Art. 1º - O salário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias fica fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), de acordo com a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caput do Art. 40, da lei 348 de 17 de maio de 2019, que será regido por lei própria.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias repassadas pela União, de acordo com o § 9º do artigo 198 da Constituição Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2022, autorizado desde já o pagamento retroativo, desde que os recursos tenham sido repassados pela União.