TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Campo Limpo de Goiás, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, instituído e regido por esta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos e quanto à categoria classificam-se em:
I - categoria funcional operacional, assim entendidos os cargos cujas atividades se relacionem diretamente com os objetivos fins do serviço público municipal;
II - categoria funcional administrativa, assim entendidos os cargos caracterizados pelas atividades de apoio técnico-administrativo, levando-se em conta a consecução dos objetivos fins;
III - categoria funcional de manutenção, assim entendidos os cargos caracterizados pelas atividades auxiliares de ecônomos, conservação, manutenção, vigilância e segurança do patrimônio público municipal.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados em carreira, conforme lei especial do Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Único. Até que se defina o Plano de Cargos e Salários permanece em vigor a presente política de remuneração, ficando asseguradas as vantagens nela incluídas, para todos os efeitos legais.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes.
Art. 6º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe é o conjunto de cargos da mesma denominação e com os mesmos deveres, responsabilidades, atribuições e vencimento- base;
V - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
VI - carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram;
VII - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VIII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
IX - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimento-base a eles correspondente;
X - vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
XI - faixa de vencimento base é a escala de padrões de vencimentos base atribuídos a um determinado nível;
XII - padrão de vencimento base é a letra que identifica o vencimento base atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos base do cargo que ocupa;
XIII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento-base do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XIV - remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XVI - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XVII - função de confiança são as funções exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XVIII - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos base.
Parágrafo Único. As classes são únicas ou se agrupam em séries.
Art. 7º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe estarão especificadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo ou em lei especial.
Parágrafo Único. Especificação de Classes é a descrição sumária dos cargos que a compõem, de modo a permitir sua perfeita identificação, devendo compreender a denominação, a indicação do serviço, do grupo ocupacional e, quando for o caso, da série a que pertencer , o código de identificação, a síntese das atribuições e responsabilidades, o exemplo de suas tarefas típicas, os requisitos exigidos para o provimento e a perspectiva de ascensão.
Art. 8º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 9º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações eleitorais, e militares, para o sexo masculino;
III - a idade mínima de 18 anos.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
"§ 2º Fica assegurado o direito de se inscrever em concurso público, às pessoas portadoras de deficiência, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo ser reservado pela administração pública, a proporção de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, desprezadas as frações;(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
Art. 10. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal e do ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública.
Parágrafo Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo não se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos ressalvados os preceitos constitucionais;
VII - declaração de bens.
Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12. São formas de provimento:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração.
Art. 13. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira e que assegure estabilidade;
II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Art. 14. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seu plano de cargos e salários.
Seção II
Do Concurso Público
Do Concurso Público
Art. 15. Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 16. O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, a critério da administração.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em periódico diário de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com seu prazo de validade ainda não expirado.
Art. 17. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 18. O concurso público será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 19. Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo público.
Art. 20. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos do artigo 43 desta Lei Complementar.
Art. 21. Os servidores efetivos estão sujeitos ao estágio probatório, por um período de três anos de exercício.
§ 1º No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º O servidor, mesmo antes do término do período de estágio probatório, não poderá ser exonerado sem oportunidade de defesa.
§ 3º Ao final o período de estágio probatório, importa na confirmação automática do funcionário no cargo efetivo independentemente de qualquer outro ato.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
DA POSSE
Art. 22. Posse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal é a autoridade competente para dar posse:
I - aos Secretários Municipais;
II - aos Presidentes e Diretores de Autarquias, Fundações Municipais;
III - aos dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados e Assessores de Gabinete;
IV - aos ocupantes de cargos na Administração Centralizada, na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os Presidentes e Diretores das Autarquias e Fundações são as autoridades competentes para dar posse aos titulares de cargos e funções dos respectivos quadros.
Art. 24. Quem tiver de tomar posse deve:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e contar com mais de 18 anos de idade;
II - exibir o ato declaratório do respectivo provimento;
III - ser aprovado em exame de saúde física e mental;
IV - ser eleitor;
V - estar quites com as obrigações militares, no caso do sexo masculino;
VI - apresentar certidões negativas da Justiça Estadual e Federal;
VII - apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
VIII - apresentar declaração de que não exerce outra função pública;
IX - apresentar fotocópias autenticadas da documentação pessoal, a saber:
a) Cédula de Identidade;
b) C.P.F;
c) PIS ou PASEP;
d) título eleitoral com prova de quitação junto à Justiça Eleitoral;
e) certificado de reservista, se for do sexo masculino;
f) comprovação de habilitação profissional, quando for o caso.
Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados do ato oficial de provimento, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo, inexistindo motivo de força maior, será tornado sem efeito, por decreto, o ato de nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 26. Exercício, como ato personalíssimo, representa o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo pelo servidor.
Art. 27. O responsável pelo órgão ou pelo serviço em que for lotado o servidor é a autoridade competente para lhe dar exercício.
Art. 28. Os direitos e vantagens atribuídos aos servidores públicos começarão a fluir da data de entrada em exercício do cargo ou da função em que estiver servindo.
Art. 29. O servidor transferido ou removido, quando licenciado para tratamento de saúde ou quando afastado em virtude de férias, casamento, luto ou qualquer outra licença concedida, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 1º O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado, desde que a autoridade superior entenda justas as razões do pedido.
§ 2º O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo inicial ou do prazo prorrogado será exonerado do cargo.
Art. 30. O servidor somente poderá servir fora do órgão ou da repartição em que estiver lotado quando requisitado por autoridade competente, para fim determinado e por prazo certo, mediante prévia e expressa autorização:
I - do Secretário de Administração, se a requisição for formulada por órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo;
II - do Prefeito Municipal nos demais casos.
Art. 31. O servidor colocado à disposição de órgão municipal diferente de sua lotação poderá perceber os vencimentos e demais vantagens do seu cargo no órgão requisitante ou de origem.
§ 1º O servidor deverá fazer opção pela remuneração, podendo ser a maior, no caso de ser remunerado pelo órgão requisitante.
§ 2º O servidor designado para cargo em comissão perceberá seu vencimento básico e mais gratificação que lhe for atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, podendo optar pela remuneração total do cargo comissionado.
Art. 32. O servidor efetivo designado para cargo em comissão, remunerado apenas por subsídio, perceberá seu vencimento básico e eventual diferença, a título de complemento de vencimento da remuneração do cargo comissionado.
Art. 33. O servidor somente poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 34. O servidor efetivo, que for candidato a cargo eletivo, será afastado de suas funções, com todos os direitos e vantagens do seu cargo, pelo período compreendido da data do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado na data do registro de sua candidatura.
Art. 35. O servidor nomeado, quando convocado para prestação de serviço militar inicial será afastado no dia da matrícula ou incorporação, sem remuneração, ficando assegurado o retorno ao seu cargo, dentro dos trinta dias que se seguirem ao licenciamento.
Art. 36. Considera-se como de efetivo exercício, além dos feriados, o afastamento do servidor motivado por:
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos;
III - convocação para o serviço militar;
IV - luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe e irmãos, até oito dias consecutivos;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
VII - exercício em outros cargos públicos;
VIII - exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
IX - licença para tratamento de saúde do próprio servidor;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
XI - licença prêmio concedida ao servidor;
XII - licença à servidora gestante, até cento e vinte dias;
XIII - falta abonada, na data de seu aniversário;
XIV - missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal;
XV - nascimento de filho, para servidor do sexo masculino, até oito dias consecutivos, a título de licença paternidade;
XVI - doença de filho menor de quatorze anos, para servidora, de até quinze dias consecutivos, quando ficar comprovada, através de atestado médico, a necessidade de internação hospitalar ou de acompanhamento do filho doente;
Art. 37. Condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até decisão transitada em julgado.
Art. 38. Salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei Complementar, o servidor que interromper o exercício, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos, será exonerado por abandono de cargo, após o devido processo legal.
CAPÍTULO VI
DA FREQÜÊNCIA
DA FREQÜÊNCIA
Art. 39. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço público, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou a função, observadas a natureza e condições de trabalho.
Parágrafo único. Apura-se a frequência:
I - pelo registro do ponto;
II - pelas formas determinadas nos regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições desempenhadas, não estejam sujeitos ao ponto.
Art. 40. A autoridade competente para abonar o ponto e determinar outras formas de apuração de frequência é o Secretário de Administração.
Art. 41. A falta de marcação do ponto, sem justificativa legal, importa na perda da remuneração do dia e, se prolongada por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco interpolados dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo ou função, por abandono, na conformidade das normas legais atinentes à espécie.
Art. 42. O período normal de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
§ 1º A carga horária normal deve ser cumprida diariamente de 04 (quatro) horas por 04 (quatro) horas, ressalvado a jornadas de escala e plantão estabelecidas por cada pasta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
§ 2º Poderá a Administração Pública de forma discricionária e temporária autorizar jornada diária de 06 horas corridas, a depender do interesse público de cada órgão ou secretaria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
§ 3º Os servidores efetivos já investidos no cargo até a data da publicação desta lei, poderão optar pela jornada de trabalho de 06 horas corridas (30 horas semanais), com exceção dos servidores das Secretarias Municipais de Saúde e Educação e Cultura, que será analisada a possibilidade da referida carga horária para cada cargo/programa e regulamentado por ato do Secretário(a) da pasta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43. Só haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de nível Técnico Científico.
Art. 44. Ao servidor chamado a ocupar em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na Administração será garantido contagem de tempo naquele serviço, bem como sua volta ao cargo anterior.
Art. 45. A substituição automática ou dependente de ato administrativo.
§ 1º A substituição automática e eventual, expressamente prevista em lei, regulamento ou regimento, será de forma gratuita se não excedente de quinze dias consecutivos.
§ 2º A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face da necessidade do serviço.
Art. 46. O servidor substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 1º O servidor substituto, durante o tempo de substituição, terá direito a receber a mesma remuneração, no caso de cargo em comissão e nível Técnico-Científico ou a mesma gratificação de função atribuída ao substituído.
§ 2º Não haverá acumulação de vencimento base ou de gratificação, fazendo jus, o servidor substituto, tão somente a diferença destas, se houver.
Art. 47. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
Art. 48. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 49. Para efeitos de promoção será expedido semestralmente, até o dia 30 de março e 30 de setembro, um boletim contendo a relação dos servidores, em ordem decrescente, habilitados para as promoções e os acessos que deverão ocorrer todos os anos nos dias 1º de maio e 28 de outubro.
Art. 50. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:(Citado pela Lei nº 419 de 2022)
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei Complementar;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 51. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70 % (setenta por cento) nas 03 (três) últimas avaliações de desempenho.(Citado pela Lei nº 419 de 2022)
Art. 52. Não concorrerá à promoção o servidor:(Citado pela Lei nº 419 de 2022)
I - em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade;
II - que estiver em exercício de mandato eletivo remunerado, com exceção dos enquadrados no art. 38, inciso III, da Constituição Federal;
III - que estiver em exercício de mandato sindical;
IV - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado a qualquer outro título, sem ônus para os cofres públicos;
V - que estiver à disposição da Administração Federal, Estadual ou de outros municípios, salvo quando em virtude de convênios firmados com a Administração Municipal;
VI - que não preencher os requisitos exigidos pela especificação da classe a que concorra.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 53. Readaptação é a investidura do servidor em função mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou vocacional e dependerá sempre de inspeção médica.
Art. 54. A readaptação será feita mediante transferência de um cargo para outro, do mesmo nível.
CAPÍTULO X
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 55. Reintegração é o retorno do servidor ao serviço público, em virtude de decisão administrativa ou judicial, com ou sem ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo Único. A decisão administrativa de reintegração será proferida em processo administrativo, em atendimento a pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Art. 56. Invalidada a exoneração de qualquer servidor, será ele reintegrado, e caso o cargo esteja ocupado e não exista vaga, quem lhe houver ocupado o lugar será transferido para outro cargo de igual vencimento.
Art. 57. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em outro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 58. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado pelo RGPS, quando incapaz.
CAPÍTULO XI
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 59. Reversão é o retorno do servidor aposentado pela previdência social, em virtude do desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria e sua consequente suspensão.
Art. 60. Para que haja reversão, é necessária a comprovação da capacidade profissional em inspeção de saúde.
Art. 61. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo ou em cargo equivalente, com o mesmo vencimento.
CAPÍTULO XII
REMOÇÃO
REMOÇÃO
Art. 62. Remoção é o ato mediante o qual se processa a movimentação do servidor, que passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo vaga do quadro de lotação, sem modificar, entretanto, a sua situação funcional, não havendo prejuízo de vencimento e vantagens.
Art. 63. A remoção far-se-á a pedido escrito do servidor ou ex ofício, no interesse da Administração:
I - de um para outro quadro, repartição ou serviço;
II - de um órgão para outro, integrante da Administração.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 64. Vacância é a abertura de vaga no quadro de pessoal, permitindo o preenchimento de cargo vago por outro ocupante, e decorrerá de:
I - promoção;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - falecimento.
Art. 65. Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato administrativo, quando o ato exoneratório não dispuser quanto à data de sua eficácia, nos casos taxativamente previstos em lei.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do servidor;
II - ex oficio, nos seguintes casos:
a) a critério do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargo em comissão ou de provimento interino, ou em substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado;
b) em virtude de homologação de concurso, quanto aos servidores interinos nele inscritos;
c) quando o servidor:
1. for investido em cargo ou função pública incompatível com a que é ocupante;
2. não entrar em exercício dentro do prazo legal;
3. não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
III - como penalidade, nos casos taxativamente previstos nesta Lei Complementar, após conclusão do processo administrativo.
§ 2º No caso de licença concedida para tratamento de saúde do servidor, este não poderá ser exonerado.
§ 3º O servidor submetido a processo administrativo somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo a que responder e, se ficar reconhecido como isento de responsabilidade.
§ 4º O ato de exoneração mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta.
Art. 66. Os servidores públicos perderão o cargo:
I - em virtude de sentença judicial;
II - por extinção de cargo;
III - por exoneração resultante de processos administrativos em que se lhes tenham assegurado ampla defesa.
Art. 67. Em se tratando de função gratificada, a vacância se dará por dispensa:
I - a pedido do servidor;
II - ex ofício:
a) a critério da autoridade competente;
b) quando o servidor designado não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Parágrafo Único. A destituição de função gratificada também será aplicada como penalidade por falta de exação no cumprimento do dever.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 68. Além do vencimento do cargo, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - salário família;
II - gratificações;
III - ajuda de custo;
IV - diárias.
Art. 69. Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 70. Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 71. O servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, exercerá o mandato eletivo, obedecidas às disposições deste artigo.
§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º Investido do mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo por concurso público, emprego ou função.
§ 6º Excetua-se da redação do § 5º, deste artigo, o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato.
Art. 72. O servidor somente perceberá sua remuneração, quando estiver em exercício de cargo, ou nos casos de afastamentos expressamente previstos em lei.
"Art. 73. O servidor perderá um terço de sua remuneração diária quando comparecer ao serviço com mais de 15 (quinze) minutos de atraso ou quando se retirar antes de findo o período do expediente, sem justificativa e autorização, respectivamente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
"Art. 74. A remuneração ou vencimento não sofrerá descontos além dos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial ou de convênios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
Art. 75. As reposições e indenizações devidas pelo servidor à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte da remuneração.
Art. 76. Os valores de vencimento e de gratificações do pessoal da Administração são os constantes de lei especial, normas e tabelas em vigor.
Art. 77. Nenhum servidor perceberá vencimento base inferior ao salário mínimo.
"Art. 78. A revisão geral do vencimento dos servidores públicos, da Administração Direta e Indireta, far-se-á anualmente, sempre no mês de janeiro, assegurada a recomposição salarial anual, sem distinção de índices, elegendo-se aquele compatível com a atualização monetária dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último reajuste.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
Art. 78. A revisão geral do vencimento os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, exceto os cargos que recebem piso salarial nacional estabelecido por Lei, far-se-á anualmente sempre no mês de janeiro, aplicando-se a correção monetária nos últimos 12 (doze) meses, não podendo ser inferior ao reajuste aplicado pelo Governo Federal ao salário nacional, elegendo um índice compatível com a possibilidade financeira da municipalidade, observando-se quanto à despesa com pessoal, os limites fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, mediante proposta do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
§ 1º Os valores das gratificações serão estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo.
§ 2º As tabelas de vencimento e as gratificações dos servidores públicos serão baixadas por ato do Poder Executivo.
Art. 79. A remuneração dos professores é disciplinada pelo Estatuto do Magistério.
Art. 80. É extensivo a todos os servidores da Administração Municipal, direta ou indireta, o benefício do 13º salário, que será pago integralmente no mês de aniversário do servidor.
§ 1º O servidor exonerado perceberá o seu 13º salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 2º No caso de exoneração do servidor, serão deduzidos, das verbas rescisórias, os valores percebidos a título de 13º salário, em razão do que dispõe o caput do artigo, calculadas proporcionalmente à quantidade de meses em que restarem para o cumprimento do exercício.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 81. O salário família será concedido ao servidor público municipal que tiver filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, vivendo às suas expensas.
§ 1º O salário família será devido a partir do mês em que for feita, pelo servidor, prova de existência de dependentes.
§ 2º A prova de filiação será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento e, para os casos especiais de filiação ilegítima, pelas demais provas admitidas na legislação civil.
§ 3º A comprovação de invalidez será feita através de inspeção por junta médica.
Art. 82. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai, quando separados, será concedido ao cônjuge que tiver a tutela do menor.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 83. Ao servidor só poderá ser concedida gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - adicional;
III - adicional de periculosidade ou de insalubridade;
IV - de representação e de função;
V - de exercício e produtividade;
VI - de incentivos previstos em lei.
Seção I
Da Gratificação por Serviços Extraordinários
Da Gratificação por Serviços Extraordinários
Art. 84. Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor fora do horário normal de expediente, em virtude de convocação do Chefe da repartição ou do Chefe de serviço, por tempo determinado.
§ 1º A remuneração pela prestação de serviço extraordinário será paga com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º O número de horas extras não poderá exceder a 60 (sessenta) mensais.
Art. 85. O servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada não poderá ser remunerado pela prestação de serviço extraordinário.
Seção II
Da Gratificação Adicional
Da Gratificação Adicional
Art. 86. Será concedida ao servidor ativo, por quinquênio de efetivo serviço público prestado ao Município de Campo Limpo de Goiás, a gratificação adicional de 10% (dez por cento) do vencimento.
Parágrafo Único. A gratificação adicional por efetivo serviço público incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos, com exceção para cálculo dos adicionais seguintes, tendo em vista o que consta do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 87. A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento.
Art. 88. É proibida a percepção de mais de uma gratificação adicional por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente cumuláveis.
Art. 89. Não será concedida gratificação adicional, a servidor em exercício de cargo em comissão, substituição ou no desempenho de função gratificada, qualquer que seja o tempo de serviço, salvo em relação ao cargo de que for titular.
Seção III
Adicional de Periculosidade e Adicional de Insalubridade
Adicional de Periculosidade e Adicional de Insalubridade
Art. 90 O servidor que exercer atividade em condições de periculosidade receberá um adicional nos mesmos termos, condições, percentual e base de cálculo estabelecidos na NR 15, sobre o salário base, enquanto exercer esta atividade, conforme legislação especial.(Redação dada pela Lei nº 432 de 2022)
"Art. 90 O servidor que exercer atividade em condições de periculosidade receberá um adicional nos mesmos termos, condições, percentual e base de cálculo estabelecidos na NR 15, sobre o salário base, calculado sobre o menor salário pago pela administração municipal aos servidores públicos efetivos, enquanto exercer esta atividade, conforme legislação especial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 060 de 2022)
Art. 90. O servidor que exercer atividade em condições de periculosidade receberá um adicional nos mesmos termos, condições, percentual e base de cálculo estabelecidos na NR 15, sobre o salário base, calculado sobre o menor salário pago pela administração municipal aos servidores públicos efetivos, enquanto exercer esta atividade, conforme legislação especial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 066 de 2023)
I - explosivos;
II - inflamáveis; e
III - eletricidade.
Art. 91 - O servidor no exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos e classificados pelo Ministério do Trabalho, receberá, enquanto durar essa atividade, o adicional, nos mesmos termos, condições, percentual e base de cálculo estabelecidos na NR 15, sendo que a eliminação ou neutralização da insalubridade, determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.(Redação dada pela Lei nº 432 de 2022)
"Art. 91 O servidor no exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos classificados pelo Ministério do Trabalho, receberá, enquanto durar essa atividade, o adicional, nos mesmos termos, condições, no percentual respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre o menor salário pago pela administração municipal aos servidores públicos efetivos, segundo classificação nos graus máximo, médio e mínimo, sendo que a eliminação ou neutralização da insalubridade, determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo."(Redação dada pela Lei Complementar nº 060 de 2022)
Art. 91. O servidor no exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos e classificados pelo Ministério do Trabalho, receberá, enquanto durar essa atividade, o adicional, nos mesmos termos, condições, no percentual respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre o salário base do servidor, segundo classificação nos graus máximo, médio e mínimo, sendo que a eliminação ou neutralização da insalubridade, determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 066 de 2023)
"Art. 92. A caracterização do grau, máximo, médio e mínimo quanto a insalubridade, e quanto a periculosidade, serão estabelecidas segundo Laudo Técnico a ser emitido em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
Art. 93. O servidor efetivo que cumprir jornada de trabalho normal à noite, assim compreendido o período entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
§ 1º A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º O adicional noturno não será devido ao servidor que trabalhar eventualmente em horário noturno, devendo ser aplicado neste caso o disposto no § 2º do Artigo 84 desta Lei Complementar, que regulamenta gratificação por serviço extraordinário noturno.
Seção IV
Da Gratificação de Representação e Gratificação de Função
Da Gratificação de Representação e Gratificação de Função
Art. 94. Para efeito de melhor disciplinamento e aplicabilidade, a gratificação de representação é desdobrada em:
I - Gratificação de Representação, destinada a fazer face às possíveis despesas adicionais que os titulares de cargos em comissão possam ou venham a ter em função do exercício desses cargos;
II - Gratificação de Gabinete, destinada a contemplar o servidor que, em virtude do exercício em Gabinete, esteja permanentemente sujeito à antecipação ou prorrogação do horário de trabalho, do que resulta difícil o controle para efeito de pagamento como horas extraordinárias, além, inclusive, de que desses servidores, normalmente, seja exigida uma melhor apresentação.
Art. 95. A gratificação de representação, de que trata o inciso I do art. 94, desta Lei Complementar, somente será concedida a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 96. A atribuição e o valor de gratificações serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 97. As gratificações de gabinete e representação são inacumuláveis entre si e com a de serviços extraordinários.
Art. 98. A Gratificação de Função é aquela instituída para atender a encargos que não justifique a criação de cargo.
Art. 99. Os valores das gratificações de função serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 100. A gratificação de função será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites da dotação orçamentária.
Art. 101. A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento do cargo do servidor efetivo, não podendo ser atribuída ao servidor comissionado.
Art. 102. Não perderá a gratificação de função ou de representação, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Art. 103. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Seção V
Da Gratificação de Exercício e Produtividade
Da Gratificação de Exercício e Produtividade
Art. 104. As gratificações de exercício e produtividade são concedidas aos servidores efetivos que desempenham atividades especiais, possibilitando a apuração do rendimento de seu trabalho.
Parágrafo Único. As gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação das atividades especiais, será objeto de ato do Poder Executivo e leis especiais que regulem a matéria.
Seção VI
Da Ajuda de Custo e Das Diárias
Da Ajuda de Custo e Das Diárias
Art. 105. Ajuda de Custo é o auxílio concedido ao servidor, a título de compensação das despesas de viagem em objeto do serviço público, ou das motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício.
Art. 106. Ao servidor que se deslocar temporariamente da sede de sua repartição em objeto de serviço público, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único. Não se concederá diária ao servidor quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 107. A ajuda de custo e as diárias concedidas aos servidores públicos serão arbitradas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites da dotação orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 108. Licença é a concessão dada, por ato da autoridade competente, ao servidor para afastar do exercício do cargo, por prazo determinado, nos casos e fins expressamente autorizados em lei.
Art. 109. Ao servidor poderá ser concedida licença de acordo com a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".(Redação dada pela Lei Complementar nº 072 de 2025)
I - para tratamento da própria saúde;
II - para a servidora gestante;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para o serviço militar;
V - para a servidora casada;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - prêmio.
Art. 110. Compete ao Secretário de Administração conceder licença de qualquer natureza aos servidores da Administração Centralizada.
Art. 111. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em se tratando de licença para o serviço militar e à servidora casada, quando o marido for mandado servir em outra localidade, ex ofício.
Art. 112. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 113. O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, comunicando, antes, por escrito, ao chefe imediato, o local em que poderá ser encontrado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Da Licença para Tratamento de Saúde
Da Licença à Gestante
"Seção III. Da Licença à Gestante e Licença Paternidade(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
"Art. 120. À servidora gestante será concedida licença, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e ao servidor a Licença Paternidade de 08 (oito) dias consecutivos, mediante atestado médico, com o vencimento e remuneração integral do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
"§ 1º A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
"§ 2º No caso de nascimento prematuro, as licenças terão início a partir do parto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício das funções do cargo.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
"§ 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com menos de (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 030 de 2013)
§ 6º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias
Art. 121. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 122. Ao servidor poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, como tal entendida, além do cônjuge do qual não esteja separado, os filhos, pais e irmãos, cujo nome conste do seu assentamento individual.
§ 1º Para obtenção da licença é essencial que o servidor prove:
I - doença comprovada em inspeção médica por junta oficial;
II - viver o parente enfermo exclusivamente sob seus cuidados ou. ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral até o quarto mês, com dois terços da remuneração do quinto ao oitavo mês, inclusive; com um terço do nono ao décimo segundo mês e, excedendo esse prazo até dois anos, sem remuneração.
Seção V
Da Licença Prêmio
Da Licença Prêmio
Art. 123. Ao servidor, após cada 05 (cinco) anos será concedida, se o requerer, licença prêmio de 03 (três) meses e a cada decênio de efetivo exercício, se não gozada a licença prêmio do quinquênio, será concedida, se o requerer, licença-prêmio de seis meses, com a integralidade do vencimento, remuneração e vantagens do cargo, não sendo cumulativas uma e outra.
§ 1º A licença prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em dois períodos iguais, ficando a critério do servidor.
§ 2º Fica a critério do servidor, requerer a conversão de 1/3 (um terço) da licença prêmio em abono pecuniário, que será pago antecipadamente, no valor da remuneração que lhe for devida no decorrer da licença.
§ 3º Na mesma repartição não poderão gozar licença prêmio, concomitantemente, servidores em número superior a 1/6 (um sexto) do pessoal em exercício, salvo, a critério do chefe, se não houver prejuízo para a Administração Municipal.
Art. 124. Interrompe o quinquênio ou decênio do efetivo exercício, não se concedendo a licença prêmio, se houver o servidor, nesse período:
I - gozado licença:
a) para tratar de interesses particulares;
b) para acompanhar marido mandado servir ex ofício, em qualquer parte do território nacional;
c) para tratamento da própria saúde por prazo superior a seis meses;
d) por motivo de doença em pessoa da família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de noventa dias.
Art. 125. Não se concederá licença prêmio ao servidor nomeado em substituição.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 126. Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
Art. 127. Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
Seção VII
Da Licença à Servidora Casada
Da Licença à Servidora Casada
Art. 128. A servidora casada com servidor municipal, estadual ou federal, civil ou militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, pelo tempo em que o marido for mandado servir, ex oficio, em outro ponto do território nacional.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 129. Depois de dois anos de contínuo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de vinte e quatro meses, trinta e seis ou quarenta e oito meses, a critério do servidor e dentro do que estabelece esta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 043 de 2016)
Art. 130. O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, que não poderá ser negada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 043 de 2016)
Art. 131. A licença não poderá ser cassada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 043 de 2016)
Art. 132. O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 133. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos de terminação da anterior, qualquer que seja o tempo da licença gozada.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 134. Férias é o período de trinta dias consecutivos de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito a remuneração integral, como se estivesse em efetivo exercício do cargo.
§ 1º A remuneração das férias é acrescida do adicional de l/3 (um terço).
§ 2º O pagamento será efetuado no máximo até dois dias do início do gozo de férias.
Art. 135. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito de férias.
Art. 136. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe será devida nos dias correspondentes, havendo disponibilidade financeira por parte da Administração Municipal.
Art. 137. As férias serão concedidas por ato do Secretário Municipal de Administração, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 138. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 139. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 137, desta Lei Complementar, o servidor receberá em dobro a respectiva remuneração, sem prejuízo do gozo das mesmas.
Art. 140. O Diretor ou Chefe da repartição que deixar de tomar providências para concessão de férias a seus servidores, no prazo legal, será responsabilizado pelo ônus de que trata o artigo 139, desta Lei Complementar.
Art. 141. Nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 64 desta Lei Complementar, será devido ao servidor ou aos seus dependentes a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo Único. Quando o desligamento ocorrer antes do término do período aquisitivo, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
DAS CONCESSÕES
Seção I
Da Assistência
Da Assistência
Art. 142. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais aos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, enviar ao Legislativo projeto para aprovação de Plano de Saúde Complementar, e Plano Assistencial dos servidores públicos municipais.
Art. 143. A Administração Municipal, independentemente de plano de Saúde Complementar, facilitará a assistência médica, hospitalar e higiênica aos servidores em que sua capacidade econômica não o permita, sem sacrifício de sua subsistência e de sua família, e, atender os encargos quando acometidos de doença ou moléstia grave, desde que provada a insuficiência de seus vencimentos para atender tais encargos.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
DA ESTABILIDADE
Art. 144. Estabilidade é a garantia do servidor efetivo, aprovado em estágio probatório, de indemissibilidade do servidor, salvo em virtude de sentença judicial ou mediante decisão exarada em processo administrativo, que lhe tenha sido assegurada ampla defesa, de justa causa devidamente comprovada.
Art. 145. O servidor concursado adquire estabilidade após conclusão e aprovação no estágio probatório, período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 146. Não adquire estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor substituto e o nomeado em comissão.
Art. 147. A estabilidade diz respeito ao servidor público e não ao cargo.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 148. Disponibilidade é a situação funcional na qual o servidor passa à inatividade em virtude da extinção de seu cargo ou da declaração de sua desnecessidade, conforme disposto no Art. 41, § 3º da Constituição Federal.
Art. 149. Extinto o cargo, ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 150. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 151. Tempo de serviço público é a reconstituição cronológica das sucessíveis fases da vida do servidor.
Art. 152. O tempo de serviço é contado em dias e convertido em anos, considerado o ano sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 153. É contado integralmente, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado:
I - ainda que em virtude mandato eletivo, à União, aos Estados, aos Territórios, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, comprovado esse tempo através de certidão do órgão de previdência social competente.
Art. 154. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a autarquias, fundações e sociedades de economia mista.
Art. 155. É terminantemente vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois cargos ou funções.
Art. 156. Não será computado o tempo de licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando sem vencimento ou remuneração alguma;
II - relativo à licença para tratar de interesses particulares;
III - correspondente a licença gozada por servidora casada para acompanhar o marido mandado a servir ex oficio noutra localidade.
Parágrafo Único. Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 157. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao servidor:
I - rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas municipais;
II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos a que se refiram a ele;
III - fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;
IV - a expedição de certidões requeridas para esclarecimentos de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 158. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
I - em cinco anos contados a partir da lesão do direito, quanto aos atos que ocasionem atraso de pagamento, demissão, cassação, disponibilidade ou aposentadoria;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 159. Aposentadoria é o dever imposto ao Estado, pelos princípios da assistência social, de assegurar ao servidor o direito constitucional do máximo de garantias e de amparo contra as consequências de invalidez e da velhice para o serviço público.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais e de direito, e em razão dos elementos jurídicos que revestem os benefícios deste artigo, a aposentadoria tem o caráter de prêmio pelo tempo de serviço e trabalho do cidadão, e, em tal condição, desde que concedida dentro dos pressupostos legais, e através de ato jurídico válido e perfeito, passa a integrar o patrimônio existencial do servidor, não podendo ser revogada, extinta ou cassada, sob qualquer hipótese, vedado que sobre ela incida qualquer penalidade, acessória ou não.
Art. 160. É de competência do Chefe do Poder Executivo conceder aposentadoria de servidores.
Art. 161. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 162. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não superior de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do servidor para o serviço público.
§ 1º A aposentadoria depende de inspeção médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
§ 2º Será aposentado o servidor que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.
Art. 163. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento da expedição do decreto declaratório da aposentadoria não impede ao servidor afastar-se do exercício do cargo no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 164. O servidor será aposentado com vencimento integral do cargo quando:
I - preencher os requisitos previstos no inciso III, alíneas “a” e “c”, do artigo 161, desta Lei Complementar;
II - invalidado por acidente ocorrido no serviço ou por moléstia profissional;
III - acometido por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteite deformante), com base nas conclusões da medicina especializada e AIDS.
Art. 165. Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço público prestado pelo funcionário e calculado na razão de 35 (trinta e cinco) avos, para os servidores do sexo masculino, ou de trinta avos, para os do sexo feminino, do vencimento do cargo, por ano de serviço, não podendo ser inferior, em caso algum, ao salário mínimo.
Art. 166. Os proventos de inatividade do servidor do fisco corresponderão a remuneração percebida, no mês imediatamente anterior ao da data em que o servidor se afastar definitivamente do serviço.
Art. 167. Publicado o Decreto, o Secretário de Administração remeterá imediatamente o respectivo processo, devidamente instruído do ato declaratório, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para efeito de registro.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Acumulações
Das Acumulações
Art. 168. É vedada a acumulação de cargos.
Parágrafo Único. Será permitida a acumulação de dois cargos:
I - de magistério ou de um deste com outro Técnico ou Científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário;
II - ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta;
III - ou empregos privativos de profissionais da área da saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 169. A proibição compreende a acumulação de cargos do Município com os da União, Estados, Territórios, Distrito Federal, outros Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 170. O titular de cargo de chefia não poderá exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do horário de expediente normal do serviço que dirige.
Art. 171. O servidor que ocupa dois cargos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão se afastará de ambos aqueles cargos, a menos que um deles apresente, em relação ao último, os requisitos previstos nesta Lei Complementar, hipótese em que, atendido o que dispõe o artigo anterior, se manterá afastado, apenas do outro cargo.
Art. 172. O servidor não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 173. Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites, à percepção de:
I - proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
II - pensões com proventos de aposentadoria ou reforma;
III - pensões com remuneração ou salário;
IV - pensões civis e militares conjuntamente.
Parágrafo Único. A função de jornalista profissional não é incompatível com a de servidor público, desde que não exerça essa atividade na repartição ou serviço que trabalha.
Art. 174. Caberá ao Secretário Municipal de Administração exercer a fiscalização e reconhecer a legitimidade de acumulação e exonerar servidores em regime de ilegitimidade após sua opção.
Art. 175. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo Único. Não comprovada a boa fé de modo satisfatório, o servidor perderá ambos os cargos, e restituirá o que tiver recebido indevidamente em prejuízo do erário
Seção II
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 176. São deveres do servidor:
I - assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição;
II - residir no local onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha se disto não acarretar inconveniente para o serviço público;
III - apresentar–se decentemente trajado ao serviço;
IV - observância das normas legais e regulamentares;
V - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - levar ao conhecimento do seu chefe imediato, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo e representar à autoridade superior, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar as providências cabíveis, em face de suas representações;
VII - manter espírito de solidariedade e cooperação com os colegas de serviço.
Seção III
Das Proibições
Das Proibições
Art. 177. Ao servidor é proibido:
I - coagir ou aliciar servidores com objetivos de natureza político-partidária;
II - exercer comércio, participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil e, nessa qualidade, transacionar com o município;
III - pleitear, como procurador ou mero intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens ou de direitos e interesses de parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau civil;
IV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente à repartição.
Art. 178. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua vida funcional.
Seção IV
Das Responsabilidades
Das Responsabilidades
Art. 179. Pelo exercício irregular do cargo ou da função pública, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Pública Municipal ou para terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, poderá ser liquidada mediante descontos mensais não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, a míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 181. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 182. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou da função pública.
Art. 183. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Seção V
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 184. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - exoneração.
Art. 185. Para imposição de pena disciplinar, são competentes:
I - o Prefeito Municipal, para qualquer das enumeradas no artigo anterior;
II - os Secretários e os Diretores de repartições ou serviços diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo, as mesmas penas, exceto as de suspensão e exoneração;
III - os chefes de repartições e os dirigentes de serviços subordinados às Secretarias, para as penas de advertência e repreensão.
Art. 186. As penas de advertência e repreensão serão aplicadas por escrito, justificando-se a aplicação das mesmas.
Art. 187. A pena de suspensão somente poderá ser imposta pelo Prefeito Municipal e dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo administrativo em que assegure ampla defesa e não excederá de trinta dias.
Parágrafo Único. O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, durante o período da suspensão.
Art. 188. A destituição de função terá cabimento em falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 189. A pena de exoneração será aplicada nos casos de:
I - abandono de emprego;
II - aplicação irregular do dinheiro público;
III - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
IV - crime contra a administração pública;
V - incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - lesão aos cofres públicos;
VIII - exercício de advocacia administrativa;
IX - ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa;
X - recebimento de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em função do prestígio do cargo;
XI - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou da função pública, desde que feita dolosamente e causando dano ao município ou a terceiros;
XII - transgressões de quaisquer das proibições configuradas nos incisos I, II e III do artigo 177, desta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias ou mais, consecutivos, ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 2º Constará sempre dos decretos de exoneração, fundada em aplicação irregular do dinheiro público, corrupção passiva, crime contra a Administração Pública, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal e revelação de segredo funcional, a nota “a bem do serviço público”.
Art. 190. O decreto de demissão do servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta a causa da penalidade.
Art. 191. Extinguir-se-á o prazo para imposição de penas disciplinares, contados da ciência pela autoridade competente, do ato ou do fato sujeito a punição:
I - em quarenta e oito horas, com relação à pena de advertência;
II - em cento e vinte dias, quanto às penas de repreensão, multa e suspensão;
III - em doze meses, quanto à pena de destituição de função;
IV - em quatro anos, em referência às penas de exoneração, exceto quando aplicadas em virtude da prática de falta prevista na lei penal como crime, caso em que o prazo se extinguirá juntamente com a prescrição deste.
Art. 192. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá aplicada multa equivalente a um dia de sua remuneração, por dia de atraso, até que satisfaça essa determinação legal.
Art. 193. Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas impostas.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Processo
Do Processo
Art. 194. A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo administrativo, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão quando esta for aplicada no máximo, trinta dias, destituição de função, exoneração “a bem do serviço público”, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
Art. 195. São competentes para determinar abertura do processo administrativo:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - o Secretário Municipal de Administração;
III - os Diretores de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.
Art. 196. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado composta de 03 (três) servidores de categoria funcional superior à do acusado.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os respectivos trabalhos.
Art. 197. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao inquérito, ficando, em tal caso, dispensados seus membros do serviço normal da repartição e do ponto, durante a fase do seu processamento, do curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 198. O Processo Administrativo deverá ser iniciado dentro de cinco dias, contados a partir da data do recebimento do ato designatário por parte da comissão e concluído o inquérito no prazo de noventa dias, prorrogáveis por mais sessenta, nos casos de força maior, pela autoridade que houver determinado a sua instauração.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da instalação dos trabalhos da comissão, até a data de apresentação do respectivo relatório.
Art. 199. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do caso o exigir, a perito ou a técnico especializado.
§ 1º Deverá, ainda, a comissão, em relatório, sugerir também quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público, inclusive a apuração da responsabilidade criminal dos acusados, quando for o caso.
§ 2º Sempre que, no curso do inquérito, for conhecida irregularidade ou cumplicidade de outros servidores, além dos acusados, tais faltas deverão ser apuradas no mesmo processo, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 200. A comissão após elaborar o seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do inquérito.
Parágrafo Único. Os autos, contendo todas as peças do inquérito, inclusive o relatório da comissão, ficarão em poder do membro que houver exercido as funções de secretário, para os fins do artigo seguinte.
Art. 201. O servidor que houver secretariado os trabalhos da comissão, citará, dentro de cinco dias, a partir da data do relatório, os acusados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa, sendo-lhes facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Achando-se algum acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado, em caráter preferencial sobre as matérias, em órgão oficial, por três vezes consecutivas, contando-se o prazo de dez dias para apresentação da defesa a partir da última publicação.
§ 2º O prazo de defesa, a juízo do secretário da comissão, poderá ser prorrogado até em dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 3º Será designado, pelo servidor a que se refere o parágrafo anterior, um servidor para se incumbir da defesa ex oficio do acusado revel, para funcionar como curador, dentro do prazo de dez dias.
§ 4º A designação referida no § 3º do deste artigo, dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este, sob pena de repreensão, recusar-se a produzir a defesa, salvo motivo justo e ponderável.
§ 5º Recebida a defesa, o Secretário fará juntada da mesma, mediante termo, e remeterá os autos conclusos à autoridade que houver designado a comissão de inquérito.
Art. 202. De posse do processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo poderá solicitar o pronunciamento de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo de que cogita este artigo.
§ 2º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade, a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação das penalidades.
Art. 203. Quando escaparem à sua alçada, as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade indicada no artigo anterior as proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, à autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
Art. 204. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que conhecida sua inocência.
Art. 205. As decisões serão sempre publicadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, no placar ou mural dos editais, ou em órgão oficial da municipalidade, se o tiver.
Art. 206. Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade competente providenciará também a instauração de inquérito policial.
Art. 207. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, para a devida apuração da responsabilidade criminal.
Art. 208. No caso de abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o servidor, ou a que estiver o mesmo subordinado, promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo fixado neste artigo, que será contado a partir da terceira publicação, se não for feita prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço a que refere este artigo proporá a expedição do decreto de exoneração.
Art. 209. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, para satisfazer a necessidade de acúmulo de serviço no setor, constituir uma comissão de auditoria temporária ou permanente, para apuração de infrações ou irregularidade administrativa, através de sindicâncias ou inquéritos conclusivos ou de instruções preliminares para a designação do Processo Administrativo pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Para o fim proposto neste artigo serão baixadas, via Portaria, as regras e instruções processuais práticas para o processamento dos inquéritos e sindicâncias nele referidos.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Da Suspensão Preventiva
Art. 210. Em qualquer fase do processo administrativo, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que ele não venha a influir na apuração da falta cometida, poderá ser ordenada pela autoridade competente a sua suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias.
Art. 211. A suspensão preventiva é medida administrativa autônoma e está diretamente vinculada à instauração de processo administrativo.
Parágrafo Único. No curso do processo administrativo, a autoridade competente, sempre que entender necessário poderá afastar o servidor que estiver respondendo a inquérito, e ordenar a suspensão preventiva.
Art. 212. Compete ao Chefe do Poder Executivo e aos Diretores de Autarquias e Fundações Municipais ordenar a suspensão preventiva do indiciado, bem como prorrogar o prazo até noventa dias, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 1º Não decidido o processo no prazo de noventa dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou da função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado o inquérito, o afastamento do servidor se prolongará, em regime de execução, até a decisão final do processo administrativo.
Art. 213. O servidor terá direito:
I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - a contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - a contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO XIV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 214. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou aplicação de pena disciplinar ao requerente, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do postulante.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.
Art. 215. Poderão requerer a revisão do processo administrativo o próprio servidor, ou, se falecido ou desaparecido, o cônjuge que não esteja legalmente separado e, sucessivamente, ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil.
Art. 216. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade.
§ 1º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificarem o julgamento originário e pedirá designação de dia e hora para inquisição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º Até a véspera da feitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis no deferimento do seu pedido.
Art. 217. Recebido o requerimento, a autoridade competente designará uma comissão composta de três servidores para processar a revisão, dela não podendo participar os que tenham servido no processo administrativo originário, nem os que forem de categoria funcional inferior a do requerente.
Art. 218. A revisão correrá em apenso ao processo administrativo originário.
Art. 219. A comissão concluirá os trabalhos em prazo não excedente de sessenta dias e remeterá o processo com relatório, à autoridade competente para julgar a revisão.
Art. 220. O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais, proferirá a decisão dentro de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Caberá sempre ao Chefe do Poder Executivo o julgamento do processo revisto.
Art. 221. A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para reduzir à penalidade mais branda.
Art. 222. Julgada procedente a revisão do processo administrativo, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se, então, todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223. Feriados são os dias de fechamento das repartições públicas, com suspensão dos serviços em geral.
Art. 224. Além dos sábados e domingos, da Terça-feira de Carnaval, do período compreendido entre Quinta-Feira Santa e Domingo da Ressurreição e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Município, nos seguintes feriados;
I - Nacionais:
a) 1º de janeiro, dedicado à Comemoração da Fraternidade Universal;
b) 21 de abril, consagrado à glorificação de TIRADENTES e anseios de independência do País e liberdade individual:
c) 1º de maio, dedicado à exaltação do dever e dignidade do trabalho;
d) 7 de setembro, dedicado à comemoração da independência;
e) 12 de outubro, data religiosa consagrada a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
f) 2 de novembro, dedicado à comemoração dos mortos, Dia de Finados;
g) 15 de novembro, dedicado à comemoração do advento da República;
h) 25 de dezembro, dedicado à comemoração do nascimento de Cristo e da unidade dos povos cristãos;
i) Corpus Christi, data móvel.
II - Municipais:
a) 21 de julho, aniversário de emancipação política do Município de Campo Limpo de Goiás;
b) 1º de outubro, data religiosa, em homenagem a Santa Terezinha do Menino Jesus, padroeira do Município de Campo Limpo de Goiás;
c) 28 de outubro, dia do Servidor Público.
Art. 225. A decretação de luto municipal não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições e serviços públicos do Município.
Art. 226. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, não se computando o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 227. Tributo Municipal de espécie alguma gravará vencimento, remuneração, gratificação ou provento do servidor.
Parágrafo Único. São isentos de selo ou de qualquer outra exigência de ordem tributária os requerimentos, os recursos, certidões, reconhecimento de firmas e outros papéis que, na esfera administrativa municipal, interessarem à qualidade do servidor público ativo ou inativo.
Art. 228. As normas constantes deste estatuto são extensivas, no que não colidir com as disposições legais e constitucionais em vigor, aos servidores das autarquias e fundações municipais.
Parágrafo Único. A estruturação das autarquias e fundações municipais, assim como a criação de cargos, gratificações, fixação do regime jurídico, dos vencimentos ou salários e de outras vantagens de seu pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas, no que couber, a juízo deste, as normas gerais estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 229. Respeitada a competência dos poderes constitucionais do Município, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, através de decreto, delegar atribuições de natureza executiva aos Secretários das diversas Secretarias da Prefeitura, incorrendo, os respectivos titulares de atribuições delegadas, nos mesmos deveres e impedimentos do Prefeito.
Art. 230. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo.
§ 1º As atribuições consignadas ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Administração serão exercidas, no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente e Secretário da Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2º Excluem-se dessas atribuições as previstas nos artigos 99 e 100 desta Lei Complementar, quanto à fixação de valores.
Art. 231. Os servidores não diplomados em curso superior, ocupantes de cargos de nível técnico-científico, nomeados ou contratados com base em legislação anterior, que tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos, dedicação ao serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão nos cargos em que se acham, com direito a promoção e aposentadoria, nos termos das normas vigentes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, e devem conter poderes específicos.
Art. 233. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo serviço médico credenciado para tal fim, deste Município.
Art. 234. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não serão em tempo algum incorporados ao vencimento ou remuneração ficando a ele aderente, somente enquanto a sua condição perdurar.
Art. 235. A licença prêmio e o quinquênio serão computados por serviços efetivos, como também a classificação por letras, mesmo havendo interrupção.
Art. 236. Para o cálculo do 13º salário incidirão todas as vantagens de caráter permanente no mês de dezembro, mais a média de gratificação e horas extras percebidas durante o ano.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 237. Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros ao disposto nesta Lei Complementar e à reforma administrativa dela decorrente, fixando as diretrizes a esta nova ordem, respeitados os direitos adquiridos, para a Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 238. O Chefe do Executivo Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 239. Nos casos omissos nesta Lei Complementar, aplicar-se-ão as legislações federais e estaduais pertinentes à matéria.
Art. 240. O servidor da limpeza, investido no cargo de braçal que trabalhar 08 horas diárias, receberá o abono especial correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento base.
Art. 241. Os servidores do quadro efetivo e em comissão da Administração Municipal, quando exonerados sem justa causa e tiver férias não gozadas, terão direito a perceber o valor correspondente, devidamente atualizado.
Art. 242. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 243. Revogam-se as disposições em contrário.