Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Prefeitura de Campo Limpo de Goiás

Município de Campo Limpo de Goiás

LEI Nº 043, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério, Cria o Plano de Carreira, seus cargos e fixa os valores dos vencimentos do pessoal do Magistério do Município de Campo Limpo de Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Magistério, cria o plano de carreira, seus cargos e fixa os valores dos vencimentos do pessoal do Magistério do Município de Campo Limpo de Goiás.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, deverá assegurar ao quadro do Magistério:
I - condições reais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
II - promoção cursos de atualização para o pessoal do magistério;
III - direitos e vantagens compatíveis com a profissão;
IV - incentivo à pesquisa.
Art. 3º Os servidores do Magistério, para fins desta Lei, classificam-se em:
I - Professor;
II - Profissionais da Educação.
§ 1º a regulamentação do quantitativo, denominação e critérios para o estabelecimento das funções no quadro de pessoal das Unidades Escolares, são de competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
§ 2º a competência do pessoal do Magistério decorre de disposições próprias das legislações federal, estadual, municipal, e as regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 4º São funções do Magistério as de docência, direção, coordenação pedagógica e de turno, pesquisa educacional, supervisão, inspeção escolar e secretaria geral.
Art. 5º A lotação do pessoal do Magistério é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 6º Os cargos do magistério público compõem o Quadro Único do Magistério Municipal - QUM, sendo o seu quantitativo os estabelecidos no anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos dos Profissionais da Educação na área administrativa, com os seus quantitativos são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
§ 2º Os cargos em comissão do Magistério Público, com os seus quantitativos são os constantes no anexo III desta Lei.
SEÇÃO I
DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º A carreira do Magistério é constituída, exclusivamente, de pessoal habilitado na área de Educação, integrante das classes que compõem o Quadro Único do Magistério Público Municipal - QUM.
Art. 8º O Quadro Único do Magistério é organizado no seguinte grupo:
I - Professor Habilitado - PH;
Art. 9º O grupo de professores habilitados constitui a classe de Professores com 03 (três) níveis, designados pelas letras maiúsculas A, B, C, precedidas das letras PH.
Art. 10. Para cada nível de carreira corresponderá 04 (quatro) referências, indicadas por algarismos romanos de I a IV, que em cada quinquênio de efetivo exercício corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento base.
Art. 11. O Quadro Único do Magistério é estruturado na forma disposta no Anexo I, que integra esta Lei, onde se especificam o cargo, a classe, o símbolo, a qualificação, a área de atuação e a perspectiva de ascensão.
Parágrafo Único. Os símbolos mencionados no caput deste artigo, definem a classificação do servidor pelo critério de tempo de serviço contínuo prestado no magistério público municipal, na forma abaixo:
I - quando contar com menos de 05 (cinco) anos de serviço;
II - quando contar entre 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço;
III - quando contar entre 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço;
IV - quando contar com mais de 15 (quinze) anos de serviço.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 12. A primeira investidura em cargo do Magistério Público Municipal dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme o disposto neste Estatuto.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo Municipal, planejar, organizar e executar os concursos públicos para admissão do pessoal do Magistério.
Art. 14. Para se inscrever ao concurso, o candidato deverá comprovar habilitação especifica para o nível em que irá atuar, conforme os requisitos do Anexo I, deste Estatuto.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO
Art. 15. Os cargos do Magistério serão providos, por ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Limpo de Goiás, em caráter efetivo.
Art. 16. A contratação dos candidatos aprovados em concurso público será feita em caráter efetivo e observado a ordem de classificação.
§ 1º Para o provimento destes cargos são exigidos, como formação mínima:
I - Para o Professor PH:
a) no nível "A", para atuação na 1º e 2ª fase do ensino de 1º grau, habilitação especifica de 2º grau, obtida em curso técnico de Magistério com duração mínima de 03 (três) anos;
b) no nível "B", para atuação na 1º e 2ª fase do ensino de 1º grau, com Licenciatura curta na área que leciona;
c) no nível "C", com atuação na 1º e 2º fase do ensino de 1º grau, e no ensino de 2º grau, exigindo-se Licenciatura Plena na disciplina concorrida.
§ 2º Compreendem-se por 1ª fase a pré-alfabetização e as 04 (quatro) primeiras séries, e por 2ª fase as 04 (quatro) últimas séries do ensino de 1º grau.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 17. Promoção é a elevação do servidor, pelo critério de tempo de serviço, os números I, II, III e IV, da mesma classe, observados os critérios estabelecidos no art. 11, parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor promovido ocupará a referência básica do nível a que ascendeu recomeçando a fluir o prazo a que se refere o Art. 10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA VACANCIA
Art. 18. A Vacância de cargo do Magistério decorrerá de:
I - promoção;
II - acesso;
III - readaptação;
IV - aposentaria;
V - exoneração;
VI - demissão;
VII - falecimento.
Art. 19. A exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor do Magistério ao Município, por ato oficial.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de oficio, quando o servidor:
a) estiver acumulando cargo ou função pública incompatível com o de que é ocupante;
b) não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, a exoneração será precedida de requerimento do interessado, com prazo não superior a 30 (trinta) dias do exercicio do novo cargo.
§ 3º É da competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, a representação do servidor em todos os casos do parágrafo primeiro deste artigo, ressalvado o parágrafo segundo.
§ 4º Não poderá o servidor do Magistério ser exonerado de oficio, enquanto se encontrar em licença para tratamento de saúde, férias regulamentares, licença para gestação e licença prêmio.
§ 5º O servidor do Magistério que estiver respondendo a processo administrativo, ou cumprindo pena disciplinar, não poderá ser exonerado a pedido. incompatível;
Art. 20. Ocorrerá vaga a partir;
I - da investidura do servidor em outro cargo de função pública;
II - da vigência:
a) da lei criadora do cargo;
b) do ato que promover, conceder acesso, readaptar, aposentar, exonerar ou demitir;
III - do falecimento.
Parágrafo Único. No caso do inciso III, o provimento do cargo vagado, só poderá ocorrer, decorridos 30 (trinta) dias do falecimento.
Art. 21. A demissão somente será decretada como penalidade e nos casos previstos nestes Estatuto.
Parágrafo Único. O decreto de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta.
CAPÍTULO IV
DA FREQUÊNCIA, DA REMOÇÃO E DA CEDÊNCIA
SEÇÃO I
DA FREQÜÊNCIA
Art. 22. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao local de seu trabalho, dentro do horário fixado por lei, regulamento, ou ordem de serviço, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observados a natureza e condições do serviço.
§ 1º Excetuados os diretores de Unidades Escolares e aqueles que, por determinação expressa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, devam realizar trabalho externo, todos os demais servidores do Magistério estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência, mediante o sistema determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação do ponto importa na perda do vencimento ou salário do dia e, se prolongada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificação, na perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias, indevidamente pagas e/ou ser punidas por fraude.
Art. 23 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar os órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 24. Da remuneração mensal do professor serão descontados as faltas de acordo com a legislação vigente, conforme se segue:
I - Da falta injustificada serão descontados o valor da aula mais o repouso semanal remunerado correspondente no vencimento mensal, além das aulas atividades da semana em que ocorreu a falta;
II - Das faltas justificadas será descontado apenas o valor da aula, não havendo qualquer desconto sobre o repouso;
III - Das faltas abonadas não haverá nenhum desconto.
§ 1º Entende-se por faltas injustificadas aquelas ocorridas e não comunicadas com antecedência ou sem comprovação legal posterior.
§ 2º Entende-se por faltas justificadas aquelas comprovadas legalmente.
§ 3º Entende-se por faltas abonadas aquelas ocorridas por motivo de doença, devidamente comprovadas por atestado médico fornecido por médico e/ou abanado por médico do órgão municipal competente.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 25. Remoção é o deslocamento do servidor do Magistério de uma Unidade Escolar para outra ou para Unidade Central, por Ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ocorrer a pedido, por permuta ou por necessidade do serviço.
§ 1º A remoção a pedido será atendida quando houver vaga.
§ 2º A remoção por permuta será atendida quando os requerentes exercerem atividades da mesma classe e nível e lecionarem a mesma disciplina.
§ 3º A remoção de oficio será processada se houver real interesse para o ensino, provado em proposta do órgão competente.
§ 4º Só em casos especiais a remoção será feita fora do período de férias.
SEÇÃO III
DA CEDÉNCIA
Art. 26. Professor Habilitado não pode servir fora do âmbito do magistério, salvo para o desempenho de cargo de provimento em comissão.
§ 1º O afastamento do pessoal do magistério para outros órgãos ou municípios do Estado de Goiás, caso excepcionalmente aprovado, far-se-á sempre com ônus para o órgão requisitante.
§ 2º A critério do Chefe do Poder Executivo, o disposto neste artigo não se aplicará a situações especiais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 27. Os vencimentos dos cargos integrantes do quadro Único do Magistério, dos profissionais da educação na área administrativa e dos cargos em comissão são os fixados no anexo II, III e IV desta Lei.
§ 1º Do salário de ingresso de que trata este artigo, não constam as vantagens de caráter pessoal inerente a tempo e aperfeiçoamento.
§ 2º Os professores perceberão salário-aula, sendo vedada a admissão de professor com salário-fixo.
Art. 28. Aos servidores do Magistério ficam assegurados o beneficio do 13º salário e das férias anual remunerada.
Art. 29. O servidor do Magistério somente poderá receber o vencimento ou a remuneração de seu cargo quando em efetivo exercício.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 30. A jornada mínima de trabalho semanal do pessoal do Magistério será de 30 (trinta) horas-aulas semanais, incluídas as horas atividades.
§ 1º Caso ocorra aumento na carga horária mínima do Professor em regência de classe, decorrentes de aulas excedentes, esta serão remuneradas na forma deste Estatuto, enquanto durar o ano letivo.
Art. 31. Haverá substituição em casos de afastamento legal do professor, em regência de classe.
§ 1º O substituto será recrutado dentre o pessoal do Magistério, lotado na mesma Unidade de Ensino ou na mais próxima, de preferência, observando a compatibilização de horários.
§ 2º Caso não se encontre substituto vinculado, contratar-se-á, por prazo determinado, outro professor:
a) enquanto permanecer a licença do substituído;
b) não excedente de 10 (dez) meses, em afastamento definitivo do professor, enquanto se aguarda número de vagas e período de férias para a realização de concurso público.
§ 3º Em qualquer das hipóteses, o substituto perceberá, a título de honorários, a importância correspondente ao número de aulas efetivamente dadas e de acordo com sua qualificação, incluindo as aulas-atividades.
4º A designação do substituto será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por solicitação da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 32. Além do vencimento básico o pessoal do Magistério fará jus à gratificação e vantagens:
I - De Regência;
II - Adicional;
III - De Função;
IV - Salário Família;
V - Diária e ajuda de custo.
Art. 33. A gratificação de regência, quando concedida aos servidores do magistério, será distribuída de forma equitativa. os efeitos.
Art. 34 O servidor do Magistério Municipal, inclusive o em disponibilidade, terá direito por quinquénio de serviço público, a uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo vencimento básico.
§ 1º A gratificação adicional incorporar-se-á à remuneração para todos.
§ 2º O cargo em comissão não dá direito ao seu ocupante da gratificação adicional.
§ 3º Quando o servidor estiver investido em cargo em comissão, poderá perceber a gratificação adicional a que fizer jus sobre o vencimento do cargo efetivo de que for titular.
Art. 35. A gratificação de função é concedida aos ocupantes de funções de chefia, assessoramento superior e direção de Unidade Escolar, e se constituí em situação temporária.
§ 1º A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento do cargo, incompatível com a de representação ou cargo de provimento em comissão.
§ 2º A gratificação de função será concedida em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Não perderá a gratificação de função os servidores do magistério que se ausentarem em virtude de recessos escolares, férias, luto, casamento, licença médica, aprimoramento profissional, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Art. 36. O salário-família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependente vivendo às suas expensas.
§ 1º São considerados dependentes:
I - o filho inválido de qualquer idade;
II - o filho menor de 14 (quatorze) anos de idade;
a) compreendem-se como dependentes os filhos de qualquer condição, bem como aqueles que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.
b) o salário-família será concedido com base nas declarações do próprio servidor que o requerer, pelas quais responderá funcional, civil e criminalmente;
c) em caso de óbito dos dependentes, e/ou recebimento indevido do salário-família, o funcionário deverá comunicar, imediatamente, a Chefia de Pessoal para a suspensão do mesmo e recolhimento da quantia paga.
Art. 37. A concessão de diárias e ajuda de custos aos servidores do Magistério, será autorizada para sua participação em Seminários, Encontros e similares ou tratar do interesse do ensino municipal.
Parágrafo Único. as diárias e ajuda de custos previstas no caput deste artigo serão concedidas mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 38. A função de Diretor de Unidade Escolar será exercida por Professor Habilitado ou Professor Especialista em Educação com a habilitação especifica para o grau de ensino ministrado na respectiva escola.
Art. 39. A escolha do Diretor e do Secretário Escolar, será ato privativo do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES
Art. 40. O diretor de Escola Municipal fará jus ao vencimento fixado no anexo III desta Lei, mais gratificação de função.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. Ao servidor do Magistério Municipal poderá ser concedida, por ato do Chefe do Poder Executivo, licença:
I - para tratamento da própria saúde;
II - para repousa à gestante;
III - para tratar de interesse particular;
IV - prêmio;
V - para aprimoramento profissional.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 42. A licença para tratamento de saúde será concedida a requerimento do servidor ou de ofício, sendo indispensável, o parecer conclusivo da Junta Médica da Previdência Social ou Laudo do Médico Oficial do Município.
§ 1º A remuneração do servidor em licença médica, seguirá as normas previstas para os demais servidores municipais.
§ 2º Será facultada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, sempre que houver dúvida, exigir nova inspeção médica oficial.
§ 3º É lícito ao servidor em licença para tratamento de saúde desistir da mesma, caso se julgue capaz de reassumir o exercício, desde que passado por inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 43. À servidora do Magistério Gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 04 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração integral do cargo.
Art. 44. Será concedida ao servidor do magistério, se o requerer, licença prêmio de 06 (seis) meses, correspondente a cada decênio de efetivo serviço oficial no município, com todas as vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º interrompe o decênio de efetivo exercício, não se concedendo a licença prêmio:
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PRÊMIO
I - licença para tratamento de saúde, não superior a 06 (seis) meses, consecutivos ou não;
II - falta injustificada ao serviço, por mais de 120 (cento e vinte) dias no decênio;
III - suspensão superior a 30 (trinta) dias, resultante de uma ou mais punições;
IV - pena de reclusão por qualquer tempo.
§ 2º A licença deverá ser gozada de uma só vez, dentro do mesmo ano civil, considerando por semestre letivo:
a) se a licença abranger o mês de férias do professor, estas poderão ser gozadas em janeiro do ano seguinte;
b) na mesma Unidade Escolar não poderão gozar licença prêmio, simultaneamente servidores do Magistério em número de 1/6 (um sexto) do pessoal em exercício.
Art. 45. A licença-prêmio não poderá ser cassada depois de iniciado o gozo da mesma, permitindo-se ao servidor a desistência, mediante simples comunicação a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 46. O servidor do magistério municipal poderá obter depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, na Educação do município, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, por um prazo não superior a 02 (dois) anos.(Citado pela Lei Complementar nº 043 de 2016)
Art. 46. O servidor do magistério municipal só poderá obter licença para tratar de interesse particular, depois de cumprido o estágio probatório, com êxito, na Educação do município, sem vencimento ou remuneração, por um prazo não superior a 04 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 043 de 2016)
§ 1º A licença poderá ser negada sempre que o interesse do serviço o exigir.
§ 2º A licença poderá ser suspensa, a juízo da autoridade que a concedeu, na medida da necessidade do serviço devidamente comprovada.
§ 3º O licenciado poderá desistir da licença no início dos semestres letivos.
Art. 47. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos, no mínimo 02 (dois) anos de término da anterior.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 48. Ao servidor do magistério poderá ser concedida licença para aprimoramento profissional, que consiste no afastamento de suas funções, com todos os direitos e vantagens como se em efetivo exercício:
I - Para frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização;
II - Para participar de congressos, simpósios de promoções similares, no Estado ou Pais, desde que versem sobre temas educacionais.
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitando o interesse do ensino e o orçamento especifico.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 49. Os professores gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos nos meses de janeiro e julho, conforme a necessidade das unidades educacionais a que se vinculam.
Art. 50. Os demais profissionais do magistério gozarão de 30 (trinta) dias de férias por ano, nos meses de janeiro ou julho, conforme a necessidade das unidades educacionais a que se vinculam.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 51. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao pessoal do magistério ativo, inativo ou em disponibilidade o direito à petição.
§ 1º O encaminhamento do recurso será feito por intermédio do Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
§ 2º O direito de pleitear na esfera administrativa, prescrever-se-á, contado do dia imediato da publicação ou da ciência do ato oficial:
a) em 02 (dois) anos, quanto ao ato de demissão;
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 52. O servidor do Magistério será aposentado de acordo com as normas previstas na Constituição Federal e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limpo de Goiás.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 53. É dever do servidor do magistério considerar, permanentemente, a relevância social de suas atribuições legais, cabendo-lhe, o tempo todo, manter conduta adequada ao exercício de suas funções.
Parágrafo Único - Em razão do disposto neste artigo, o servidor deverá:
I - ter assiduidade;
II - comparecer pontualmente à unidade escolar onde trabalha;
III - cumprir o que determina este estatuto;
IV - guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenham caráter confidencial;
V - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem atribuídos;
VI - manter para com o trabalho e com os colegas de serviço, cooperação e solidariedade constante;
VII - aperfeiçoar-se, continuamente, profissional e culturalmente;
VIII - empenhar-se num processo educativo que, a par do conteúdo, trabalha, também, as atitudes e habilidades;
IX - usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito atual de educação e aprendizagem;
X - frequentar, quando designado, cursos instituídos para o seu aprimoramento,
XI - tratar com civilidade as partes, atendendo-as de forma imparcial;
XII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XIII - empenhar-se pela educação integral do aluno.
Art. 54 - Ao servidor do magistério é vedado:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada, ou retirar-se da unidade escolar no horário do expediente, sem prévia autorização superior;
II - tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
III - faltar com o respeito ao aluno, como ser inteligente, e desacatar indevidamente as autoridades constituídas da administração escolar e das esferas superiores;
IV - exercer comércio de qualquer natureza no ambiente escolar;
V - retirar, sem prévia permissão de autoridade competente, qualquer documento ou material na unidade escolar;
VI - confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
VII - fumar em regência de classe;
VIII - apresentar-se embriagado em sala de aula ou mesmo na escola e
IX - exibir ou portar materiais pornográficos no recinto da unidade escolar.
SEÇÃO II
DA PENALIDADE
Art. 55. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão.
Art. 56. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - O Prefeito Municipal, para quaisquer das penas enumeradas no artigo anterior;
II - A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, para as mesmas penas, exceto a de demissão;
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que desta provierem o ensino e a administração pública municipal.
§ 2º De acordo com a gravidade da falta cometida pelo servidor, ainda que se trate de sua primeira infração, a autoridade poderá aplicar-lhe qualquer das penas que estejam no âmbito de sua competência, garantindo o direito de defesa.
§ 3º- Para imposição das penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias é necessário comprovação do ato violador da disciplina funcional.
Art. 57. A primeira pena de advertência do servidor será aplicada, verbalmente; em caso de reincidência, por escrito e comunicada aos professores da Unidade Escolar.
Art. 58. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e comunicada aos professores da unidade escolar.
Art. 59. A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias consecutivos, será aplicada no caso de falta grave, ou de reincidência em falta já punida com a repreensão.
§ 1º A aplicação da pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias dependerá de apuração de falta grave pela Direção da Escola.
§ 2º O servidor do magistério suspenso perderá, neste período, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 60. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - incontinência pública e escandalosa, vício de drogas e jogos proibidos e embriagues habitual;
III - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
IV - ofensa física em serviço, contra qualquer pessoa;
V - abandono de cargo; e
VI - após aplicação de 03 (três) penas de suspensão comprovada a falta do servidor.
Parágrafo Único. Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor ao trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os custos decorrentes do treinamento dos Servidores do Magistério do Município, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 63. A implantação completa deste Estatuto dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 64. Os Servidores do Magistério Público regidos por este estatuto, contribuirão obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerenciado pelo INSS.
Art. 65. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Campo Limpo de Goiás, 28 de Dezembro de 2001. Joaquim Silveira Duarte Prefeito

Lista de anexos:

lei n 043-2001