Art. 1º O Orçamento do Município de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás, para o exercício de 2008, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em cumprimento ao estabelecido no Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei conterá os seguintes Demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º As Metas Anuais estão estabelecidas no Demonstrativo I, em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes, em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Os valores correntes do exercício de 2008, 2009 e 2010, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 633/2006, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem).
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, constante no Demonstrativo II, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A elaboração do Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
Art. 7º As Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, estão estabelecidas no Demonstrativo III, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Económica Nacional, de acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A elaboração do Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º Os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices estabelecidos no Demonstrativo I - Metas Anuais.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º A Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Demonstrativo IV, traduz as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação, em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º Os Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio, dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados, em cumprimento ao § 2º, inciso III, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10. As Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, constantes no Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, com o comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias e o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS, em cumprimento ao § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11. O Anexo de Metas Fiscais contem o demonstrativo indicando a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12. A despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, é considerada obrigatória de caráter continuado, conforme o disposto no Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, constante no Demonstrativo VIII, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 13. O demonstrativo de Metas Anuais foi elaborado com a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional, conforme determinação do § 2º, inciso II, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2008, 2009 e 2010, em conformidade com a Portaria nº 633/2006 da Secretaria do Tesouro Nacional.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16. Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, e será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Para o calculo da Divida Pública, utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2008, 2009 e 2010.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2008, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 20. A Proposta Orçamentária conterá todos os anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21. O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas.
Art. 22. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo Único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2007, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2007.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas e 80% (oitenta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, e Portaria nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses, somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras.
Art. 29. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 30. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, nos termos do Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 32. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade, conforme disposto no Art. 16, itens I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devidamente atualizado.
Art. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 34. Despesas de competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 35. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a preços correntes.
Art. 36. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 37. Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008, em obediência ao Art. 167, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 38. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 39. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica nos termos do Art. 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão no exercício de 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para o exercício de 2008.
Art. 44. Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2007, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecido os limites de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente.
Art. 45. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 46. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa, que não seja o 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto neste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.