Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados;
II - elaborar o Regimento Interno do CAE;
III - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar, à Merenda Escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão Concedente (FNDE), ao final do exercício;
VIII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instancia competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
X - divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar.
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; Il - dois representante da classe dos professores;
III - dois representante de pais e alunos;
IV - dois representantes da sociedade civil;(Redação dada pela Lei nº 323 de 2017)
V - um representante de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada;
§ 2º O representante do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito;
§ 3º A indicação do representante da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais;
§ 4º O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros;
§ 5º A nomeação dos membros CAE será formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º Os conselheiros que faltaram, sem justificação, às três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas, será excluída do CAE e substituída pelos respectivos suplentes.
Art. 6º Os Membros do CAE, terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.(Redação dada pela Lei nº 323 de 2017)
Art. 7º O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno:
§ 1º Todas reuniões do CAE serão públicas e precedidas;
§ 2º As resoluções do CAE serão objetos de ampla e de ampla divulgação sistemática divulgação.
Art. 8º Regimento interno do CAE será elaborada e aprovada pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE. especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.