Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Campo Limpo de Goiás para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações do governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos o resultados a alcançar;
Art. 2º As metas de Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 06 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º As Metas Físicas, Produto Unidade de Medida. Posição em 2009 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 4% (quatro por cento) ao ano.
Art. 5º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.