Art. 1º Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 46 da Lei nº 043, de 28 de dezembro de 2001, passando a viger da seguinte forma:
Art. 2º Altera-se os dispostos nos artigos. 129, 130 e 131 da Lei Complementar nº 006, de 30 de dezembro de 2008, passando a viger com a seguinte redação:
"Art. 131. A licença não poderá ser cassada.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, na data de sua Publicação.