Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do município com a Associação Anapolina pela Cidadania e Desenvolvimento Banco do Povo de Anápolis, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e dê prestação de serviços, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município.
Art. 2º Para associar-se com a Associação Anapolina pela Cidadania e Desenvolvimento Banco do Povo de Anápolis, o Município se responsabilizará pela cessão de materiais, móveis, instalações, equipamentos e pessoal adequados ao cumprimento efetivo dos objetivos deste termo de parceria.
Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:
I - os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, advirão exclusivamente da Associação Anapolina pela Cidadania e Desenvolvimento Banco do Povo de Anápolis, a qual disponibilizará um limite de crédito a ser aplicado no município gradativamente, de acordo com as normas de funcionamento;
II - os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
III - as operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital;
IV - as atividades inerentes a este consórcio serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Campo Limpo de Goiás e seus distritos;
V - anualmente serão analisados a regularidade e o funcionamento das operações realizadas.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a Associação Anapolina pela Cidadania e Desenvolvimento - Banco do Povo de Anápolis, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Campo Limpo de Goiás, no sentido de propiciar às pessoas de baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários à consecução desses objetivos e ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas neste consórcio autorizará o Município a promover o seu desligamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.