Art. 1º Fica aprovado para o exercício financeiro de 2007, o Orçamento Geral do Município de Campo Limpo de Goiás, discriminado pelos anexos e quadros, que estimam as Receitas e fixam as Despesas em R$ 6.043.716,00 (Seis milhões, quarenta e três mil, setecentos e dezesseis reais).
Art. 2º O saldo apresentado de R$ 58.420,00 (Cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), será destinado a Reserva de Contingência, cujos recursos orçamentários serão utilizados nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundo e demais rendas na forma da legislação em vigor e das demais, com os seguintes desdobramentos:
I - Receitas Previstas:
Receitas Correntes | 6.451.345,03 |
Receitas Tributárias | 266.395,20 |
Receita de Contribuições | 37.973,00 |
Receita Patrimonial | 5.842,00 |
Receita Agropecuária | 1.030,00 |
Receita Industrial | 2.060,00 |
Receita de Serviços | 35.052,00 |
Transferências Correntes | 6.002.949,31 |
Outras Receitas Correntes | 100.043,52 |
Receitas de Capital | 217.801,19 |
Operações de Crédito | 73.025,00 |
Alienação de Bens | 29.210,00 |
Transferências de Capital | 114.105,69 |
Outras Receitas de Capital | 1.460,50 |
(-) Deduções para o FUNDEF | (625.430,22) |
SOMA | 6.043.716,00 |
Art. 4º As despesas serão realizadas na forma dos anexos e quadros que compõem a presente lei, de conformidade com o desdobramento a seguir:
I - DESPESAS DISCRIMINADAS POR ÓRGÃOS:
PODER EXECUTIVO | 3.587.415,33 |
0201 - Gabinete do Prefeito | 363.060,73 |
0203 - Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 40.405,07 |
0204 - Secretaria de Administração e Finanças | 505.158,48 |
0205 - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo | 991.616,83 |
0206 - Secretaria de Meio Ambiente, Tranp. e Ação Urbana | 1.235.884,57 |
0207 - Secretaria de Serviços Sociais (FMAS) | 392.869,65 |
0209 - Reserva de Contingência | 58.420,00 |
ADMINISTRACAO INDIRETA-FMS | 1.032.009,26 |
2301 - Secretaria Municipal de Saúde - FMS | 1.032.009,26 |
PODER LEGISLATIVO | 404.000,00 |
0101 - Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás | 404.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 904.591,41 |
2201 - Secretaria de Educação-FUNDEF | 904.591,41 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - FMDCA | 115.700,00 |
2401 - Fundo Mun. Direitos Criança e Adolescente | 115.700,00 |
TOTAL GERAL | 6.043.716,00 |
II - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÓMICA:
Despesas Correntes | 5.488.325,32 |
Despesas de Capital | 496.970,68 |
Reserva de Contingência | 58.420,00 |
TOTAL GERAL | 6.043.716,00 |
III - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES:
01 - Legislativa | 404.000,00 |
02 - Judiciária | 56.635,72 |
04 - Administração | 779.048,41 |
06 - Segurança Pública | 30.684,99 |
08 - Assistência Social | 439.893,72 |
09 - Previdência Social | 51.141,65 |
10 - Saúde | 1.032.009,26 |
12 - Educação | 1.829.285,80 |
13 - Cultura | 9.351,58 |
15 - Urbanismo | 558,695,47 |
16 - Habitação | 14.611,90 |
17 - Saneamento | 37.990,94 |
20 - Agricultura | 27.762,61 |
23 - Comércio e Serviços | 9.702,28 |
26 - Transporte | 639.198,16 |
27 - Desporto e Lazer | 57.570,86 |
28 - Encargos Especiais | 7.712,65 |
99 - Reserva de Contingência | 58.420,00 |
TOTAL GERAL | 6.043.716,00 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir, na vigência deste Orçamento os Créditos Suplementares que se fizeram necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens I, II e III dos §§ 1º, 2º e 4º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a aprovar por Decreto o Orçamento Programa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, relativo aos recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério e do FMS - Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes - FMDCA.
Art. 7º Dentro do exercício financeiro, havendo necessidades, devidamente comprovada, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação de Receita, até o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto no § 8°, Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.