e condicionantes às atividades ou aos empreendimentos.
Parágrafo único. A descaracterização da atividade ou do empreendimento, objeto da licença ambiental simplificada, implica na sua cassação, obrigando o infrator a corrigir, restaurar ou recuperar o meio ambiente alterado ou degradado, de acordo com as determinações do órgão ambiental municipal de meio ambiente.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 273. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, tendo por fato gerador o exercício regular do poder de policia para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 274. O valor da taxa será fixado de acordo com a fórmula constante nos Anexos desta lei complementar, observada a dedução de 1% (um por cento) a cada 50 (cinquenta) empregos diretos gerados pelo empreendimento ou atividade.
§ 1º O recolhimento do valor da taxa deverá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação Municipal - DUAM ou daquele que vier a substituí-lo, em favor do Fundo Municipal para o Meio Ambiente, a ser criado por lei especifica.
§ 2º Nos casos de renovação e de ampliação das licenças, serão devidos os valores referentes à atual classificação da atividade.
Art. 275. O arquivamento ou o indeferimento do pedido de licenciamento ambiental não implica na devolução da taxa.
Art. 276. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental:
I - quando forem interessados:
a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou Saúde ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado.
II - quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:
a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradadas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processos de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;
b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;
c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal especifica;
d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60 m², decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos cinco anos e sua renda familiar não exceda a cinco salários mínimos;
e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m²;
f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;
g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 277. Nos processos de licenciamento ambiental poderá ser determinada a recuperação e/ou compensação ambiental para os empreendimentos, usos e atividades que causem alterações adversas às características dos ecossistemas originais ou ao meio ambiente.
Art. 278. Após avaliação do órgão municipal de meio ambiente, poderão ser impostas, isoladas ou cumulativamente, as medidas compensatórias abaixo:
I - preservação, conservação, proteção, reposição ou restauração ambiental, em superfície equivalente a 5 (cinco) vezes a intervenção, mediante a formalização de termo de compromisso;
II - averbação da reserva legal de que trata o Novo Código Florestal, à margem da matricula do imóvel, no respectivo Cartório de Registro Imobiliário;
III - realização de obra ou empreendimento de relevante interesse ambiental e socioeconômico, relacionados à cultura, recuperação e educação ambiental, fontes alternativas de energia ou reciclagem de resíduos, devidamente licenciados pelo Poder Público;
IV - determinação para recolhimento da compensação monetária, segundo parecer elaborado pelo órgão municipal de meio ambiente o qual conterá a avaliação do dano ambiental e a indicação de seu valor, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1º O valor devido a titulo de compensação monetária deverá ser pago no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da publicação prevista no inciso anterior, e será recolhido em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Durante o período de pagamento da compensação prevista no parágrafo anterior, deverá ser solicitada a sua prorrogação, a qual poderá ser deferida por até igual período, a critério do órgão municipal de meio ambiente.
§ 3º O interessado poderá solicitar a reconsideração do valor fixado para compensação monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação.
§ 4º A compensação monetária não paga no prazo legal será inscrita na divida ativa e executada judicialmente.
Art. 279. O órgão municipal de meio ambiente poderá determinar ou acolher medidas de recomposição natural ou de reafeiçoamento ambiental, nos casos em que os empreendimentos ou atividades:
a) configurem impacto ambiental insignificante;
b) compreendem a utilização mínima dos recursos ambientais, em termos percentuais ou de relevância ambiental.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS ADVERTÊNCIAS
DAS PENALIDADES E DAS ADVERTÊNCIAS
Art. 280. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções previstas nesta lei complementar, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 281. O órgão municipal de meio ambiente deverá promover a intimação do infrator, visando o cumprimento das disposições desta lei complementar.
§ 1º A intimação conterá os dispositivos legais que foram infringidos, bem como aqueles que deverão ser cumpridos, conferindo--se prazo para cumprimento, que poderá ser imediato ou não excedente a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º Mediante requerimento devidamente justificado e, a critério do órgão municipal de meio ambiente, poderá ser prorrogado o prazo fixado para o cumprimento da intimação.
§ 3º A intimação será publicada por meio da imprensa oficial do Município, caso o infrator se recuse a assiná-la ou não seja encontrado.
Art. 281. O infrator terá prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento ou da publicação da Intimação para apresentar recurso.
Parágrafo único. A apresentação de recurso não conferirá efeito suspensivo à intimação, quando se tratar de medidas urgentes envolvendo a segurança pública, proteção sanitária e/ou poluição ambiental.
Art. 282. O descumprimento do disposto nesta lei complementar ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - interdição;
III - apreensão de máquinas, equipamentos e animais, conforme o caso;
IV - embargo das obras;
V - demolição ou desmonte/remoção, parcial ou total, das obras, infraestruturas ou instalações;
VI - penalidades compensatórias para a preservação ou correção da degradação ambiental;
VII - cancelamento do cadastro emitido pelo órgão municipal de meio ambiente;
VIII - multa;
IX - suspensão, cancelamento ou cassação da licença ambiental.
§ 1º As penalidades serão impostas a qualquer pessoa física ou jurídica que cumprir em desacordo ou descumprir o disposto nesta lei complementar.
§ 2º A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei complementar não dispensará o infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS E DOS DÉBITOS
DAS MULTAS E DOS DÉBITOS
Art. 283. Verificada a infração a qualquer dos dispositivos desta lei complementar ou o não cumprimento de Intimação emitida pela fiscalização, será lavrado o Auto de Infração, com os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome, endereço, CNPJ ou CPF e RG, conforme o caso;
III - descrição objetiva do fato;
IV - indicação do dispositivo infringido:
V - dispositivo que determina a penalidade;
VI - valor da multa expressa em Real (R$);
VII - assinatura e identificação de quem a lavrou;
VIII - assinatura do infrator ou averbação da recusa em assinar.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa deverão ser considerados:
I - as condições econômico-financeiras do infrator;
II - os antecedentes do infrator,
III - a existência de prévia comunicação do dano ambiental, a tempo de amenizar suas consequências lesivas;
IV - o grau de intensidade do dano;
V - a gravidade da infração.
Art. 284. No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa será aplicada em dobro.
Art. 285 . O pagamento da multa não desonera o infrator do cumprimento da exigência a que estiver obrigado.
Art. 286. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do Auto de Infração o infrator deverá efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa por meio de requerimento, devidamente protocolado.
§ 1º Apresentada a defesa, o órgão municipal de meio ambiente decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
§ 2º Indeferida a defesa, o infrator deverá promover o recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação da decisão.
Art. 287. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na divida ativa e executadas judicialmente.
Art. 288. Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser criado por lei especifica.
Art. 289. O descumprimento às disposições previstas nesta lei complementar ensejará a aplicação das seguintes multas:
I - iniciar atividade ou construção de obra, construir, instalar, reformar, alterar ou ampliar, sem o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), devidamente aprovado pela Administração Púbica, quando exigido, ou sem licença ambiental da SEMMA.
Pena: suspensão da atividade, embargo de obra e multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
II - deixar de fazer as publicações no órgão oficial do Município e nos jornais regionais de grande circulação, quando a legislação o determinar.
Pena: suspensão da atividade, embargo de obra e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Munícipio (UFM).
III - deixar de comunicar imediatamente a SEMMA a ocorrência de eventos potencialmente danosos ao meio ambiente e as providências que estão sendo tomadas.
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 1º Na repetição da infração, além de multa, o empreendedor terá cancelados todos os benefícios fiscais e impossibilidade de os mesmos serem concedidos por quatro anos, e nos casos de perigo grave à saúde da população e ao meio ambiente, será aplicada a pena de suspensão das atividades do empreendimento, de um cento e vinte dias;
IV - continuar em atividade quando a licença tenha expirado seu prazo de validade, desde que o processo de renovação não esteja em andamento no órgão competente.
Pena: multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM).
V - opor-se à entrada de servidor da SEMMA para fiscalizar obra ou atividade, negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do servidor público.
Pena: multa de 5 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM).
VI - deixar de realizar o auto monitoramento ou realizá-lo com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa.
Pena: multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município.
VII - deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes; não manter os primeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de forma rápida e eficaz; não dispor de sistemas de alarmes em caso de acidente.
Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
VIII - causar danos em áreas de preservação permanente, tais como: cortar árvores, fazer podas indevidas, jogar rejeitos, promover escavações ou extrair material, cortes ou aterramentos; realizar atos de caça ou de pesca em áreas protegidas.
Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
IX - causar de qualquer forma danos às praças públicas e às áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia, ainda que temporariamente.
Pena: multa de 02 (duas) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), remoção dos ocupantes e apreensão de animais, quando for o caso.
X - receber animais sem a comprovação da legalidade de sua origem; agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais.
Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
XI - cortar ou causar danos de qualquer forma à árvore declarada imune de corte.
Pena: multa de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), e a pena será aumentada em 2 (duas) vezes se a árvore for declarada imune de corte. Obrigação de plantio de árvores em local indicado pela autoridade competente.
XII - Extrair, transportar, armazenar e comercializar, madeira, material lenhoso, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem as devidas licenças dos órgãos competentes.
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Município (UFM).
XIII - estacionar veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, estando carregados ou descarregados, fora dos locais permitidos pela legislação pertinente.
Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentas) (UFM), contra a pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte.
XIV - construir ou operar estacionamentos destinados a veículos transportadores de cargas perigosas, em desacordo com as normas da legislação em vigor.
Pena: embargo da obra, e multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
XV - lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos do veículo nos locais não autorizados pelos órgãos competentes.
Pena: multa de 100 (cem) a 1000 (um mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), na primeira infração e, a partir da segunda infração, apreensão do veículo.
XVI - colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inadequado, seja propriedade pública ou privada.
Pena: multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) (UFM).
XVII - colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas, odontológicas e de farmácias, rejeitos perigosos ou rejeitos radioativos, juntamente com rejeitos domésticos para serem coletados ou transportados.
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), em caso de repetição da infração, o valor da multa será dobrado.
XVIII - emitir poluentes acima das normas de emissão fixadas na legislação vigente ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo, fora dos padrões fixados em lei.
Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais do Município (UFM).
XIX - deixar de usar fossa séptica, na forma indicada pela legislação, quando inexistente a rede pública de esgotos.
Pena: multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM),
§ 1º Em todas as infrações ambientais descritas nos incisos de I a XIX, a aplicação da pena estabelecida poderá ser precedida, no caso de uma primeira ocorrência de uma "advertência por escrito", em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei.
XX - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
XXI - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
XXII - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
XXIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
XXIV - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de três anos;
XXV - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão municipal competente;
XXVI - demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator é obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 290. As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 291. As penalidades, previstas neste capítulo, serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 292. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais Legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 293. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de ciência da autuação.
Art. 294. A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
Parágrafo único. A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que justifiquem.
Art. 295. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 296. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercicio do poder de policia, será de competência:
I - em primeira instância, ao Contencioso, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de policia.
II - em segunda instância, administrativa, da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Campo Limpo de Goiás, em Câmara especifica para o assunto.
§ 1º Em primeira instância, o processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
§ 2º O Contencioso, dará ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
§ 3º Em segunda instância, q Assessoria Jurídica da Prefeitura de Campo Limpo de Goiás proferirá decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 4º Sempre que o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS, DAS INTERDIÇÕES, DAS DEMOLIÇÕES E DOS DESMONTES
DOS EMBARGOS, DAS INTERDIÇÕES, DAS DEMOLIÇÕES E DOS DESMONTES
Art. 297. Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco ou perigo a população ou ao meio ambiente,
Art. 298. Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos desta lei complementar, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de infração.
Art. 299. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município da determinação do embargo ou da interdição.
Art. 300. A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções pecuniárias.
Art. 301. A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, sem possibilidade de legalização.
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA JURÍDICA AMBIENTAL
DA PROCURADORIA JURÍDICA AMBIENTAL
Art. 302. Fica criado, no quadro da Procuradoria Geral do Município, uma nova atribuição ao Procurador Jurídico, que passará a ser o responsável por assessorar juridicamente o sistema municipal de meio ambiente, representar o Município em Juízo com relação às questões ambientais, promover a Ação Civil Pública, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público e funcionar como Assistente do Ministério Público em todas as ações penais e ambientais, em que o local da infração seja o Município de Campo Limpo de Goiás.
§ 1º O Procurador Jurídico enviará semestralmente relação dos procedimentos de infrações ambientais e respectivas decisões ao setor com atribuições em meio ambiente e patrimônio cultural do Ministério Público Federal e Estadual.
§ 2º O Procurador Jurídico terá a função de corregedor da fiscalização de interesse ambiental, apurando quando for o caso, e inclusive mediante reclamação da comunidade, omissão ou mau cumprimento da lei, propondo a punição cabível.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 303. O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias ao presente Código no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 304. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.