Art. 1° - O piso salarial dos profissionais do magistério público municipal da educação básica será corrigido no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2º - A Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal, constante no Anexo V da Lei Municipal nº 112, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as modificações desta Lei.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2022.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.