Art. 1º o art. 109 da Lei Complementar nº 06/2008, Capitulo IV, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, sessão e parágrafos:
"Art. 109. ..................................................
Art 133. .........................................................................
..............................................................................................
Seção IX..............................................................................................
Da licença exercer cargo e/ou função pública em órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.