Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária, na forma prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao acolhimento familiar ou institucional;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 4º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º Fica criado no município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas nesta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São órgãos da politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma politica, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir, no âmbito do município, politicas públicas de proteção integral a infância e a juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no Art. 2º, desta Lei;
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do município, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por politica pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos termos da Resolução do CONANDA.
§ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, na forma da Resolução do CONANDA.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 7º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, compete privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município, bem como o efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxilio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capitulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10. Compete ainda ao CMDCA:
I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) do município e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da politica dos direitos da criança e do adolescente;
III - definir a politica de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercicio;
IV - difundir e divulgar amplamente a politica municipal destinada a criança e ao adolescente;
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as politicas públicas sociais básicas;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII - efetuar o registro das entidades não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o Art. 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XI - cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de policia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no Art. 14, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA, atendendo também às disposições desta Lei.
XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei Federal nº 12.696/2012, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no Art. 25 e seguintes desta Lei.
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercicio de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Parágrafo único. O exercicio das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do Art. 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no Art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a politica de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no Art. 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos Art. 90, parágrafo único, e Art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do Art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será constituído por 08(oito) membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais.
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender ás seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas politicas públicas básicas de assistência social, educação, saúde e desporto, direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) o exercicio da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá à organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o Art. 191, da Lei Federal nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no Art. 197, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no Art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.
§ 6º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º secretário.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, a cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de politicas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas politicas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual, trabalho infantil e indisciplina nas escolas;
c) estabelecimento de politica de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal e as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil:
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral, sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação, se em dinheiro ou bens, e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1º Fica mantido o Conselho Tutelar existente e instalado, como órgão público autónomo, no desempenho de suas atribuições legais, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimento especifico, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 3º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
§ 4º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o Art. 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
§ 5º O exercicio efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§ 2º Os cidadãos poderão votar em no Máximo três candidatos ao cargo de Conselheiro, sendo nula a cédula que contiver mais de três assinalados ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - ensino médio completo;
V - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VI - estar no gozo dos direitos políticos;
VII - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste Pais;
VIII - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do Art. 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
X - não exercer mandato politico;
Art. 21. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 20, desta Lei.
Art. 22. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer cidadão, com a indicação dos elementos probatórios.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 24. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, inclusive com sua afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas nas rádios, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O Edital de Convocação deverá ser publicado 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercicio.
§ 2º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 3º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o Art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
§ 6º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.
§ 7º Para a realização das atividades descritas nos §§ 5º e 6º deste artigo, havendo necessidade, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar auxilio ao Juízo da Infância e Juventude da respectiva comarca.
Art. 26. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto-falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º O período licito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 28. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29. Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 30. As eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 31. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 32. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
§ 2º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 33. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 34. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 35. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na comarca, foro regional ou distrital.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 36. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90.
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - expedir notificações.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança o do adolescente junto à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei e da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
XIV - aplicar as medidas previstas no Art. 18-B, da Lei nº 8.069/90.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 37. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada.
§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
§ 3º O descumprimento, injustificado, das regras dos parágrafos anteriores, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 4º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Policias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º A escala de trabalho dos conselheiros tutelares será estabelecida pelo regimento interno do Conselho Tutelar.
§ 6º A Carga horária dos conselheiros será de 40 horas semanais.
§ 7º Vetado.
Art. 38. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica.
§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere este artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio da aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercicio de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
g) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 39. A competência será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. A remuneração do Conselheiro Tutelar, quando no efetivo exercício das funções, será correspondente ao vencimento do cargo do Agente Comunitário de Saúde, do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal.(Citado pela Lei nº 431 de 2022)
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder à pertinente ao servidor municipal de nível superior.
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregatício com o município, será assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina ou décimo terceiro salário.
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
I - No que se refere a direitos assegurados como férias, licença para tratamento de saúde e outros, haverá a convocação imediata do suplente.
§ 5º É vedado o exercicio de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 41. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único. O Município deve providenciar o transporte de criança ou adolescente para outro município, junto com o conselheiro tutelar, quando eventualmente necessário.
SEÇÃO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 43. O exercicio do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar;
VII - residir no Município;
VIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
IX - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e de quaisquer outros órgãos;
XI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado.
Art. 44. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercicio da função, abusando de suas atribuições especificas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercicio de suas funções;
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. o Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições.
Art. 45. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer noticia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 46. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão do exercicio da função;
III - destituição do mandato.
Art. 47. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 48. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no Art. 44, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 49. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 50. A destituição do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercicio das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercicio da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercicio do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercicio da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer titulo honorário no exercicio de suas funções, exceto os previstos nesta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercicio de atividades político-partidárias.
Art. 51. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-governamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações especificas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 52. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e, por fim, ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 53. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 54. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de autonomia contábil, com gestão exclusiva e movimentação dos recursos visando a criação e manutenção de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção, defesa e atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público, vinculando-se administrativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
§ 2º Considerar-se-á gestor contábil e será responsável pela administração financeira, compreendendo a execução orçamentária e ordenação dos recursos repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoa formalmente designada pelo Executivo Municipal, por Decreto publicado no órgão oficial ou placar da Prefeitura Municipal.
§ 3º O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de matriz com natureza jurídica de fundo público, conforme disposto na Instrução Normativa da Receita Federal.
§ 4º Os recursos captados pelo Fundo são considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam sua aplicação, cabendo ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, utilizar critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 55. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - por recursos públicos que lhe forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação especifica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - valores provenientes das multas previstas no Art. 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais:
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos serão creditados em conta única e especifica, abertas em instituição financeira pública, vinculadas ao Fundo e instituídas para esse fim.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 56. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da politica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no Art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do Art. 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 57. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados.
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, dentre eles os Conselhos Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no Art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
IV - sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da politica da infância e da adolescência.
SEÇÃO IV
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 58. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais.
§ 2º A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 59. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: a) elaborar e deliberar sobre a politica de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
b) promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
c) elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
d) elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
e) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos, com a fixação de procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
f) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo, sem prejuízo do monitoramento e fiscalização dos programas, projetos e ações financiadas com seus recursos;
g) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo, garantindo a devida publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação especifica;
h) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
i) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;
j) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo;
k) desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
l) publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 60. O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior,
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o principio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no Art. 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 e Art. 227, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 61. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercicio seguinte, a crédito do mesmo fundo.
SEÇÃO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 62. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 63. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercicio; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 64. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 65. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão promover a revisão de seus respectivos regimentos internos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 67. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude - SIPIA com a implantação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de politicas de atendimento.
§ 2º O SIPIA será regulamentado por decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada, não individual, as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de politicas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 094, de 07 de Julho de 2004.