CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Seção II - Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Campo Limpo de Goiás, para o Exercício Financeiro de 2005, compreendendo:
I - programas e ações da Administração Municipal;
II - as normas para a organização e estrutura dos Orçamentos do Município, neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais de Natureza Especial e Suplementares;
III - as Diretrizes Gerais para a elaboração das propostas dos Orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo;
IV - as disposições relativas à assunção da Dívida Pública municipal;
V - as disposições sobre o equilíbrio entre as receitas e as despesas municipais;
VI - critérios e formas para limitação de Empenhos;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - fixação de critérios, condições ou exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas;
IX - as disposições relativas às Despesas com Pessoal, encargos sociais e alteração da Estrutura Orgânica e das Estruturas dos Planos de Cargos e Salários;
X - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
XI - e as disposições finais.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS E AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOS PROGRAMAS E AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Constituem os Programas e Ações da administração pública do Município, a serem contempladas na Programação Orçamentária, o rol de obras e serviços estabelecidos no anexo I, desta Lei, que prioriza:
I - as diretrizes das ações da administração municipal;
II - os objetivos gerais de cada ação de Governo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - justificativa ou mensagem;
III - Anexos relativos às demonstrações das Receitas e das Despesas constantes da Lei Federal nº 4.320/64, e alterações posteriores;
IV - a Proposta Orçamentária para 2005 será elaborada com base nos valores correntes de Julho de 2004;
V - fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no dia 01/01/2005, a atualização monetária do Orçamento Programa para 2005, por índice oficial acumulado dos meses de agosto a dezembro do exercício anterior e, os saldos orçamentários ocorridos a partir de fevereiro de 2005, serão atualizados, monetária e mensalmente, com base em índice oficial do mês anterior.
VI - para o exercício financeiro de 2005 fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alteração das dotações orçamentárias, através de créditos adicionais e suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total do orçamento vigente, inclusive podendo transpor de uma unidade orçamentária para outra;
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual - PPA;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os setores orçamentários responsáveis pela realização das ações.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará função à qual se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação das metas fiscais.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DOS ORÇAMENTOS
DAS DIRETRIZES GERAIS DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Governo do Município, bem como os compromissos da natureza social e financeiros.
Art. 7º As despesas municipais serão estimadas por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2005;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal, localizado no serviço, serão projetados com base na politica salarial estabelecida pelo Governo Municipal para os seus servidores, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos nos artigos 18 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º Nos Orçamentos do Município constar-se-ão, obrigatoriamente, além de recursos destinados ao Poder Executivo:
I - os recursos destinados ao pagamento da divida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Art. 100 e 55 da Constituição da República, bem como a sua inserção nos registros da Divida Fundada do Município,
III - recursos destinados a manter o funcionamento do Poder Legislativo;
IV - recursos destinados a repasses de Encargos Sociais, com a Previdência Social;
V - os recursos destinados ao funcionamento dos Fundos Municipais, criados por leis especificadas.
Art. 9º A programação da despesa não conterá:
I - fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, legalmente discriminadas no Resumo Geral da Receita, com a respectiva legislação.
Art. 10. Além da observância das prioridades e das metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais somente iniciarão projetos novos quando:
I - concluídas todas as ações da mesma natureza, que estejam em andamento;
II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 11. Fica proibido ao Executivo Municipal a contratação de financiamentos e a alienação de bens para aplicação em Despesas Correntes, exceto quando previsto em contratos ou convênios de recursos a Fundo Perdido.
Art. 12. O nível de endividamento do Executivo Municipal, para o exercício de 2005, fica limitado a prestação mensal de 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida e, ainda, à Resolução do Senado Federal que tratar deste assunto, prioritariamente.
Art. 13. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal, mobiliária ou contratual, constarão da Lei Orçamentária Anual, independente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.
Art. 14. Os empréstimos e financiamentos destinados à aquisição de imóveis, contratação e execução de obras e serviços, de médio e longo prazo, serão contraídos mediante autorização legislativa especifica e com regulamentação própria.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo envolverá estudos de impacto ambiental - RIMA, sobre as obras e serviços que afetem o meio ambiente urbano ou rural, sobre a capacidade de endividamento do Município e do retorno social a ser obtido à população da área abrangida pelo programa e com observância aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILIBRIO ENTRE AS RECEITAS E AS DESPESAS
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILIBRIO ENTRE AS RECEITAS E AS DESPESAS
Art. 15. Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades económicas que, por conveniência, possa a vir executar;
III - de transferências por força de mandamentos constitucionais ou de convênios, firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços, observados os demais dispositivos do Art. 14, Parágrafo Único, desta Lei;
V - empréstimos tomados por antecipação da receita A.R.O de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes, a serem previstas no Orçamento Programa para 2005;
VI - do resultado da aplicação de recursos disponíveis e depositados em agências bancárias oficiais.
Art. 16. A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado:
III - fatores que influenciem as arrecadações dos tributos municipais:
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 17. O Município envidará esforços para arrecadar todos os tributos de sua competência.
§ 1º O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através de divulgação publicitária.
§ 2º A Administração do Município adotará medidas no sentido de inscrever os créditos municipais da Divida Ativa, de natureza tributária e não tributária, após negociação amigável e execução judicial.
Art. 18. Os descontos concedidos sobre os impostos e taxas Municipais, que serão concedidos, aos contribuintes nos primeiros meses do exercício de 2005, como incentivos previstos no Código Tributário do Município, não serão computados na estimativa da receita tributária do Orçamento Programa competente e não afetará também o cumprimento das metas dos resultados fiscais previstos nesta Lei.
Art. 19. O Executivo Municipal envidará os esforços no sentido de dotar a Controladoria Municipal, com equipamentos e pessoal necessários à função pública de acompanhar, cotidianamente, se os recursos financeiros produzidos pela máquina fazendária, estão sendo suficientes para a cobertura das despesas municipais, em todas as áreas.
Art. 20. O Controle Interno das disponibilidades financeiras, denominado Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro CMDF, será o instrumento destinado a subsidiar as autoridades municipais nas tomadas de decisões sobre as atividades financeiras do Município.
Art. 21. O Controle Interno de Despesas adotará os meios legais e eficazes para a manutenção, não só do equilíbrio orçamentário mas, sobretudo, do equilíbrio financeiro entre as receitas e as Despesas Municipais, conforme a alínea "a", inciso I, do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Fica a Divisão de Orçamento encarregada de coibir a elaboração de contratos, cujas despesas não estejam previstas no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
DOS CRITÉRIOS E FORMAS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 22. Quando o Controle de Execução Orçamentária constatar que a realização da Receita não comportará o cumprimento das obrigações contraídas pela Prefeitura Municipal, comunicará, de imediato, ao Conselho Superior do Serviço Público para que sejam sugeridas e adotadas, pelo Poder Executivo, as medidas necessárias e cabíveis, em caráter emergencial, visando a limitação de Empenhos, segundo os critérios abaixo definidos:
I - suspensão temporária de despesas que não comprometam o funcionamento dos Órgãos Municipais:
II - suspensão da concessão de gratificações pessoais e diárias de viagens:
III - proibição do início de obras e serviços de infra estrutura, programadas com recursos próprios;
IV - proceder a suspensão de Despesas, mesmo decorrentes de Convênios, com outros entes da Federação.
Art. 23. Não serão objeto de limitação as Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, da folha de pagamento de pessoal e dos serviços de natureza continuada.
Art. 24. Se a Dívida Consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite, ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzido até o término dos três meses subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro mês.
CAPÍTULO VIII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 25. Os Orçamentos do Município, compreenderão as Receitas e Despesas da Administração Direta, de modo a evidenciar a Política e Programas e Ações a serem desenvolvidas, obedecidos, nas suas elaborações, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, universalidade e exclusividade.
§ 1º Os Órgãos Municipais, executores de serviços remunerados, inclusive as atividades de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas metas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 26. Fica o Município incumbido de promover, antes da consecução das Despesas financiadas com recursos do Orçamento Programa de 2005, a aferição dos valores constantes, visando compatibilizá-los com os preços correntes nos mercados local e regional.
Art. 27. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão considerados os Programas e Ações discriminadas no anexo I, bem como a manutenção e funcionamento, dos serviços já implantados, ou a serem implantados.
Parágrafo Único. Os Projetos de duração ou execução continuada serão incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual - PPA.
Art. 28. O Conselho Superior de Serviço Público avaliará o resultado do Orçamento Programa para 2005, conforme Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES E EXIGÊNCIAS AS TRANSFERÊNCIAS À ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
DAS DISPOSIÇÕES E EXIGÊNCIAS AS TRANSFERÊNCIAS À ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, a dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direito ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no Art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício anterior pela Promoção Social e Trabalho, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, reconhecimento de utilidade pública pela Câmara Municipal, Certificado de Regularidade para com a Previdência Social (INSS e FGTS) e Certidão Negativa de Tributos Municipais.
§ 2º Os documentos apresentados, em decorrência das exigências deste Artigo serão renovados no primeiro mês de cada ano.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANICA.
DAS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANICA.
Art. 30. O Quadro Geral de Pessoal Civil do Município é composto pela totalidade dos cargos efetivos e de provimento em comissão, lotados nos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo, regidos pelas Leis respectivas, obedecidas, ainda, as alterações decorrentes de Leis e Resoluções Complementares.
Art. 31. O Município poderá criar e extinguir cargos, mediante lei autorizativa especifica, procedendo a nomeação de pessoal efetivo, somente com a realização de concursos públicos, observadas as disposições contidas no Parágrafo Único do Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A contratação de Servidores, em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público do Município, somente se fará mediante autorização Legislativa especifica.
Art. 32. A alteração da estrutura orgânica, com a criação e extinção de órgãos municipais, será objeto de Projeto de Lei especifica, acompanhado da necessária exposição de motivos.
§ 1º O município poderá promover revisão nas remunerações e nos subsídios dos servidores públicos, sem distinção de índices, extensivos aos proventos dos inativos e as pensões.
§ 2º A revisão salarial observará os limites para despesas com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000 e as prescrições do § 1º, do Art. 169, da Constituição Federal.
Art. 33. O controle da Despesa total com Pessoal obedecerá ao disposto nos Artigos 21 a 23, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Município procederá a revisão e atualização de sua Legislação Tributária, para o exercício de 2005.
§ 1º A revisão e atualização, de que se trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade fiscal.
§ 2º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Divida Ativa, no que se concerne à inscrição e cobrança.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As Receitas oriundas de atividades econômicas, exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 36. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação, mediante a assinatura do competente convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme disposto no Art. 62, incisos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Fica o Município autorizado a firmar convenio com o Governo Federal objetivando receber assistência técnica e cooperação financeira para modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, nos termos do Art. 64 e incisos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O Poder Executivo, mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal, incorporará no Orçamento o excesso de arrecadação, efetivamente realizado, como recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar.
Art. 39. O Orçamento Municipal conterá uma reserva técnica denominada Reserva de Contingência, destinada a:(Citado pela Lei nº 100 de 2004)
I - suplementar programas cujas dotações tomem-se insuficientes no decorrer de sua execução;
II - cobrir despesas emergenciais;
III - cobrir despesas judicias;
IV - para cobrir despesas geradas por convênios a fundo perdido.
Art. 40. O Orçamento Municipal consignará recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante Convênios e ou Contratos, desde que sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão e eficiência no alcance dos objetivos determinados.
Art. 41. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do Órgão próprio, a coordenação, elaboração e supervisão do Orçamento que se trata a presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.