TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município – SME de Campo Limpo de Goiás, conforme a Constituição Federal, art. 211, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96, arts. 8º, § 2º, 11, III, e 18, da Lei Complementar n º 26/98, art.5º, do Estado de Goiás e art. 260 da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo de Goiás.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino será considerado estratégico para a organização e desenvolvimento da educação, entendida como serviço público essencial a ser oferecido, priorizado e mantido gratuitamente nas instituições oficiais sob a responsabilidade do município, não podendo ser terceirizado, transferido à organização de direito privado ou privatizado.
Art. 3º A educação é direito de todos, dever da família e do Poder Público, instrumento da sociedade para promoção da cidadania fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social, felicidade humana e trabalho como fonte de riqueza, dignidade, bem-estar, visando à consecução dos objetivos, inspirados nos princípios e fins da educação nacional.
CAPÍTULO II
Dos Fins e Princípios da Educação
Dos Fins e Princípios da Educação
Art. 4º São fins da educação escolar no Sistema Municipal de Ensino:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio da participação social;
III - o desenvolvimento de valores éticos, estéticos e culturais;
IV - o preparo do cidadão para o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento científico, humanístico, tecnológico, artístico e ao desporto;
V - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
VI - a valorização e a promoção da vida;
VII - a preparação do cidadão para efetiva participação política.
Art. 5º No Sistema Municipal de Ensino, a educação escolar será ministrada com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso, permanência e sucesso na escola;
II - direito e liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade plena do ensino em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas escolares dos alunos;
V - valorização dos profissionais da educação, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público;
VI - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VIII - valorização da cultura local;
IX - promoção da interação escola, comunidade, movimentos sociais e sociedade organizada na defesa da justiça, equidade e solidariedade humana;
X - garantia de padrão de qualidade;
XI - valorização da experiência extraescolar do educando.
CAPÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 6º O dever do Município de Campo Limpo de Goiás com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento gratuito em creches e pré-escolas das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - padrão de qualidade de ensino, definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
V - ampliação progressiva do período de permanência do aluno na escola, no ensino fundamental, com oferta de atividades culturais, esportivas e de formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física adequada;
VI - normas de gestão democrática do ensino público, definidas em lei;
VII - inovação e atualização do processo pedagógico com a adoção de novas ideias e concepções pedagógicas;
VIII - atendimento ao educando no ensino fundamental público municipal, por meio de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 7º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda o Ministério Público, exigi-lo do Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal assegurará o acesso ao ensino obrigatório, a partir de 04 (quatro) anos de idade, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais.
CAPÍTULO IV
Das Incumbências do Município
Das Incumbências do Município
Art. 8º O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Goiás;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de educação;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar as instituições educacionais públicas e privadas do seu sistema de educação;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente, quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a União, promover:
I - o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental, e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - o mapeamento das crianças e jovens fora da escola e a chamada escolar;
III - ações junto aos pais ou responsáveis para assegurar a frequência dos alunos à escola;
IV - organização geral da matrícula e oferta suficiente de vagas para o ensino fundamental, inclusive por meio de nucleação de escolas;
V - ações de colaboração integradas às políticas setoriais da Secretaria de Educação do Estado;
VI - definição conjunta de critérios e parâmetros que assegurem a eqüidade na colaboração;
VII - ações conjuntas de capacitação, formação e atualização de professores;
VIII - cedências e permutas de pessoal;
IX - aproveitamento de recursos humanos e das redes físicas instaladas no Município;
X - discussão das formas de organização da educação básica e do calendário escolar;
XI - elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, articulado com os Planos Educacionais da União e do Estado;
XII - celebração de convênios de cooperação técnica com o Estado e a União em relação a recursos humanos e financeiros, ajustados à demanda e à capacidade de atendimento de cada esfera, de modo a beneficiar a educação pública;
XIII - acompanhamento e avaliação das ações realizadas em conjunto.
CAPÍTULO V
Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Art. 10. A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva, princípio e prática político-filosófica de todas as instituições e órgãos oficiais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, abrange:
I - o Fórum Municipal de Educação;
II - os Conselhos Escolares;
III - a participação social na elaboração e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação e da proposta orçamentária para a educação no Município;
IV - a eleição dos diretores das escolas, com participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, na forma de lei específica;
V - a construção progressiva da autonomia pedagógica, administrativa e financeira das escolas públicas;
VI - a participação da comunidade escolar na elaboração da proposta pedagógica e do regimento das escolas;
VIII - as avaliações e o mérito;
IX - o respeito à liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar;
X - a transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros.
Parágrafo único. A gestão democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais.
Art. 11. A gestão democrática da escola pública municipal efetivar-se-á por meio da organização e funcionamento dos Conselhos Escolares, conforme a lei vigente.
§ 1º O Conselho Escolar é o órgão consultivo e deliberativo em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola.
§ 2º O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira das unidades escolares, respeitadas as normas legais.
§ 3º Entende-se por comunidade escolar o conjunto de profissionais da educação e demais trabalhadores em exercício na escola, os pais ou responsáveis pelos estudantes e os alunos com mais de 12 (doze) anos, sem deficiência intelectual, matriculados e com frequência regular.
§ 4º A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais, são regulamentados em legislação própria.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
Da Constituição do Sistema Municipal de Ensino
Da Constituição do Sistema Municipal de Ensino
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I - as instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
II - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - o Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Lei Municipal;
IV - o Fórum Municipal de Educação;
V - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 380/2021;
VI - o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, instituído pela Lei Municipal nº 013/2001.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e o Conselho de Alimentação Escolar - CAE ajustam-se a esta Lei no que couber.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal de Educação
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão gestor, de administração, planejamento, execução, pesquisa, controle e avaliação funcional e institucional em matéria de educação e cultura, do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I - planejar, supervisionar, avaliar e gerenciar as atividades e iniciativas educacionais das escolas públicas municipais;
II - coordenar o processo de discussão e definição das políticas para a educação municipal, e a elaboração do Plano Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, com vistas à sua aprovação pela Câmara de Vereadores;
III - buscar permanentemente a qualidade da educação, com absoluto destaque para o desempenho escolar dos alunos e a qualificação inicial, continuada e em serviço dos profissionais da educação;
IV - viabilizar o atendimento quantitativo e qualitativo no ensino fundamental e educação infantil, de acordo com as determinações legais e as possibilidades orçamentárias;
V - definir as políticas educacionais e estabelecer prioridades, estratégias e ações necessárias para cumprir o compromisso legal do Município em relação à educação escolar e equacionar os problemas existentes na educação municipal;
VI - subsidiar o Conselho Municipal de Educação em sua função normativa e de controle social;
VII - supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII - acolher as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação;
IX - garantir condições para a gestão democrática e descentralizada do Sistema Municipal de Ensino, promovendo a efetiva autonomia pedagógica, administrativa e financeira das escolas;
X - propiciar condições para a construção do projeto pedagógico da escola com foco na aprendizagem dos educandos, por meio da participação dos profissionais da educação, dos pais dos alunos e de outros segmentos da comunidade;
XI - organizar o sistema de dados gerenciais do Sistema Municipal de Ensino;
XII - elaborar seu planejamento estratégico e apoiar a elaboração e implementação do plano de desenvolvimento das escolas;
XIII - elaborar seu regimento e organograma;
XIV - definir, com o Conselho Municipal de Educação, padrões adequados para o funcionamento das escolas;
XV - desenvolver programas de capacitação e formação continuada do magistério e do pessoal técnico-administrativo;
XVI - subsidiar e participar da elaboração do orçamento anual para a educação;
XVII - institucionalizar as medidas introduzidas no Sistema Municipal de Ensino;
XVIII - implementar o regime de colaboração e parcerias, ouvido o Conselho Municipal de Educação,
XIX - conhecer e buscar fontes de financiamento para os projetos educacionais;
XX - gerenciar os programas suplementares de material didático escolar, transporte e alimentação do educando, subsidiando as escolas;
XXI - assessorar, orientar e supervisionar administrativa e pedagogicamente as escolas, respeitando sua autonomia, com ênfase na construção da gestão democrática e na elaboração e execução de suas propostas pedagógicas;
XXII - subsidiar as escolas na discussão sobre questões pedagógicas, inclusive quanto a diretrizes e parâmetros curriculares;
XXIII - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no Município;
XXIV - organizar e manter quadro de pessoal efetivo, com comprovada qualificação para o exercício de cargos e funções nos órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Educação
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com funções de controle social e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com representação do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá sua estrutura, organização, funcionamento e competências reguladas e definidas em legislação específica e em regimento próprio.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação incumbir-se-á de baixar normas educacionais para o Sistema Municipal de Ensino, de forma a adequar as normas gerais da educação nacional às peculiaridades locais.
Parágrafo único. As instituições públicas de educação básica e privadas de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino estão sujeitas às normas complementares do Conselho Municipal de Educação.
Art. 17. Para efeitos administrativos e orçamentários, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá garantir os recursos humanos e materiais necessários para o bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação - CME.
CAPÍTULO IV
Do Fórum Municipal de Educação
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 18. O Fórum Municipal de Educação, espaço privilegiado da gestão democrática do ensino público no Município de Campo Limpo de Goiás, será instituído em reunião convocada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento aprovado em seu próprio âmbito.
§ 2º As entidades integrantes do Fórum Municipal de Educação, a que se refere este artigo, apresentarão, após a primeira reunião, proposta de regimento a ser debatida e aprovada pelos seus membros.
Art. 19. O Fórum Municipal de Educação será integrado por representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais da sociedade do município de Campo Limpo de Goiás, por meio de suas respectivas entidades municipais.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação se reunirá uma vez por ano, para avaliar a situação da educação no município.
§ 2º Por convocação do Secretário Municipal de Educação ou das entidades integrantes, o Fórum poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação o exigir.
Art. 20. Cabe ao Fórum Municipal de Educação organizar e promover a Conferência Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação discutirá as políticas públicas para a educação municipal, definindo prioridades e propondo diretrizes, objetivos e metas para o Plano Municipal de Educação, colaborando com a consecução do Plano Nacional de Educação.
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 21. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas gerais da educação nacional e as normas complementares do Sistema Municipal de Ensino, têm as seguintes incumbências:
I - elaborar e executar sua proposta política pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, estimulando a participação da comunidade escolar na sua elaboração;
VIII - elaborar seu regimento com a participação da comunidade escolar;
IX - estabelecer formas de colaboração com outras instituições de ensino, entidades e associações representativas da sociedade civil, para melhoria da qualidade de ensino.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá, obrigatoriamente, cadastro com dados e informações atualizadas sobre as instituições públicas e privadas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 23. A autorização para funcionamento e credenciamento das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino é competência do Conselho Municipal de Educação.
Art. 24. As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas complementares do Sistema Municipal de Ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público municipal;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Do Plano Municipal de Educação
Do Plano Municipal de Educação
Art. 25. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, coordenará a elaboração do Plano Municipal de Educação — PME, com vistas ao desenvolvimento da educação no Município, de forma integrada e articulada às políticas e planos de educação da União e do Estado de Goiás.
§ 1º O Poder Público Municipal disponibilizará instrumentos, mecanismos e metodologias modernas de planejamento educacional aos agentes e órgãos responsáveis pela elaboração do Plano Municipal de Educação.
§ 2º Na elaboração ou reelaboração da proposta de Plano Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura contará com a colaboração e assessoramento do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º A proposta de Plano Municipal de Educação deve ser debatida em audiência pública e ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Educação e à aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 26. O Plano Municipal de Educação observará os seguintes elementos e princípios:
I - diagnóstico da realidade sócio-educacional e histórica do município, incluindo dados geográficos, econômicos e aspectos culturais, e levantamento das necessidades sócio-educacionais;
II - diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;
III - proposta educacional com foco na aprendizagem do educando;
IV - gestão democrática nas escolas públicas municipais;
V - autonomia pedagógica, administrativa e financeira das escolas públicas municipais;
VI - participação dos profissionais da educação e demais segmentos da comunidade escolar e local na elaboração do Plano;
VII - definição de metas, ações e cronograma de execução do Plano;
VIII - identificação de meios e instrumentos disponíveis para implementação do Plano;
IX - previsão de parcerias e convênios com outros órgãos e entidades.
Art. 27. O Plano Municipal de Educação deverá articular as ações e iniciativas das instituições e órgãos educacionais existentes no âmbito do município.
Art. 28. O Plano Municipal de Educação, para um período de dez anos, será reavaliado para fins de alterações no cumprimento de metas.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 29. A educação escolar de que trata esta Lei abrange a educação infantil e o ensino fundamental e a educação especial.
Art. 30. A educação escolar no município tem por finalidade o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios e condições para participar na vida em sociedade, com autonomia e consciência crítica, e para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 31. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos e assegurada a participação da comunidade escolar, definirá a organização do currículo do ensino público municipal em anos, ciclos ou outras alternativas, no interesse do processo de aprendizagem.
Art. 32. A educação escolar no município, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - na fixação do calendário escolar, observar-se-á:
a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em, no mínimo, 200 dias letivos, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
b) distribuição do mínimo de 800 horas letivas anuais, em menos de 200 dias letivos, para atender peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas ou de saúde pública, mediante autorização do órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na legislação em vigor.
II - a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano letivo inicial do ensino fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e permita sua inserção no ano ou etapa adequada, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento o ano ou fase anterior, de acordo com o disposto no regimento da escola;
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) por reclassificação, para ano ou fase adequada considerando a organização da escola e respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior;
III - na verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observar-se-á:
a) processo de avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos, anos ou fases, mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
IV - no controle de frequência dos alunos, conforme disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação, será observada:
a) a frequência mínima, para aprovação, de 75% do total de horas letivas anuais no conjunto de componentes curriculares em que o aluno está matriculado;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência;
c) a possibilidade de serem estabelecidas, no regimento escolar, formas de complementação da frequência para alunos com ausência às atividades escolares por motivos justificados;
V - na definição da parte diversificada do currículo das escolas municipais, em complementação à base comum nacional, será observada:
a) a inclusão de, pelo menos, uma língua estrangeira, a partir do quinto ano letivo do ensino fundamental;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e em conjunto com a entidade mantenedora.
Art. 33. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá, pelo menos, quatro horas de trabalho curricular efetivo, com frequência exigível e orientação de professor, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, definirão a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Art. 35. Cada estabelecimento de ensino definirá, com a participação da comunidade escolar, seu projeto pedagógico, de acordo com a legislação nacional vigente e as normas do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Da Educação Infantil
Da Educação Infantil
Art. 36. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, será oferecida gratuitamente na rede pública municipal e terá como objetivo:
I - o desenvolvimento integral da criança até os 05 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
II - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua autoestima, o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.
Art. 37. A educação infantil será oferecida:
I - para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;
II - para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, em pré-escolas.
Art. 38. Na educação infantil, a avaliação será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção.
CAPÍTULO III
Do Ensino Fundamental
Do Ensino Fundamental
Art. 39. O ensino fundamental obrigatório, gratuito na escola pública, com duração mínima de 09 (nove) anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, do respeito aos direitos humanos e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V - a consciência crítica e a organização para a transformação social.
Art. 40. A matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade.
Art. 41. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá, pelo menos, 04 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar.
Art. 42. A proposta curricular do ensino fundamental deve ter uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela escolar, regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
Da Educação Especial
Da Educação Especial
Art. 43. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida na rede regular de ensino, para educandos com deficiência.
Parágrafo único. São educandos com deficiência aqueles com altas habilidades, superdotação, talentos; dificuldade mental, visual, auditiva, físico-motora ou múltiplas; e conduta típica de síndromes, quadros psicológicos ou neurológicos.
Art. 44. A educação especial tem como objetivo:
I - desenvolvimento global das potencialidades dos alunos;
II - incentivo à autonomia, cooperação, espírito crítico e criativo da pessoa com deficiência;
III - preparação dos alunos para participarem ativamente no mundo social e cultural, especialmente do trabalho e das artes;
IV - frequência à escola, respeitando o ritmo próprio do aluno;
V - atendimento educacional especializado, adequado às necessidades especiais do alunado, no que se refere a currículos adaptados, métodos, técnicas e material de ensino diferenciados, ambiente emocional e social favoráveis, e profissionais da educação devidamente motivados e qualificados;
VI - avaliação permanente, com ênfase no aspecto pedagógico, considerando o educando em seu contexto biopsicossocial, visando e considerando a identificação de suas possibilidades de desenvolvimento;
VII - desenvolvimento de programas voltados à preparação para o trabalho;
VIII - envolvimento familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento global do educando.
Art. 45. O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com deficiência:
I - propostas de atendimento específico, de acordo com os objetivos da educação especial;
II - serviços de apoio especializado nas salas de atendimento multifuncional;
III - atendimento na educação infantil e no ensino fundamental;
IV - capacitação dos profissionais que atendem alunos com deficiência na rede regular de ensino.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 46. São servidores da rede municipal de ensino os integrantes do magistério público municipal e funcionários públicos municipais quando no exercício de funções de apoio que não as pedagógicas, como as de agente administrativo, agente de serviços gerais, merendeiras e vigias, lotados em unidades escolares ou em órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 47. São membros do magistério público municipal os profissionais da educação que exercem a docência e atividades de suporte pedagógico ao processo de ensino-aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 48. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional definido em lei, que garanta remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas funções;
IV - valorização e progressão funcional baseadas na habilitação ou titulação e na avaliação do desempenho, definidas no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e em regulamento próprio;
V - horas de atividades, compreendidas como período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, incluídas na jornada de trabalho de todos os professores efetivos da rede pública municipal de ensino na função docente;
VI - condições adequadas de trabalho;
VII - participação na elaboração do regimento e demais regulamentos escolares e da escolha de seus representantes nos órgãos colegiados de gestão da escola.
Art. 49. Os funcionários públicos municipais integram a comunidade escolar e serão valorizados por meio de:
I - ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - remuneração compatível com seu grau de escolaridade;
III - condições adequadas de trabalho;
IV - garantia de plano de carreira em lei específica;
V - participação em programas especiais de capacitação e aperfeiçoamento periódicos nas respectivas áreas, organizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá efetuar contratos por tempo determinado, autorizados por lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da educação.
Art. 51. O Poder Público Municipal garantirá educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, nos termos do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério e em parceria com universidades, institutos superiores de educação e demais agências devidamente credenciadas, de acordo com a lei.
Art. 52. O docente incumbir-se-á de:
I - participar da elaboração, implementação, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 53. O Poder Público Municipal destinará à educação os recursos originários de:
I - receitas de impostos próprios;
II - receitas de transferências constitucionais e outras;
III - salário-educação e outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 54. O Município aplicará anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos que 25% (vinte e cinco), constantes na Lei Orgânica do Município, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Art. 55. As escolas pública municipais contarão com repasses de recursos financeiros, assegurada sua autonomia na aplicação desses recursos.
§ 1º A aplicação desses recursos financeiros deverá estar consonante ao projeto pedagógico da escola.
§ 2º As escolas deverão prestar contas da aplicação desses recursos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 56. Considera-se como de manutenção e desenvolvimento do ensino, no município, as despesas realizadas com:
I - remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, lotados e efetivamente em exercício nas unidades integrantes da rede municipal de ensino;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao funcionamento da rede de escolas públicas municipais, incluindo o ensino regular, a educação para jovens e adultos e a educação especial;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - aquisição de material escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
VII - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 57. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - subvenção a instituições públicas e privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
II - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
III - programas suplementares de alimentação, assistência médica, odontológica, farmacêutica, psicológica ou outras de assistência social;
IV - obras públicas de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
V - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora do sistema de ensino que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função e em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, e inativos;
VII - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas privadas, ressalvado o disposto no artigo 213, §1º, da Constituição Federal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. A atividade profissional do magistério será exercida nos estabelecimentos de ensino público municipal exclusivamente por profissionais habilitados na área da educação.
Art. 59. A falta de material escolar e de uniforme, quando este for exigido, não se constituirá em impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.
Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve ter e manter atualizado o Plano de Carreira de Magistério Municipal.
Art. 61. O Poder Público Municipal comunicará a instituição do Sistema Municipal de Ensino do Município de Campo Limpo de Goiás à Secretaria Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.